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Leis Ordinárias

Lei nº 7085, de 21 de dezembro de 1982

Lei 7085

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, com as alterações posteriores.

O PRESIDENTE O REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os seguintes dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967, pelo Decreto-lei, 330, de 13 de setembro de 1967, pelo Decreto-lei nº 723, de 31 e julho de 1969, pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, e pela Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
....................................................
I..............................................................
IIdesignação das substâncias a pesquisar, com referência à classe a que pertencerem; indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e da denominação do imóvel, Distrito, Município e Estado em que se situa.

..................................................................

Art. 55.
- .....................................................
§ 1º- .........................................................
§ 2º- A concessão de lavra somente é transmissível a quem for capaz de exercê-la de acordo com as disposições deste Código.
§ 3º- As dívidas e gravames constituídos sobre a concessão resolvem-se com extinção desta, ressalvada a ação pessoal contra o devedor.
§ 4º- Os credores não têm ação alguma contra o novo titular da concessão extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao domínio do primitivo concessionário devedor.
Art. 56.
- A concessão de lavra poderá ser desmembrada em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional da Produção Mineral - D.N.P.M., e o fracionamento não comprometer o racional aproveitamento na jazida e desde que evidenciadas a viabilidade técnica, a economicidade do aproveitamento autônomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produção na jazida.
Parágrafo único- O desmembramento será pleiteado pelo concessionário, conjuntamente com os pretendentes às novas concessões, se for o caso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, além de memorial justificativo, os elementos de instrução referidos no art. 38 deste Código, relativamente a cada uma das concessões propostas”.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1982

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