Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1516, de 31 de dezembro de 1976

DL 1516

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.370, de 9 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 1ºO disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a garimpeiros matriculados nos termos do artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, remunerado pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967.
Art. 3.
Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo”.
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1976

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.