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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 10529, de 10 de julho de 1987

Nº 10529/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976, fica alterado como segue:
IO "caput" do artigo 11º seu inciso VI passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Os dados necessários à inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:

VIpelos cartórios;"
IIOs incisos I e II e parágrafos 1° e 2° do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - .......................................................................................................

Ise o imposto for inferior a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, deverá ser recolhido de uma só vez;
IIse o imposto for superior ou igual a 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, será permitido o recolhimento em parcelas nunca inferiores a 10% (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal.
§ 1º— para os efeitos deste artigo, o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal a ser considerado será o vigente na data do fato gerador do imposto.
§ 2º— Serão dispensados as frações de centavos no valor do imposto;
IIIO inciso III do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41 — ................................................................................................... o componente da Força Expedicionária Brasileira, até 31 de dezembro de 1992, em relação a imóvel residencial que ocupe."

IVAo artigo 41 fica acrescentado parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único — Quanto à isenção prevista no inciso III deste artigo, observar-se-á:

a)componentes da Força Expedicionária Brasileira são os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras;
b)o benefício será requerido pelo interessado, que apresentará declaração de que o imóvel serve para sua residência. No caso de falsidade ou inexatidão da declaração, o declarante ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, com multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
c)a isenção é extensiva ao imóvel residencial de viúvas de ex-combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia e à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil — Seção de Brasília — com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal (Lei n° 5.755, de 03 de dezembro de 1971, na redação dada pelaLei n° 6.968, de 09 de dezembro de 1981)";
VO "caput" do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49 — Os proprietários de imóveis edificados, que tenham promovido ampliação da área construída, com ou sem carta de "habite-se" respectiva, ficam obrigados a apresentar declaração à repartição fiscal, constando:

a)área original constante da carta de "habite-se";
b)área após as ampliações";
VIOs incisos II, III, IV e V do artigo 52 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II — falta de apresentação da "Relação de Imóveis não Ocupados pelo Proprietário", constatada mediante ação fiscal, multa de 01 (uma) Unidade Padrão do Distrito Federal, por imóvel omitido;

IIIatraso na apresentação da "Relação de Imóveis não Ocupados pelo Proprietário", por imóvel:
a)multa de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando o atraso for de até 30 (trinta) dias;
b)multa de 20% (vinte por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando o atraso for superior a 30 (trinta) dias;
IVatraso na inscrição, comunicação, alteração e declaração de que tratam os artigos 15 e 49, que não resulte falta ou redução do pagamento do imposto, multa de 10 % (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal;
Vomissão das informações mencionadas nos artigos 15 e 49, que implique redução ou falta do pagamento do imposto:
a)multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando verificada mediante comparecimento espontâneo do contribuinte ou responsável;
b)multa de 01 (uma) Unidade Padrão do Distrito Federal, quando verificada mediante ação fiscal";
VIIAo artigo 52 fica acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único — As multas previstas no inciso I deste artigo incidirão sobre o valor do imposto corrigido monetariamente."

VIIIO artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 — O imposto ou multa não recolhidos até o vencimento terão o " seu valor atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial da correção:

Ia data do vencimento integral do imposto, se lançado sem fracionamento ou se o contribuinte optar pelo pagamento único;
IIo vencimento de cada parcela, se o imposto for pago em prestações;
IIIo mês seguinte ao da publicação do edital de lançamento, no caso de inscrição do imposto em dívida ativa."

Altera dispositivos do Regulamento do IPTU, aprovado pelo Decreto n° 3.521, de 28 de dezembro de 1976.

0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986.

DECRETA:

Art. 2.
— Os efeitos das disposições do artigo 1° vigoram a partir de 1° de janeiro de 1987.
Art. 3.
— Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 10/07/1987

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 10/07/1987 p. 1, col. 1

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