Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 11060, de 25 de março de 1988
Nº 11060/1988
“Art. 4° - A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2° do Decreto-lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV.”
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“Art. 10° - O pagamento da taxa poderá ser exigido de uma só vez ou em até 5 (cinco) parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano, conforme calendário estabelecido pelo Secretário de Finanças, obedecendo os seguintes critérios:
“Art. 11° - O Secretário de Finanças poderá conceder desconto pelo pagamento antecipado da taxa.”
“Art. 12° - ...........................................................................................................................
“Art. 20° - A taxa ou multa não paga até o vencimento, terá seu valor atualizado monetariamente, considerando-se como termo inicial da correção:
Altera dispositivos do Regulamento da Taxa de Limpeza Publica – TLP, aprovado pelo Decreto n° 6.508, de 14 de dezembro de 1981.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando a Lei n° 7.640, de 17 de dezembro de 1987, e o que consta do Processo n° 040.001.011/88.
DECRETA:
Brasília, 25 de março de 1988
100° da República e 28° de Brasília
JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.