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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1899, de 21 de dezembro de 1981

DL 1899

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Art. 1.
Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias. (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 2.
O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
IPela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;
b)registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c)registro de produto: quinze ORTN, por produto.
IIPela inspeção e fiscalização de bebidas: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b)registro de produto: quinze ORTN, por produto;
c)análise prévia: quinze ORTN, por produto;
d)análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto.
IIIPela classificação de produtos vegetais:
a)classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
b)reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.
IVPela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b)registro de produto: vinte ORTN, por produto;
c)análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica.
VPela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração;
b)registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimentos;
c)análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto.
VIPela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento;
b)registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça;
c)análise pericial: trinta ORTN, por amostra de material.
VIIPela fiscalização de produtos de uso veterinário: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b)registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c)análise pericial: três mil ORTN, por amostra de produto.
VIIIPela fiscalização de produtos fitossanitários: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
b)registro de produto: trinta e cinco ORTN, por produto;
c)análise pericial: quarenta ORTN, por amostra do produto.
IXPela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, destinados à agricultura: (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992)
a)inspeção: seis ORTN, por tonelada ou fração, ou por quilolitro ou fração, conforme a natureza do produto;
b)registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
c)registro de produto: quinze ORTN, por produto;
d)análise fiscal: duas ORTN, por determinação analítica;
e)análise pericial: quinze ORTN, por determinação analítica.
Art. 3.
O fato gerador das taxas é a prestação dos serviços, referidos no artigo precedente, pelo Ministério da Agricultura, no uso de sua competência, bem como o regular exercício de seu poder de polícia.
Parágrafo únicoAs taxas serão também devidas quando os serviços forem prestados ou o poder de policia exercido, por delegação da União.
Art. 4.
O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 5.
O produto da arrecadação das taxas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar.
Art. 6.
A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa igual à importância devida ou insuficiente, nunca inferior ao valor nominal de uma ORTN no mês do efetivo pagamento.
Art. 7.
Observado, no que couber, o Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, e legislação complementar, os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão corrigidos monetariamente, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de:
Ijuros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração, e calculados sobre o valor originário;
IImulta de mora, de trinta por cento, reduzindo-se para quinze por cento se o débito for pago até o último dia útil de mês-calendário subseqüente ao do seu vencimento.
Art. 8.
Os Ministro da Fazenda, da Agricultura e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderão expedir, em portaria conjunta, as instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, bem como reduzir ate zero o valor das taxas ou restabelecê-lo no todo ou em parte.
Parágrafo únicoO Ministério da Fazenda baixará normas relativas à arrecadação e fiscalização das taxas, inclusive quanto aos prazos de recolhimento.
Art. 9.
A partir de 1º de janeiro de 1982, ficarão extintos os preços públicos previstos:
Ino art. 4º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971;
IIno art. 4º da Lei nº 5.823, de 14 de novembro de 1972;
IIIno art. 6º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974;
IVno art. 6º da Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975;
Vno art. 5º da Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977;
VIno art. 7º da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977;
VIIno art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, modificado pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 5º do Decreto-lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, o presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Brasília, 21 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Angelo Amaury Stabile

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1981

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