Decretos
Decreto nº 91.111, de 12 de março de 1985
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CAPÍTULO I – Da Inspeção e Fiscalização CAPÍTULO II – Do Registro dos Estabelecimentos CAPÍTULO III – Dos Estabelecimentos CAPÍTULO IV – Da Habilitação dos Reprodutores CAPÍTULO V – Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos CAPÍTULO VI – Da Apresentação e Garantia dos Produtos CAPÍTULO VII – Do Registro Genealógico dos Animais Gerados pelo Processo de Inseminação Artificial e pela Transferência de Embriões CAPÍTULO VIII – Do Comércio Internacional de Sêmen CAPÍTULO IX – Dos Profissionais. do Ensino e da Promoção CAPÍTULO X – Das Infrações e Penalidades CAPÍTULO XI – Do Processo Administrativo CAPÍTULO XII – Das Disposições Gerais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Regulamenta a Lei n° 6.446, de 05 de outubro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.446, de 05 de outubro de 1977,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Inspeção e Fiscalização
CAPÍTULO II
Do Registro dos Estabelecimentos
CAPÍTULO III
Dos Estabelecimentos
CAPÍTULO IV
Da Habilitação dos Reprodutores
CAPÍTULO V
Da Inspeção e Fiscalização dos Produtos
CAPÍTULO VI
Da Apresentação e Garantia dos Produtos
CAPÍTULO VII – Do Registro Genealógico dos Animais Gerados pelo Processo de Inseminação Artificial e pela Transferência de Embriões
CAPÍTULO VIII
Do Comércio Internacional de Sêmen
CAPÍTULO IX
Dos Profissionais. do Ensino e da Promoção
CAPÍTULO X
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO XI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Nestor José
Este texto não subtsitui o publicado no DOU de 13.3.1985
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.