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Leis Ordinárias

Lei nº 5823, de 14 de novembro de 1972

Lei 5823

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Art. 1.
A fabricação, a venda e o consumo de bebidas de qualquer natureza, em todo o território nacional, obedecerão aos padrões de identidade e qualidade fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs bebidas estrangeiras somente poderão ser objeto de comércio ou entregues ao consumo se forem observados os padrões adotados para as bebidas fabricadas no País.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a padronização, classificação, inspeção e registro de bebidas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os refrigerantes que apresentarem característica organolépticas próprias de frutas deverão conter, obrigatoriamente suco natural, concentrado ou liofilizado da respectiva fruta, em quantidade mínima a ser estabelecida pelo órgão competente.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplicar-se-á também aos produtos cujo nome se assemelha ao da fruta.
Art. 3.
O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de bebidas, sob os aspectos sanitários e tecnológicos, serão feitos, observadas as normas e prescrições estabelecidas em regulamento.
§ 1ºO registro será válido em todo o território nacional deverá ser renovado em cada 10 (dez) anos.
§ 2ºA União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para execução de serviços e atribuição de receitas.
Art. 4.
Na execução desta lei, os serviços prestados pelo Poder Executivo serão remunerados pelo regime de preços públicos, de conformidades com o artigo 4º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.760, de 2 de dezembro de 1971. (Extinto pelo Decreto-lei nº 1.899, de 1981)
Art. 5.
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das normas legais acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamentos, as seguintes sanções administrativas:
Iadvertência;
IImulta, até 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
IIIapreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;
IVsuspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
Vdenegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VIintervenção.
Art. 6.
Na regulamentação desta lei, além de outras providências, constarão disposições específicas sobre:
a)registro, rotulagem, controle, análise, classificação e inspeção de produtos e estabelecimentos:
b)fiscalização, infrações, processo administrativo e aplicação de penalidades.
Parágrafo únicoA regulamentação a que se refere este artigo deverá ser expedida no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

L. F. Cirne Lima

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1972

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