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Decreto-Lei nº 4.189 de 17/03/1942

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Decreto-Lei nº 4.189 de 17/03/1942

DECRETO-LEI N. 4.189 – DE 17 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o Instituto do Açucar e do Álcool a fixar, em todo o território nacional, o preço do açucar cristal para, refinação.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar, em todo o território nacional, o preço do açucar cristal para refinação, tomando por base o disposto no decreto-lei n. 3.967, de 23 de dezembro de 1941.
Parágrafo únicoA venda por preço maior que o fixado pelo Instituto do Açucar e do Álcool incorrerá em multa equivalente à totalidade do açucar vendido.
Art. 2.
Enquanto não for fixado, pelo Instituto do Açucar e do Álcool, o preço de venda do açucar cristal para refinação em todos os mercados produtores, vigorará a relação de preço decorrente do tabelamento existente a 23 de dezembro de 1941, dada da promulgação do decreto-lei n. 3.967.
Art. 3.
Para execução deste decreto-lei, fica o presidente do Instituto do Açucar, e do Álcool autorizado a usar as faculdades do art. 2º do decreto-lei n. 644, de 25 de agosto de 1938, e arts. 54 e 58 do decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939.
Art. 4.
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Sales.

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