Decretos
Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa, dessa prova, ou obrigação.
É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em face da empresa emissora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula os conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
I. O nome, ou denominação da empresa emissora;
II. O número de ordem;
III. A data, com indicação de dia, mês e ano;
IV. Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso.
O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador.
Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do consignatário.
V. O lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da emissão.
VI. A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.
VII. A importância do frete e o lugar e a forma de pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.
Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.
VII A importância do frete, com a declaração de que é pago ou a pagar, e do lugar e da forma do pagamento. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a primeira em caso de divergência. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Emitido o conhecimento com frete a pagar e não indicada a forma do pagamento, este será a dinheiro de contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não tiver sido designado. A falta de pagamento do frete despesas autoriza a retenção da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
VIII. A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do contexto.
É em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do endossatário; em branco, aquele que o não contem.
A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.
Ele pode retirar a mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em armazem-geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.
Pode tambem exigir, a todo tempo, que o armazem-geral emita o respectivo conhecimento de depósito e o warrant, ficando aquele à livre disposição do dono da mercadoria, e este à do credor pignoratício para lhe ser entregue depois de devidamente endossado. A recusa do devedor pignoratício de endossar o warrant sujeita-o à multa de dez por cento (10 %) sobre o valor da mercadoria, a benefício do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia, somente se expedirão esses títulos mediante assentimento do credor, que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respectivo warrant.
O endosso parcial é nulo.
O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é habil para justificar a série das transmissões do título.
O endossador responde pela legitimidade do conhecimento e existência da mercadoria, para com os endossatários posteriores, ou portadores.
O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.
O conhecimento, parem, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa que respeite ao respectivo dono atual. Neste caso a apreensão do conhecimento equivale à da mercadoria.
Todos os prazos independem de assinação em audiência e correm em cartório.
Não havendo reclamação relativa à propriedade, ou penhor, do conhecimento durante os dias do anúncio e mais os dois imediatos, a mercadoria será entregue ao notificante de acordo com as disposições legais ou regulamentares. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Se o aviso provier de outrem que não o consignatário ou o remetente, valerá como reclamação contra a entrega da mercadoria, para ser judicialmente processada na forma do § 2º a seguir. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Findo o prazo, aguardar-se-ão mais quarenta e oito horas. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Se não aparecer oposição o juiz proferirá sentença, nas, subsequentes quarenta e oito horas e, uma vez passado o prazo para o agravo (5º), Poderá ordenar a expedição de mandado de entrega da mercadoria ao reclamante. (Redação dada pelo Decreto 19.754, de 1931)
Continuam em vigor as disposições relativas aos gêneros perigosos, nocivos ou de fácil deterioração. Os gêneros alimentícios, destinados a consumo imediato, poderão ser entregues ao destinatário, em falta de conhecimento, mediante as formalidades usuais. (Incluído pelo Decreto 19.754, de 1931)
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1930
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.