Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1964, de 13 de janeiro de 1940

DL 1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a vigência do art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939.

O Presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As taxas de defesa de 1$5 e a de estatística de $5 respectivamente sobre açucar de engenho e rapadura, instituídas pelo art. 1º do Decreto-lei n. 1.831, de 4 de dezembro de 1939, somente entrarão em vigor a partir de 1 de junho de 1940.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa

Estes texto não substitui o publicado DOU de 6.12.1939

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.