Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 502, de 27 de novembro de 1952
Nº 502/1952
Nesta página
CAPÍTULO I – DO MONTEPIO E SEUS FINS CAPÍTULO II – DOS FUNDOS DA INSTITUIÇÃO E SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES CAPÍTULO IV – DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS PENSÕES CAPÍTULO V – AUXILIO CAPÍTULO VI – DOS EMPRÉSTIMOS CAPÍTULO VII – DO CONSELHO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASReorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO MONTEPIO E SEUS FINS
rt. 2º - São contribuintes obrigatórios do Montepio, até o limite previsto no artigo 14 :
Revogado pelo art. 9º da Lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 .
CAPÍTULO II
DOS FUNDOS DA INSTITUIÇÃO E SUA APLICAÇÃO
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. l0 - Não será permitida a inscrição de funcionário maior de 60 anos.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS PENSÕES
Parágrafo 1º - Esse aumento de pensão dominar-se-á "pensão adicional" e não poderá ser superior a Cr$1.000,00.
Parágrafo 2º - A contribuição suplementar será calculada tomando-se por base a "pensão adicional" sobre a qual incidirá a taxa fixa de 9% ao mês a ser recolhida juntamente com a mensalidade obrigatória.
Parágrafo 3º - A pensão adicional não será concedida quando o valor total de contribuição for superior de 50% dos vencimento do contribuinte.
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
Parágrafo 1º - Aos beneficiários de contribuintes falecidos no regime da Lei anterior, fica assegurado o direito à pensão independente de reajustamento previsto no artigo 22 da referida Lei .
Parágrafo 2º - O beneficiário nas condições acima descritas ficará obrigado ao pagamento de uma contribuição mensal correspondente a um dia de pensão.
Parágrafo 3º - Os herdeiros ou beneficiários do contribuinte inscrito há mais de quatro anos, receberão, ocorrido o falecimento deste, a pensão adicional integral independente do período de carência.
CAPÍTULO V
AUXILIO
CAPÍTULO VI
DOS EMPRÉSTIMOS
Parágrafo 1º - Os maiores de 6 anos só poderão contrair empréstimos comuns até o limite de 36 meses e máximo de Cr$20.000,00.
Parágrafo 2º - Da taxa de 12% de juros a que se refere este artigo o Montepio reservará 3% para constituição do "Fundo de Garantia" a fim de atender à eventualidade da morte do mutuário, ficando isentos os seus sucessores de qualquer responsabilidade para com a instituição .
Parágrafo 1º - Aos cônjuges contribuintes obrigatórios será permitido para efeito de consignação a acumulação dos respectivos vencimentos desde que o regime do casamento seja o da comunhão de bens.
Parágrafo 2º - Serão permitidos em qualquer das modalidades de empréstimos as liquidações antecipadas ou majoração das amortizações normais.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Parágrafo 1º - Os membros natos serão substituídos nos seus impedimentos por seus substitutos legais:
Parágrafo 2º - Os componentes do conselho Administrativo indicados pelos Secretários servirão por um bienio e só poderão ser novamente indicados mais uma vez.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
arágrafo único - O cargo de Procurador fica nas mesmas condições, equiparado ao de Ajudante de Tesoureiro.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de Novembro de 1952.
LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA
Governador
Expedito Pereira da Cruz
Jayme Baleeiro
Eunápio Peltier de Queiroz
Laurindo de Oliveira Regis Filho
Antônio Nonato Marques
Antônio Simões da Silva Freitas
Dorival Guimarães Passos.
Alterada pela lei n 1535 de 25 de Outubro de 1961.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 2295, de 14 de janeiro de 1966 · 5 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 2000, de 10 de janeiro de 1964 · 3 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1936, de 27 de julho de 1963
- Lei Estadual da Bahia nº 1646, de 19 de março de 1962 · 5 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1535, de 25 de outubro de 1961
- Lei Estadual da Bahia nº 1351, de 7 de dezembro de 1960 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 1035, de 14 de agosto de 1958
- Lei Estadual da Bahia nº 879, de 13 de dezembro de 1956 · 2 menções