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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 502, de 27 de novembro de 1952

Nº 502/1952

Reorganiza o Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO MONTEPIO E SEUS FINS

Art. 1.
- O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado de Bahia tem por objetivo amparar os servidores do Estado e suas famílias prestando-lhes os benefícios a seguir enumerados além de quantos venham a ser instituídos em lei:
IPensão à família do contribuinte ou a pessoa por este indicada;
IIAuxílio-funeral;
IIIEmpréstimos comuns;
IVEmpréstimos imobiliários.

rt. 2º - São contribuintes obrigatórios do Montepio, até o limite previsto no artigo 14 :

ITodos os funcionários do Estado, inclusive os estabilizado na conformidade da Lei federal n. 525-A. de 7 de Setembro de 1948, e facultativamente os servidores se inscrevam no ato da admissão;
IIOs funcionários do quadro da administração do Montepio e facultativamente os servidores das organizações autárquicas ou paraestatáis desde que se inscrevam no ato da admissão;
IIIOs subtenentes e sargento da Policia Militar;
IVOs serventuários da Justiça que não percebam dos cofres do Estado, nos termos da Lei n. 445, de 18 de dezembro de 1951 .
§ 1º- Para cada contribuinte será expedida uma "Caderneta de Contribuinte" no modelo próprio e uniforme que for estabelecido.
§ 2º- No caso de demissão ou exoneração, fica assegurado ao contribuinte o direito de continuar pagando as contribuições a que estava obrigado para gozo das vantagens da presente lei.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 .

§ 4º- Os representantes do Poder Legislativo, não funcionários públicos, poderão ser inscritos como contribuintes avulso, respeitado o limite previsto no art. 14 da presente lei .

CAPÍTULO II

DOS FUNDOS DA INSTITUIÇÃO E SUA APLICAÇÃO

Art. 3.
- Constituem os fundos da instituição:
IAs contribuições mensais dos funcionários e servidores inscritos;
IIOs descontos dos vencimentos ou renumerações por motivo de faltas ao serviço, licença, substituições ou quaisquer outras causas prevista em lei, quando não hajam de reverter em benefício de seus substitutos legais;
IIIOs emolumentos devidos por quaisquer documentos que transitem ou sejam expedidos pelas repartições do Estado na forma da legislação vigente;
IVOs legados, doações, subscrições ou fatores outros provindos da generosidade particular;
VO produto das concessões ou favores outros dos poderes públicos;
VIDez por cento (10%) sobre o total das multas impostas por quaisquer infrações de leis ou regulamentos;
VIIOs juros dos seus capitais mobiliários ou imobiliários;
VIIIOs emolumentos a que alude o artigo 11 .
Art. 4.
- As receitas referidas nas alíneas I e II do artigo anterior, bem assim as importâncias correspondentes à amortização de juros de empréstimos,aos contribuintes na Capital, serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda do Estado e entregues à Tesouraria do Montepio, dentro de 08 dias além dos quais responderá a Fazenda do Estado pelos juros de mora de 8% ao ano, sobre as importâncias descontadas enquanto as retiver.
Art. 5.
- Os fundos do Montepio, excluído os destinados ao pagamento de pensões e funerais e demais benefícios previsto em lei serão aplicados:
INas despesas da instituição, compreendendo custeio do pessoal e material, sendo que este o Montepio só poderá dispensar até 1% da renda proveniente das contribuições, ouvido o Conselho Administrativo do Montepio, quando houver necessidade de exceder essa percentagem;
IINos empréstimos;
IIINos empréstimos imobiliários;
IVNa aquisição de título da dívida pública;
VNa construção ou compra de imóveis.
Art. 6.
- Para a movimentação de sua carteira de empréstimo em geral atendendo-se às modificações adotadas na presente lei, será reservada além do saldo atualmente existentes, a quantia de vinte e cinco milhões de cruzeiros dos fundos existentes do art. 3 , sendo 10 dez milhões para empréstimos comuns e (15) quinze milhões para os empréstimos imobiliários.
§ 1º- A crédito da conta das carteiras de empréstimo, especialmente escriturada serão levados os juros de empréstimos, a renda dos imóveis pertencentes à instituição e dos título de renda ou saldo pertencentes à referida Carteira.
§ 2º- A débito desta conta serão levadas as despesas de administração, despesas gerais do prédio em que funciona o Montepio e o saldo dos contratos de mutuários falecidos.
§ 3º- O saldo oriundo do balanço referido nos parágrafos 1º e 2º será capitalza-do no citado título, salvo o caso de ser insuficiente a receita proveniente das contribuições para pagamento das pensões.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS CONTRIBUINTES

Art. 7.
- Os títulos portaria ou apostilas que instituíam a condição de funcionários ou de qualquer modo, a modifiquem deverão ser apresentado ao Montépio para o competente registro e taxarão, como formalidade indispensável à percepção dos vencimento ou remunerarão .
§ 1º- O disposto neste artigo se aplica igualmente aos contribuintes avulso e facultativos.
§ 2º- A inscrição do contribuinte será lançada em livro próprio, devidamente rubricado em todas as folhas pelo Diretor do Montepio, devendo constar desse lançamento o número e a data da inscrição, a data e a importância da primeira contribuição paga, o nome do contribuinte, o cargo ou função que exerce e a contribuição a que se obriga.
§ 3º- No ato da inscrição é imprescindível a juntada das certidões da idade exigida ou de documentos hábeis que as substituam a critério do Conselho Administrativo.
Art. 8.
- A "cardeneta do Contribuinte" a que se refere o §2º do art. 2 , será entregue no ato da inscrição, mediante o pagamento de uma taxa fixa pelo Conselho Administrativo.
Parágrafo único- Essa Caderneta deverá ser apresentada pelo Contribuinte à Diretoria do Montepio, sempre que haja de fazer qualquer declaração sobre sua família a fim de serem feitas as devidas anotações.
Art. 9.
- A inscrição se completa com a declaração de família que deverá ser feita pelo próprio punho do contribuinte, sem emendas ou rasuras e subscrita pelo declarante e duas testemunha, preferencialmente dentre as que exerçam cargo ou função igual ou superior a do declarante, firmas reconhecidas.
§ 1º- Quando o contribuinte estiver impossibilitado de escrever e assinar sua declaração, ela deverá ser feita em notas de Tabelião, sendo o respectivo translado registrado na repartição que pertença o declarante.
§ 2º- O contribuinte residente na Capital terá prazo de 60 dias e o residente no interior o de 120 dias para fazer sua declaração de família sendo que este será permitido outorgar poderes expressos a procurador bastante para encaminhar o processo sua declaração, devidamente autenticada na forma da legislação vigente.
§ 3º- Decorridos os prazos acima previsto sem a efetivação da formalidade, a diretoria comunicará o fato à Secretaria da Fazenda a qual providenciará o seu cumprimento através das medidas coercitivas que julgar cabíveis.

Art. l0 - Não será permitida a inscrição de funcionário maior de 60 anos.

Art. 11.
- Serão cortados pelo Montepio os seguintes emolumentos:
a)título de pensionista ....................Cr$10.00;
b)guias ............................................Cr$10.00;
c)certidões, pela 1º página...............Cr$20.00;
d)certidões pelas páginas subsequentes.......Cr$5.00;
e)busca, por ano excluído em curso até o máximo de dez anos ......................Cr$5,00.
Art. 12.
- Da declaração de família deverão constar as seguintes individualizações:
IO nome do cônjugue , data e lugar do casamento;
IIOs nomes dos filhos legítimos e legitimados, naturais e reconhecidos e adotivos, a data e o local do nascimento;
IIIOs nomes dos enteados, a idade e o local do nascimento;
IVOs nomes dos genros, data e local do casamento;
VOs nomes das filhas viúvas, com os nomes dos maridos e data dos seus falecimentos;
VIOs nomes dos netos e data e local dos respectivos nascimentos desde que representem pai falecido; nomes desta e data do falecimento;
VIIOs nomes dos pais e lugar de sua residência;
VIIIOs nomes das irmãs solteira e viúvas e das noras que vivam as expressa do declarante ou sejam por ele amparadas e dos irmãos menores ou maiores inválidos e local do nascimento;
IXOs nomes das tias sobrinhas e sobrinhos nas mesmas condições dos parentes arrolados no inciso anterior;
XO nome da pessoa a beneficiar estranhas ou parentes do contribuintes não prevista na enumeração dos incisos deste artigo que satisfaçam as mesmas exigências e estejam em condições idênticas a dos parentes admitidos como beneficiários obrigatórios.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS PENSÕES

Art. 13.
- Os funcionários inscritos no Montepio pagarão uma contribuição mensal descontada no ato do pagamento de seus vencimentos pela Secretaria da Fazenda do Estado e calculada sobre o total destes ou da remuneração de acordo com a idade do contribuinte ao tempo de sua inscrição conforme descriminação abaixo:
a)de menos de 30 anos de idade 6%;
b)de mais de 30 anos e menos de 40 anos 7%;
c)de mais de 40 anos a menos de 50 anos 8%;
d)de mais de 50 anos 9%.
Parágrafo único- Em caso de aumento de vencimento ou remuneração, será o contribuinte reajustado, passando a respectiva contribuição a ser acrescida da percentagem incidente sobre o quanto do aumento em função de sua idade nos termos da tabela prevista neste artigo.
Art. 14.
- - Fica estabelecido o limite máximo de Cr$6.000,00 de vencimentos, remuneração ou lotação, para sobre ele ser feito o calculo da pensão.
Art. 15.
- Será facultado ao contribuinte obrigatório do Montepio constituir uma pensão superior à que tem direito, mediante pagamento de uma contribuição mensal suplementar.

Parágrafo 1º - Esse aumento de pensão dominar-se-á "pensão adicional" e não poderá ser superior a Cr$1.000,00.

Parágrafo 2º - A contribuição suplementar será calculada tomando-se por base a "pensão adicional" sobre a qual incidirá a taxa fixa de 9% ao mês a ser recolhida juntamente com a mensalidade obrigatória.

Parágrafo 3º - A pensão adicional não será concedida quando o valor total de contribuição for superior de 50% dos vencimento do contribuinte.

Art. 16.
- É vedado o pagamento de vencimentos a funcionários que não estejam com sua situação regularizada perante o Montepio incorrendo os transgressores, por esta falta além das responsabilidade funcionais nas penalidades regulamentares.
Art. 17.
- Os funcionários pagadores de vencimentos responderão solidariamente, através desconto em seus ordenados pelas contribuições ou consignações que deixarem de descontar dos inscritos no Montepio.
IÀ viúvo inválido ou maior de 60 anos;
IIA viúva ou viúvo inválido ou maior de 60 anos, filhos menores ou maiores provavelmente inválidos e filhas solteiras ou viúvas, metade do cônjugue superstite e metade aos filhos com os quais concorrem os netos menores ou maiores privadamente inválidos e netas solteira ou viúvas prestripe;
IIIaos filhos e netos menores e aos maiores quando inválidos e as filhas e netas solteiras ou viuva na forma do inciso anterior;
IVAo pai maior de (60) anos ou inválido ás mãe viuva ou solteira;
VAs irmãs solteiras e viúvas e nora e irmãos menores ou maiores inválidos na forma do inciso VIII do art.12 ;
VIÀs parentas consanguíneas até o terceiro grau inclusive na forma do inciso VIII do artigo 12 ;
VIIA pessoas estranhas ou parentes indicados pelo declarante na forma do inciso X do artigo 12 .
Art. 18.
e parágrafos revogados pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .
Art. 19.
- O contribuinte comunicará ao Montepio para as devidas anotações as ocorrências da ordem acima enumerada.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 2.295, de 14 de janeiro de 1966 .

Art. 23.
- A pensão do cônjuge desquitado será paga na conformidade do que houver sido deliberado no processo de desquite e somente à vista da decisão judicial homologatória passada em julgado.
Art. 24.
- Tendo em vista a data da inscrição do contribuinte as pensões serão pagas pelo critério seguinte:
ITrinta por cento (30%) da pensão devida se o falecimento ocorrer durante o primeiro ano da inscrição;
IICinqüenta por cento (50%) da pensão a que tem direito o beneficiado na hipótese do falecimento ocorrer durante o segundo ano da inscrição;
IIISetenta por cento (70%) da pensão a que faz jús o beneficiado desde que o falecimento do contribuinte venha a ocorrer durante o terceiro ano da inscrição;
IVNoventa por cento (90%) da pensão a ser concedida desde que o falecimento do contribuinte ocorra durante o quarto ano de sua inscrição;
VPensão integral se o falecimento do contribuinte ocorrer após o quarto ano de sua inscrição.

Parágrafo 1º - Aos beneficiários de contribuintes falecidos no regime da Lei anterior, fica assegurado o direito à pensão independente de reajustamento previsto no artigo 22 da referida Lei .

Parágrafo 2º - O beneficiário nas condições acima descritas ficará obrigado ao pagamento de uma contribuição mensal correspondente a um dia de pensão.

Parágrafo 3º - Os herdeiros ou beneficiários do contribuinte inscrito há mais de quatro anos, receberão, ocorrido o falecimento deste, a pensão adicional integral independente do período de carência.

Art. 25.
- Nos termos da Lei civil a pensão é impenhoravel e não pode ser objeto de condenação judicial ficando isenta de quaisquer imposições fiscais.
Art. 26.
- Cessada a invalidez do beneficiário, cessa a pensão respectiva.
Art. 27.
- Salvo a gratificação adicional que se inclui nos vencimentos os remuneração para os efeitos do artigo 14 desta Lei , nenhuma outra vantagem acessória poderá ser cumputada para o calculo das pensões e empréstimos.
Art. 28.
- Ao contribuinte aposentado com vencimentos proporcionais será facultado optar por pensão correspondente aos vencimentos que estiver percebendo, desde que não excedam o limite previsto no artigo 14 .

CAPÍTULO V

AUXILIO

Art. 29.
- O auxílio-funeral do contribuinte será concedido de acordo com a tabela anexa.
Art. 30.
- Fica instituído o auxilio-funeral de pensionista que será igual à sua pensão ou quota-parte, não podendo, porém, ser inferior a Cr$300,00.
Art. 31.
- Verificado o óbito do contribuinte ou pensionista, qualquer pessoa da sua família devidamente identificada e mediante prova hábil do falecimento, receberá imediatamente o auxilio-funeral.

CAPÍTULO VI

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 32.
- A carteira de empréstimos do Montepio operará com os seus contribuintes, de qualquer natureza e pensionistas sob as modalidades de - "Empréstimos Comuns"- e - Empréstimos imobiliários.
Art. 33.
- Só serão permitidos os empréstimos comuns se as consignações totais incidentes sobre os vencimentos ou remuneração do funcionário não excederem de 80%.
Art. 34.
- Os empréstimos comuns serão efetuados n base de 12% de juros anuais quanto ao prazo em função dos vencimentos ou remuneração e tempo de serviço do mutuário o disposto na tabela anexa.

Parágrafo 1º - Os maiores de 6 anos só poderão contrair empréstimos comuns até o limite de 36 meses e máximo de Cr$20.000,00.

Parágrafo 2º - Da taxa de 12% de juros a que se refere este artigo o Montepio reservará 3% para constituição do "Fundo de Garantia" a fim de atender à eventualidade da morte do mutuário, ficando isentos os seus sucessores de qualquer responsabilidade para com a instituição .

Art. 35.
- Os empréstimos só poderão ser reformados:
a)da primeira vez após o pagamento no máximo, de 30% do capital mutuado e respectivos furos vencidos;
b)da segunda vez quando o mutuário já houver pago 50% do empréstimo realizado e juros respectivos;
c)da terceira vez apósta a liquidação total da quantia mutuada.
Art. 36.
- Os empréstimos imobiliários abrangem as modalidades de "financiamento de construção da casa propria" e "hipotécarios" além de outras que porventura vierem a ser determinadas em Lei e obedecerão quanto ao valor do empréstimo, juros e prazos em função dos vencimentos ou remuneração ao disposto na tabela anexa.
Art. 37.
- O empréstimo para financiamento da construção de casa própria será feito mediante seguro temporário de capital decrescente a outro qualquer plano, em empresa idônea indicada pelo mutuário desde que o beneficiário exclusivo seja o Montepio pelo capital e juros respectivos passando o mutuário a taxa correspondente.
Parágrafo único- Os mutuários impossibilitados por motivo de idade ou saúde a realizar operação de seguro para empréstimo imobiliário poderão efetuar a referida transação sob modalidade hipotecaria na conformidade do que for a respeito regulamento nos termos o artigo 47 .
Art. 38.
- O empréstimo imobiliário só será permitido mediante a consignação máxima de 60% dos vencimentos ou remuneração.

Parágrafo 1º - Aos cônjuges contribuintes obrigatórios será permitido para efeito de consignação a acumulação dos respectivos vencimentos desde que o regime do casamento seja o da comunhão de bens.

Parágrafo 2º - Serão permitidos em qualquer das modalidades de empréstimos as liquidações antecipadas ou majoração das amortizações normais.

Art. 39.
- Nos casos de pagamento feito por consignação em folha o contribuinte obrigado ao recolhimento correspondente de toda parte da prestação quando por qualquer motivo não se realizar total ou parcialmente o desconto na folha respectiva.
Art. 40.
- Aos contribuintes de menos de dois anos é vedado realizar operação de credito com o Montepio.
Parágrafo único- Não serão concedidos empréstimos com base nos vencimentos ou remuneração de cargos exercidos interinamente ou em comissão.
Art. 41.
- O contribuinte ou pensionista só poderá constituir procurador para realização do empréstimo e recebimento da quantia mutuada quando residir no interior ou fora do Estado ou se encontrar doente, sendo, neste caso exigido atestado de profissional idôneo com firma reconhecida.
Parágrafo único- O contribuinte ou pensionista incapaz poderá efetuar empréstimo através do seu tutor ou curador legalmente autorizado.
Art. 42.
- Os descontos em folha deverão ser recolhidos pelas repartições arrecadadoras ao Montepio até o ultimo dia do mês seguinte ou vencido acompanhadas do competente comprovante.
Art. 43.
- Os funcionários das estações arrecadadoras do interior do Estado a fim de que possam contrair empréstimos com Montepio ficam obrigados a apresentar certidões passadas pela Diretoria da Receita Pública, provando quitação com a Fazenda Estadual.
Art. 44.
- Os funcionários a que se refere o artigo anterior e aqueles que servindo no interior recebem seus vencimentos pelas estações arrecadadoras ficam obrigados a recolher até o dia 20 de cada mês à caixa do Montepio, as quotas a que estiverem sujeitos pelo empréstimos contraídos, sob pena de suspensão do cargo para os primeiros e da ordem de pagamento dos respectivos vencimentos gratificação ou percentagem para os segundos, até que regularizem sua situação para com a instituição.
Art. 45.
- O imóvel adquirido pelo financiamento da carteira de Empréstimo Imobiliário destirar-se-a exclusivamente à residência de contribuinte devido ou de sua família salvo locação sob sua exclusiva responsabilidade ocorrendo motivo justo e comprovado acritério único do Montepio.
Art. 46.
- Os empréstimos hipotecários destinam-se exclusivamente à aquisição de prédio para residência do contribuinte e sua família para conserto ou reforma de residência já adquirida.
Art. 47.
- O Conselho Administrativo do Montepio regulamentará o funcionamento de Carteira de empréstimos comuns e imobiliários obedecidas as diretrizes traçadas nesta lei.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 48.
- Compõem o Conselho Administrativo do Montepio aos funcionários Públicos do Estado da Bahia, o Secretário da fazenda que é seu Presidente, o Presidente da Associação dos Funcionários Públicos, que é seu Vice-Presidente, e o Diretor da Despesa como membros natos e mais um representante e um suplente de cada Secretária de Estado inclusive da Secretaria do Governo e da Secretária da Assembléia Legislativa indicados pelo respectivo Secretario ou nomeado pelo Governo.

Parágrafo 1º - Os membros natos serão substituídos nos seus impedimentos por seus substitutos legais:

Parágrafo 2º - Os componentes do conselho Administrativo indicados pelos Secretários servirão por um bienio e só poderão ser novamente indicados mais uma vez.

Art. 49.
- Serão gratuitas as funções dos membros do Conselho Administrativos.
Art. 50.
- O Conselho funcionará com a maioria dos seus membros, sob a residência de Secretário da Fazenda substituindo em sua ausência pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único- O Conselho elegerá bienalmente o seu Secretario escolhido dentre os membros que o compõe na primeira sessão ordinária após a sua instalação.
Art. 51.
- As sessões ordinárias do Conselho serão quinzenais salvo os casos de urgência hipóteses em que o Presidente convocará a sua reunião.
Parágrafo único- No caso de falta não justificada do membro do Conselho por mais de três sessões consecutivas o Presidente providenciará a sua substituição nos termos desta Lei.
Art. 52.
- O Presidente do Conselho não terá direito a voto salvo em caso de empate.
Art. 53.
- Competem ao Conselho Administrativo além de outras as seguintes atribuições:
a)examinar a realidade das inscrições;
b)emitir parecer e julgar os processos de habilitação com recurso obrigatório para o Tribunal de Contas, quando denegatoria sua decisão;
c)decidirá dos recursos interpostos pelos contribuintes e pelos beneficiados dos despachos da Diretoria;
d)expedir instruções para concessão de empréstimos e pagamentos dos auxilios-funeral;
e)elaborar eu Regimento Interno;
f)superintender o serviço da Diretoria, orientando-a e resolvendo as dividas eu incorrerem;
g)votar em novembro de cada ano o orçamento do Montepio para o exercício seguinte;
h)examinar o relatório e a prestação de contas do Diretor.

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO

Art. 54.
- O Montepio dos Funcionários Públicos será administrado por um Diretor e superintendido pelo Conselho Administrativo.
Art. 55.
- O provimento do cargo de Diretor, que é em sua comissão, será feito pelo Governador do Estado mediante indicação do Conselheiro Administrativo, em lista tríplice, de pessoas idôneas e capazes, com os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho do cargo.
Art. 56.
- O Diretor deverá comparecer obrigatoriamente às sessões do Conselho Administrativo podendo tomar parte nas discussões, sem direito a voto.
Art. 57.
- Complete obrigatoriamente ao Diretor:
a)a administração geral do Montepio;
b)apresentar ao Conselho Administrativo até 31 de março de cada ano um relatório circunstanciado das ocorrência havidas e, bem assim, um balanço minucioso e contas do exercício anterior;
c)conceder e fiscalizar a inscrição dos contribuintes e pensionistas em livros próprios e autênticos;
d)organizar o processo de habilitação a pensão e encaminhá-lo com a sua informação ao exame e julgamento do Conselho;
e)autorizar o pagamento das pensões o auxilio-funeral e demais despesas da instituição;
f)resolver interlocutoriamente sobre a inscrição ou exclusão dos pensionistas encaminhando a sua decisão ao Conselho Administrativo para solução definitiva;
g)encerrar o livro do ponto que deverá ser assinado por todos os funcionários quando necessário as competentes anotações;
h)prorrogar o expediente quando o serviço assim exigir ordenando a permanência, na repartição, pelo pessoal ou parte deste;
i)ordenar extraordinariamente quando julgar conveniente exame verificação ou balanço no Caixa do Montepio, sem prejuízo do que obrigatoriamente deverá ser feito sempre aos 30 de junho a 31 de dezembro de cada ano;
j)apresentar até 31 de outubro de cada ano a proposta orçamentaria para o exercício seguinte;
k)deliberar sobre os requerimentos de empréstimo.
Art. 58.
- Junto a Diretoria do Montepio funcionária o Conselho Juridico com as seguintes obrigações:
a)dar parecer fundamentado sobre os processo de habilitações de pensão do Montepio ou de assunto outro que se prenda a negócios da instituição;
b)comparecer, obrigatoriamente, às sessões do conselho a fim de opinar sobre as consulta verbais que lhe forem formuladas;
c)pronunciar-se quando o Diretor do Montepio julgar necessário sobre contratos de empréstimos e quaisquer outro assunto que prendam aos interesses da instituição.
Parágrafo único- Toda vez que o Diretor discordar do parecer emitido pelo Consultor Jurídico, submetendo o assunto ao conhecimento e decisão do Conselho Administrativo.
Art. 59.
- O Consultor Jurídico assistirá na qualidade de defensor do Montepio às justificações procedidas em juízo e as ações relacionadas com a instituição inclusive às de investigação de paternidade, requeridas pelos interessados para as quais será citado, na forma da lei; bem assim às que propuzer o Montepio para defeza dos seus direitos e interesses.
§ 1º- No interior do Estado as justificações para o Montepio serão assistidas pelos Promotores nos termos séde das comarcas, e pelos adjuntos nos demais termos.
§ 2º- Quer o Consultor Jurídico do Montepio na Capital quer o Promotor e seus Adjuntos no interior, poderão requerer todas as diligências imprescindíveis à elucidação do fato ajuizado, de modo a ficarem salvaguardados os direito e interesses da instituição.
Art. 60.
- Ao contador do Município compete:
a)executas as operações de contabilidade do Montepio e os serviços de escrituração de seus livros, cabendo-lhe fazer, diariamente, a súmula das operações efetuadas a bem da ordem exatidão e maior fiscalização das mesmas;
b)fornecer, mensalmente ao Diretor um boletim circunstanciado dos saldos das contas correntes e das operações a prazo fixos, nos bancos e seus respectivos vencimentos dos juros dos títulos da Divida Pública do Estado e da União e de outra qualquer receita do Montepio sem prejuízo de outras informações, a juízo do Diretor;
c)proceder diariamente à verificação do balanço do caixa, visando o boletim extraído pelo Tesouro e mandar organizar e subscrever balancetes mensais para publicação até o dia 10 do mês imediato;
d)levantar até 28 de fevereiro o balanço com as contas do ano anterior e mais documentos e informações a fim de ser elaborado o relatório que o Diretor apresentará ao Conselho Administrativo;
e)substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos não superior a vinte dias.
Art. 61.
- Compete ao Tesoureiro do Montepio:
a)receber quaisquer quantia a que o Montepio tenha direito, mediante prévia autorização da Diretoria, não podendo assinar cheques ou ordens de pagamento senão juntamente com o Diretor e o Contador;
b)prestar a fiança que for determinada pelo Conselho, dentre as modalidades seguintes:
IApólice da Dívida Pública do Estado ou da União, pela sua cotação;
IIDepósito em caderneta da Caixa Econômica Federal;
IIIDinheiro em espécie;
IVSeguro de fidelidade;
c)recolher ao Banco que for designado, as importâncias pertencentes ao Montepio dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas;
b)fornecer diariamente ao Diretor, o boletim do movimento do caixa, depois de visado pelo Contador;
c)encerrar, diariamente o expediente da Tesouraria às dezessete horas salvo prorrogação, sendo as operações realizadas até às 16 horas, quando serão suspensa para o serviço o conferência dos pagamentos efetuados a organização do balancete diário, que deverá ser apresentado ao Diretor, devidamente visado pelo Contador;
d)aceitar e visar sob sua responsabilidade as procurações que forem apresentadas e verificar se estão revestidas de tôdas as formalidades legais em vigor para os recolhimentos a que se referem.
Parágrafo único- É vedado ao Tesouro conservar sob sua guarda importância superior à sob pena de responsabilidade.
Art. 62.
- Os funcionários do Montepio serão considerados funcionários do Estado, subordinados à Secretaria da Fazenda, tendo os mesmos direitos vantagens dos servidores públicos em geral.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63.
- O contribuinte que haja deixado, por qualquer modo o seu emprego ou função não terá direito à pensão se interrompido o pagamento de suas obrigações não retomar no prazo de seis (6) meses.
Parágrafo único- A perda prevista neste artigo torna-se-á definitiva no caso de reincidência.
Art. 64.
- - As pensões do Montepio dada a sua incomunicabilidade, serão pagas aos próprios pensionistas, seus representantes ou procuradores legalmente constituídos.
Art. 65.
- O direito a habilitação às pensões e à percepção destas prescrever em cinco anos, salvo em relação quinquenária correrá da data em que cessar a maioridade ou incapacidade.
Art. 66.
- As consignações em folhas, referente s ao Montepio, terão preferências sobre quaisquer outros gravames ou encargos.
Art. 67.
- Todas as importâncias recebida pelo Tesouraria serão recolhida a estabelecimento bancário, indicado pelo Conselho Administrativo.
Art. 68.
- Os papéis referentes ao Montepio serão isento de quaisquer imposições fiscais estaduais.
Art. 69.
- O funcionário público só poderá receber pensão, como procurador, para o conjugue ou parente consanguinio até terceiro grau civil.
Art. 70.
- Os balanços e balancetes do Montepio e as atas e resoluções do Conselho Administrativo serão publicados no Diário Oficial do Estado, por intermédio da Secretaria da Fazenda.
Art. 71.
- Os órgão competentes das diversas Secretaria da Estado providenciarão, no prazo de 60 dias, a remessa ao Montepio, da relação dos funcionários contribuintes, acompanhada dos respectivos títulos para efeito das anotações da presente lei.
Art. 72.
- O cargo de contador e o de antigo chefe de Seção do Montepio ficam equiparados em vencimentos e vantagens ao do Tesoureiro da mesma instituição.

arágrafo único - O cargo de Procurador fica nas mesmas condições, equiparado ao de Ajudante de Tesoureiro.

Art. 73.
- O Montepio poderá encarregar-se do recebimento de vencimentos do contribuinte residente nesta capital, quando licenciado e de residente no interior do Estado, mediante procuração em que conste a declaração, para registro em folha, bem como poderá adiantar ao contribuinte nas condições acima a importância correspondente a três meses de seus vencimentos líquidos, cobrando a taxa de 3%, a título de procuratório.
Parágrafo único- O contribuinte que deseje se aproveitar do disposto no presente artigo deverá juntar a sua proposta, além de procuração determinada, certidão passada pelo Departamento de Despesa da Secretária da Fazenda da qual constarão a designação do cargo que exerce e os vencimentos líquidos que lhe cabem, deduzidos todos os descontos a que esteja obrigado.
Art. 74.
- O Montepio poderá garantir contratos de locação de prédios para a residência do seu contribuinte mediante consignação em folha da importância correspondente ao aluguel convencionado, sobre a qual a taxa de 1%, a título de procuratório.
Parágrafo único- A consignação relativa ao aluguel não poderá exceder a 60% dos vencimento ou pensões mensais do contribuinte.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 75.
- Não serão atingidas pela presente lei as situações decorrentes de lei anterior, mesmo aquelas em fase de regularização para a qual fica estabelecido o prazo de 90 dias.
Art. 76.
- De cinco em cinco anos, o Conselho Administrativo do Montepio mandará proceder ao estudo técnico-atuarial da situação da entidade, para revisão da contribuição e pensões fixada nesta lei.
Parágrafo único- Se do estudo atuarial a que se refere o presente artigo concluir-se pela necessidade de modificar as taxas e contribuições e bem assim o valor das pensões, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa ante-projeto consubstanciado as modificações, dentro dos limites propostos pelo Conselho Administrativo.
Art. 77.
- Em lei especial, o Estado providenciará para que seja facilitada a aquisição, pelos servidores públicos contribuintes do Montepio de lotes de terreno desocupados, se sus propriedade no perímetro desta Capital.
Art. 78.
- Os pormenores para a execução desta lei serão previstos no Regimento Interno que o Conselho Administrativo elaborar e aprovar.
Art. 79.
- Os ex-contribuintes do Montepio poderão, desde que requeiram no prazo de 6 meses, independente de outra formalidade, reinscrever-se, de acordo com as tabelas estabelecidas nesta lei.
Art. 80.
- Os contribuintes do Montepio, maiores de 60 anos, não são obrigados a aumentar as respectivas pensões, salvo se neste sentido se manifestarem mediante declaração por escrito e apresentada no prazo de 90 dias a contar da data do ato de melhoria de seus vencimentos ou remuneração.
Art. 81.
- Ficam dispensados do pagamento de contribuições atrasados de resultantes da majoração de vencimentos, os funcionários aposentados há mais de dez anos e maiores de setenta anos.
Art. 82.
- O quadro do funcionalismo do Montepio será reestruturado pelo Conselho Administrativo, dentro de 60 dias a contar da publicação da presente lei.
Art. 83.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de Novembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

Eunápio Peltier de Queiroz

Laurindo de Oliveira Regis Filho

Antônio Nonato Marques

Antônio Simões da Silva Freitas

Dorival Guimarães Passos.

Alterada pela lei n 1535 de 25 de Outubro de 1961.

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