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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1574, de 13 de dezembro de 1961

Nº 1574/1961

Art. 1.
- A elaboração do Orçamento Estadual, na conformidade dos artigos 86 e 87 da Constituição do Estado , obedecerá às normas constantes desta Lei, de caráter complementar, segundo o disposto no artigo 6º, da Constituição Federal.

Revogada pelo art. 211 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .

Lei de Normas Orçamentárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O orçamento obedecerá aos princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 3.
- A receita orçamentária compreenderá todos os impostos, taxas, contribuições, quaisquer outras rendas e operações de crédito.
Parágrafo único- Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 4.
- A despesa orçamentária abrangerá as dotações necessárias ao atendimento de todos os serviços e encargos públicos.
Art. 5.
- A receita orçamentária, discriminada de acordo com a respectiva legislação, dividir-se-á em:
a)Receita Ordinária, compreendendo:
IRendas Tributárias;
IIRendas Patrimoniais;
IIIRendas Industriais;
IVRendas Transferidas;
VRendas Diversas.
b)Receita Extraordinária, abrangendo:
IRendas Diversas;
IIDiversas Receitas.
c)Receita a Transferir.
Art. 6.
- Todas as receitas e despesas constarão do orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Art. 7.
- A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriormente criados, excluídos de tal proibição:
Ia autorização para a abertura de créditos suplementares e para operações de crédito por antecipação da receita;
IIa aplicação do saldo e o modo de cobrir o "déficit".
Parágrafo único- Na hipótese de previsão de saldo ou de "déficit", constarão da lei orçamentária as medidas necessárias, respectivamente, à sua aplicação ou cobertura.
Art. 8.
- Somente serão incluídas na previsão da receita as operações de crédito que possam ser previamente estimadas em virtude de autorização legislativa.
Art. 9.
- A despesa no orçamento dividir-se-á em duas partes: uma fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra variável, que obedecerá a rigorosa especialização.
Art. 10.
- A discriminação ou especificação da despesa far-se-á por unidades administrativas e por serviços.
§ 1º- Entende-se por unidade administrativa, para fins orçamentários, o agrupamento de serviços a que o orçamento atribui dotação individual ou especificada.
§ 2º- As dotações serão distribuídas pelos seguintes elementos:

1 - Pessoal;

2 - Material;

3 - Obras e investimentos diversos;

4 - Encargos da dívida;

5 - Quotas-partes das transferências de receitas;

6 - Serviços e encargos;

7 - Despesas diversas.

§ 3º- A discriminação da despesa, feita em conformidade com o parágrafo anterior, deverá figurar no corpo do orçamento ou em quadros anexos.
Art. 11.
- A receita e a despesa serão, também, classificadas, em efetivas e de mutação patrimonial.
Art. 12.
- O orçamento obedecerá, na sua parte formal, ao modelo adotado pelas normas orçamentárias constantes da legislação federal específica.
Parágrafo único- O código geral adotado pela legislação federal normativa não prejudicará a adoção de códigos locais.
Art. 13.
- As entidades autárquicas terão orçamentos próprios.
Art. 14.
- A proposta orçamentária obedecerá às normas prescritas nesta Lei e será acompanhada das demonstrações seguintes:
Itabelas explicativas da receita e da despesa;
IIquadros demonstrativos e comparativos que a justifiquem perfeitamente, assim a previsão da receita como a fixação da despesa;
IIIanálise da receita segundo o objeto;
IVanálise da despesa, segundo os serviços e elementos.
Art. 15.
- A estimativa da receita terá por base a arrecadação do último exercício encerrado, levadas em conta a razão média do aumento ou decréscimo verificado no último triênio e as possibilidades econômicas.
Parágrafo único- Para os tributos novos ou alterados, proceder-se-á a minucioso estudo da probabilidade da arrecadação.
Art. 16.
- A fixação da despesa obedecerá à legislação respectiva, às necessidades do custeio dos serviços já existentes e ao programa do governo.
Art. 17.
- No orçamento serão, obrigatoriamente, incluídas:
a)a verba especial a que se refere o § 3º, do artigo 86, da Constituição Estadual ;
b)uma dotação nunca inferior a vinte por cento da renda resultante dos impostos para manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 169, da Constituição Federal);
c)três por cento da renda tributária para a construção de açudes e outros serviços necessários à assistência às populações da área da seca (art.198, § 2º, da Carta Federal);
d)verba necessária ao pagamento da quota-retorno, a que se refere o artigo 20, da Constituição Federal;
e)dotação específica destinada ao fundo para pesquisas científicas na forma do art. 28, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e legislação posterior;
f)dotação específica prevista no art. 53, da Lei nº 879 de 13 de dezembro de 1956 .
Parágrafo único- A despesa total com o funcionalismo estadual não excederá o limite de 60% da receita do Estado.
Art. 18.
- A proposta orçamentária deverá ser enviada pelo Governador à Assembléia Legislativa, até 15 de agosto.
Parágrafo único- É lícito ao Governador retificar a proposta em mensagem especial, enquanto dependente de discussão o projeto de orçamento.
Art. 19.
- Compete privativamente ao Secretário da Fazenda organizar a proposta geral do orçamento, de acordo com as propostas parciais das demais Secretarias e as possibilidades econômicas do Estado.
Art. 20.
- As propostas parciais da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda até o dia 15 de julho e incluídas, sem alteração, nos textos da proposta geral.
Parágrafo único- Se as referidas propostas não forem apresentadas no prazo indicado, a Secretaria da Fazenda promoverá sua elaboração com base nos elementos constantes do orçamento em vigor.
Art. 21.
- A Assembléia Legislativa não poderá alterar os fundamentos da receita para menos e as autorizações da despesa para mais do total da proposta orçamentária oriunda do Poder Executivo.
Art. 22.
- Os créditos orçamentários, que não resultarem da Constituição ou da lei, terão caráter de simples autorização a crédito do Poder Executivo.
Art. 23.
- Todo aumento de despesa, além do crescimento vegetativo médio da receita no triênio anterior, só será computado nos créditos orçamentários e adicionais, se for decretada a majoração proporcional das alíquotas dos tributos que devem cobrir os gastos respectivos.
Art. 24.
- Se até 15 de agosto de cada sessão legislativa, não houver a Assembléia Legislativa recebido a proposta orçamentária, a Comissão de Orçamento elaborará o projeto baseado o seu trabalho sobre o orçamento vigente.
Art. 25.
- São consideradas sem prejuízo de outras disposições matérias estranha à lei orçamentária:
Isubvenções destinadas a seminários maiores, religiões e templos, prelazias, dioceses, paróquias e curatos, centros e tendas espíritas, prefeituras municipais, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, cooperativas e entidades comerciais que remuneram suas diretorias ou distribuam lucros.
IIaumento das dotações de pessoal, das relativas à manutenção ordinária dos serviços estaduais e das destinadas a serviços ou obra de caráter exclusividade municipal, exceto nos casos decorrentes da lei ou convênios em vigor.
Art. 26.
- São admitidas dotações para:
Ientidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias, desde que possuam finalidade educativa, assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de controle administrativo;
IIobras e serviços:
a)em estradas de rodagem de caráter regional;
b)de saneamento, portos, rios e canais;
c)em usinas hidroelétricas e linhas de transmissão de energia;
d)em postos agropecuários e planos de valorização econômica;
e)em aeroportos e campos de pouso.
Parágrafo único- As obras e serviços relacionados no item II, deste artigo, terão preferência e prioridade no Orçamento.
Art. 27.
- No orçamento serão, obrigatoriamente, incluídas, como despesa fixa, dotações destinadas a serviços de utilidade pública no interior do Estado, sem exclusão de qualquer Município e consideradas dentro dos quantitativos fixados para cada uma deles, a população, a renda e a área de cada unidade administrativa no quadro territorial do Estado.
Art. 28.
- Para os fins do art. 87, da Constituição do Estado , entender-se-á, como data de encerramento da sessão ordinária, o dia 07 de dezembro de cada ano.
Art. 29.
- Na execução orçamentária e no caso de ocorrência de grave crise econômica ou financeira, poderá o Poder Executivo adotar Plano de Contenção de Despesas para o exercício financeiro.
Art. 30.
- O Plano de Contenção de Despesas para o exercício financeiro, observados os quantitativos, por Sub-anexos da Despesa, será elaborado pelo Secretário da Fazenda, ouvidos os setores de administração das Secretarias de Estado.
Art. 31.
- O Plano de Contenção de Despesa, sujeito a homologação legislativa, será constituído de duas partes:
IFundo de Reserva, para as dotações vinculadas à dispositivos expressos de lei;
IIPlano de Economia, para as demais dotações variáveis do Orçamento.
Parágrafo único- O Plano a que se refere este artigo será encaminhado à Assembléia Legislativa, pelo Governador, até o dia 07 de abril de cada ano, que se pronunciará dentro de trinta dias do recebimento, importando o silêncio da Assembléia, nesse prazo, em aprovação do ato oriundo do Poder Executivo.
Art. 32.
- O pagamento de dotações excluídas do Plano de Contenção, que não se destinarem a serviços estaduais, poderá ser feito mediante Letras do Tesouro, a critério do Secretário da Fazenda.
Art. 33.
- Baseado na situação financeira e econômica, o Poder Executivo poderá alterar os orçamentos das entidades autárquicas mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 34.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ruy Santos

Manso Cabral

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Tarcílo Vieira de Mello

Raphael Cincurá

Wilson Lins

Jayme Sá Menezes

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