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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 775, de 10 de dezembro de 1955

Nº 775/1955

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Art. 1.
- A Receita do Estado da Bahia para o exercício de 1956 é orçada em Cr$2.040.051.349,80 (dois bilhões, quarenta milhões, cincoenta e um mil trezentos e quarenta e nove cruzeiros e oitenta centavos), e a Despesa em Cr$2.568.940.779,30 (dois bilhões, quinhentos e sessenta e oito milhões, novecentos e quarenta mil, setecentos e setenta e nove cruzeiros e trinta centavos), de acordo com as tabelas discriminativas.

Orça a Receita e fixa a Despesa de Estado para o exercício de 1956.

O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Receita será realizada de acordo com a legislação em vigor mediante a arrecadação pelos títulos e sub-títulos e constantes do quadro abaixo e das tabelas explicativas anexas a presente Lei.

Códigos

Designação da

Efetivo

Mutações

TOTAL

Local

Geral

Receita

Patrimoniais

RECEITA ORDINÁRIA

ITRIBUTÁRIA
a)Imposto

0.11.1

Imposto Territoriais

50.000.000,00

0.13.1

Transmissão de Propriedade "Causa Mortis"

25.000.000,00

0.14.1

Transmissão de Propriedade Imóvel "Inter Vivos"

65.000.000,00

0.15.2

Vendas e Consignações

1.100.000,000,00

0.16.2

Exportação

300.000.000,00

0.19.7

Selo

7.000.000,00

0.29.7

Adicional de 0,5% (Art. 6º da Lei 16 de 5.12.47)

6.200.000,00

Total impostos

1.553.200.000,00

1.553.200.000,00

b)Taxa

1.13.4

Estatística

105.000.000,00

1.22.4

Custas Judiciárias

3.000.000,00

1.23.4

Fiscalização a Serviços Diversos

12.000.000,00

Total das Taxas

120.000.000,00

120.000.000,00

Total da Rec. Trib.

1.673.200.000,00

IIPATRIMONIAL

2.01.0

Renda Imobiliária

50.000,00

2.03.0

Renda de Capitais

2.700,000,00

TOTAL DA RECEITA PATRIMONIAL

2.750.000,00

2.750.000,00

IIIINDUSTRIAL:

3.01.0

Transporte:

Estrada de Ferro de Nazaré

53.248.000,00

Navegação Bahiana

44.834.290,00

Viação Bahiana do São Francisco

24.997.180,00

3.03.0

Serviços Urbanos

Serviço de Água e Esgotos da Capital

42.777.535,00

3.05.0

Estabelecimento e Serviços Diversos:

Imprensa Oficial da Bahia

19.634.344,80

Receita da Fazenda Lei nº 98

4.400.000,00

Serviços Diversos

50.000,00

TOTAL DA RECEITA INDUSTRIAL

189.941.349,80

189.941.349,80

IVRECEITAS DIVERSAS

4.12.0

Receita de Cemitérios

60.000,00

4.13.0

Receita de Combustíveis e Lubrificantes (DER)

100.000.000,00

Receita de Óleo Crú e Gaz Natural (Lei Federal)

nº 2.004, de 3 de dezembro de 1953 (art. 27)

5.000.000,00

Receita de Eletricidade (Lei Federal de número 2.308 de 31/08/54, art 5º)

30.000.000,00

TOTAL DAS RECEITAS DIVERSAS

135.060.000,00

135.060.000,00

TOTAL DA RECEITA ORDINÁRIA

2.000.951.349,80

REC. EXTRAORDINÁRIA

6.11.0

Alienação de Bens Patrimoniais

5.000.000,00

6.12.0

Cobrança da Divida Ativa

10.000.000,00

6.13.0

Receita de Exercícios anteriores

10.000.000,00

6.14.0

Receita de Idenizações e Restituições

2.000.000,00

6.20.0

Contribuições Diversas

100.000,00

6.21.0

Multas

10.000.000,00

6.23.0

Eventuais

2.000.000,00

TOTAL DA RECEITA EXTRAORDINARIA

24.100.000,00

15.000.000,00

39.100.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA

2.040.051.349,80

RECEITA ESTIMADA

DESPESA FIXADA

PELA SUA INCIDENCIA

POR ELEMENTOS

0 - Sem classificação

366.851.349,80

0- Pessoal Fixo

1.015.924.920,30

1 - Sobre Propriedade

140.000.000,00

1- Pessoal Variável

132.493.378,00

2 - Sobre a circulação da Riqueza

1.400.000.000,00

2 - Material Permanente

251.088.050,00

4 - Resultante da atividade do Estado

120.000.000,00

3 - Material de Consumo

130.021.720,00

8 - Várias incidências

13.200.000,00

4 - Despesas Diversas

1.039.312.711.00

TOTAL DA RECEITA

2.040.051.349,80

Déficit

528.889.429,50

TOTAL GERAL

2.568.940.779,30

TOTAL DE DESPESA

2.568.940.779,90

Art. 3.
- A Despesa distribuir-se-á de acordo com as verbas e sub-consignações constantes do orçamento para satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos Serviços Públicos.
Parágrafo único- As despesas de custeio e manutenção obedecerão, sempre que possível, ao regime de duodécimos.
Art. 4.
- Os quadros de discriminação da Despesa classificadas por consignação e sub-consignação são os constantes dos anexos e respectivos comprovantes.
§ 1º- Poderá ser levado a efeito pelo Poder Executivo a transferência de uma sub-consignação para outra dentro do mesmo elemento da mesma verba.
§ 2º- A suplementação de dotações de pessoal variável (contratados mensalistas, diaristas e tarefeiros) dependerá, sempre de prévia autorização do Legislativo.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da receita até o limite de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$300.000.000,00 ).
Art. 6.
- O Poder Executivo deverá reduzir ao mínimo possível o "Deficit", mediante rigoroso programa de compressão de despesa.
§ 1º- Para cobertura do "déficit" e até o seu limite previsto no artigo 1º poderá o Governo contrair empréstimos com estabelecimentos bancários aos juros e condições do mercado.
§ 2º- Para garantia dos empréstimos bancários a que se refere o artigo poderão ser emitidas apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Jorge Figueira

Amarilio Benjamim

Aloisio Short

Gorgônio Araújo

Lafaiete Coutinho

Jaime Guimarães

Josaphat Borges

Rômulo Almeida

Lei nº 775, de 10 de dezembro de 1955

Diário Oficial de 30/05/1956

Verba 305-I-12, Código Geral 8342 -

ONDE SE LÊ:

Prosseguimento e conclusão de obras iniciadas em exercícios an b) Discriminados:

1)GE - 12 de Nazaré-1.500.000,00 teriores:";

LEIA-SE:

"Prosseguimento e conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores:

a)Sem discriminação - 600.000,00
b)Discriminados:
1)GE - 12 de Nazaré - 1.500.000,00
2)GE - 6 de Senhor do Bonfim - 200.000,00

Diário Oficial de 20/7/956,

ONDE SE LÊ:

Verba 504 - 4 - I - 30 Cr$1.000.000,00 -

LEIA-SE:

Verba 504 - 4 - I - 50 Cr$100.000,00 de acordo com o original da Lei.

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