Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14027, de 6 de dezembro de 2018
Nº 14027/2018
Cria a Vantagem Pessoal de Incentivo - VPI no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituída a Vantagem Pessoal de Incentivo - VPI para os servidores titulares de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado da Bahia que não percebam as vantagens instituídas pelas Lei nº 7.816, de 04 de junho de 2001, Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001, e Lei nº 11.919, de 22 de junho de 2010.
Parágrafo único- A vantagem instituída no caput deste artigo integrará a remuneração dos servidores para fins do cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias, aposentadoria e pensão, observadas, quanto à aposentadoria e à pensão, as regras constitucionalmente estabelecidas para a fixação dos proventos.
Art. 2.
- A vantagem pessoal instituída no caput do art. 1º desta Lei tem o valor de R$1.117,77 (um mil, cento e dezessete reais e setenta e sete centavos), e apenas sofrerá reajustes lineares concedidos no âmbito do Poder Judiciário aos servidores do quadro permanente.
Art. 3.
- Fica assegurado aos servidores efetivos que tenham ingressado no Poder Judiciário, após o dia 22 de junho de 2010, o direito à percepção da vantagem instituída no caput do art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado da Bahia, que serão suplementadas, se insuficientes, respeitado o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil