Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9280, de 7 de outubro de 2004
Nº 9280/2004
Reajusta os vencimentos dos Serventuários da Justiça e Servidores do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores, dos Juizados Especiais e do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária IPRAJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam majorados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de setembro de 2004, as tabelas dos vencimentos dos Serventuários da Justiça e Servidores do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores, dos Juizados Especiais e do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária IPRAJ, constantes na Lei nº 8.977, de 12 de janeiro de 2004 .
Parágrafo único- Os proventos dos Serventuários e dos Servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas condições previstas no caput deste artigo.
Art. 2.
- Os valores atribuídos ao exercício das funções gratificadas e cargos em comissão serão majorados em 5% (cinco por cento).
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder uma suplementação orçamentária de até R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no ano de 2004, para atender a implementação da medida disposta no art. 1º desta Lei.
Art. 4.
- Revoga-se o parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001 e as demais disposições que contrariem esta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Marcelo Barros
Secretário da Administração