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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4655, de 23 de dezembro de 1985

Nº 4655/1985

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Art. 1.
- Fica reestruturada, a partir de 1º de janeiro de 1986, na forma do Anexo I a esta Lei, a tabela de vencimentos dos cargos de Serventuários da Justiça estipendiados pelo Estado.
Parágrafo único- Os proventos do pessoal inativo dos Serventuários da Justiça ficam reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.

Revogada pelo art. 12 da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001 .

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reestrutura a tabela de vencimentos dos Serventuários da Justiça, restabelece a Gratificação Especial de Incentivos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de Serventuários da Justiça, nas classes horizontais de vencimentos criados por esta Lei, far-se-á com base no tempo de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, ( v e t a d o ) de acordo com os critérios a seguir indicados:
Ina classe A, os que contarem até 10 (dez) anos de serviço;
IIna classe B, os que contarem mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de serviço, e
IIIna classe C, os que contarem mais de 20 (vinte) anos de serviço.
Parágrafo único- O enquadramento de que trata este artigo será efetuado automaticamente.
Art. 3.
- Fica restabelecida, para os titulares de Ofícios e Serventias de Justiça, a Gratificação Especial de Incentivo, que será calculada e paga mensalmente, na forma e percentuais fixados no Decreto nº 26.657, de 22 de fevereiro de 1979, ou em outro que o venha a substituir, com os seguintes limites:
Ipara os Tabeliães, Oficiais de Registros Públicos, Oficiais de Protestos de Títulos e Escrivães, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) das custas ou emolumentos recolhidos pelo respectivo cartório;
IIpara os Avaliadores, Depositários Públicos, Porteiros do Júri (auditórios) e Oficiais de Justiça, até o valor equivalente a 20% (vinte por cento) das custas recolhidas pelos atos praticados pelos mesmos;
IIIpara os Subtabeliães, Suboficiais de Registros Públicos, Suboficiais de Protestos de Títulos, Subescrivães e Escreventes Juramentados, até o valor correspondente a
IVl0% (dez por cento) calculados como previsto para os titulares dos respectivos ofícios e serventias.
§ 1º- Fica assegurada a todos os cargos de Serventuários da Justiça a percepção da gratificação restabelecida por este artigo, cujo valor mínimo variará entre 5% (cinco por cento) de 18,15875 vezes a Unidade Padrão Fiscal - Ba e 20% (vinte por cento) de 9,07936 vezes a Unidade Padrão Fiscal - Ba.

Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .

Redação original: "§ 1º - Fica assegurada a todos os cargos de Serventuários da Justiça a percepção da gratificação restabelecida por este artigo, cujo valor mínimo variará entre 5% (cinco por cento ) de 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País e 20% (vinte por cento) sobre 20 (vinte) vezes este mesmo valor, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a sua concessão até 31 de dezembro de 1985."

§ 2º- O Serventuário da Justiça afastado em gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou licença-gestação, fará jus à Gratificação Especial de Incentivo correspondente à média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento, tudo devidamente corrigido de acordo com a variação do índice a que se refere o parágrafo anterior.

Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .

Redação original: "§ 2º - O Serventuário da Justiça afastado em gozo de férias, licença prêmio ou licença para tratamento de saúde, fará jus à Gratificação Especial de Incentivo correspondente a média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento."

§ 3º- A Gratificação de que trata este artigo incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida durante 3 (três) anos ininterruptos ou 6 (seis) interpolados.
§ 4º- Para os efeitos da incorporação referida no parágrafo anterior, prevalecerá a média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, efetuada a correção prevista no parágrafo antecedente.

Redação do § 4º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .

Redação original: "§ 4º - Para os efeitos da incorporação referida no parágrafo anterior, prevalecerá a média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria."

§ 5º- A soma da Gratificação Especial de Incentivo com o vencimento e demais vantagens atribuídas aos Serventuários da Justiça não poderá exceder o limite estabelecido no Decreto-Lei federal nº 376, de 20 de dezembro de 1968, e a dos Subtabeliães, Suboficiais do Registro Público, Suboficiais de Protestos de Títulos e Subescrivães não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) desse limite.
Art. 4.
- A título de reembolso pelas despesas presumíveis de transporte, realizadas no desempenho do seu cargo, os Oficiais de Justiça, Avaliadores Judiciais e Comissários de Vigilância receberão uma gratificação mensal correspondente a 0,90793 da Unidade Padrão Fiscal - Ba.

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .

Redação original: "Art. 4º - A título de reembolso pelas despesas presumíveis de transporte, realizadas no desempenho do seu cargo, os Oficiais de Justiça, Avaliadores e Comissários de Vigilância receberão uma gratificação mensal correspondente a duas vezes o maior valor de referencia do País."

Art. 5.
- Ficam alterados, a partir de 1º de março de 1986, na forma do Anexo II a esta Lei, a estrutura e os valores de vencimento básico dos cargos de Serventuários da Justiça.
Art. 6.
- As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios, consignados na Lei Orçamentária de 1986, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 7.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogada a Lei nº 3.785, de 14 de dezembro de 1979 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERN0 DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luis José de Oliveira

Lauro da Silva Correia

Benito da Gama Santos

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