Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4655, de 23 de dezembro de 1985
Nº 4655/1985
Revogada pelo art. 12 da Lei nº 7.885, de 23 de agosto de 2001 .
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Reestrutura a tabela de vencimentos dos Serventuários da Justiça, restabelece a Gratificação Especial de Incentivos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .
Redação original: "§ 1º - Fica assegurada a todos os cargos de Serventuários da Justiça a percepção da gratificação restabelecida por este artigo, cujo valor mínimo variará entre 5% (cinco por cento ) de 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência do País e 20% (vinte por cento) sobre 20 (vinte) vezes este mesmo valor, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a sua concessão até 31 de dezembro de 1985."
Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .
Redação original: "§ 2º - O Serventuário da Justiça afastado em gozo de férias, licença prêmio ou licença para tratamento de saúde, fará jus à Gratificação Especial de Incentivo correspondente a média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento."
Redação do § 4º do art. 3º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .
Redação original: "§ 4º - Para os efeitos da incorporação referida no parágrafo anterior, prevalecerá a média aritmética dos 10 (dez) maiores percentuais de gratificação percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aposentadoria."
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 .
Redação original: "Art. 4º - A título de reembolso pelas despesas presumíveis de transporte, realizadas no desempenho do seu cargo, os Oficiais de Justiça, Avaliadores e Comissários de Vigilância receberão uma gratificação mensal correspondente a duas vezes o maior valor de referencia do País."
PALÁCIO DO GOVERN0 DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luis José de Oliveira
Lauro da Silva Correia
Benito da Gama Santos