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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7427, de 31 de agosto de 1998

Nº 7427/1998

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Art. 1.
- As atividades de regência de classe nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Estado da Bahia compreendem o desempenho da função de professor, instrutor ou monitor em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização, habilitação e de adaptação, na transmissão e avaliação de conhecimentos relativos às matérias constantes dos currículos da estrutura de ensino da Corporação.
§ 1º– Incluem-se nas disposições deste artigo as horas programadas e utilizadas por professores, instrutores, examinadores, fiscais, coordenadores e supervisores, regularmente designados, na elaboração, aplicação e correção de provas de admissão ou seleção de pessoal para ingresso na Corporação.
§ 2º- O Comandante Geral da Polícia Militar definirá em ato próprio os requisitos a serem preenchidos por candidatos ao desempenho das funções de professor, instrutor e monitor, levando em conta o nível e currículo do curso a ser ministrado.

Ver também:

Decreto nº 16.418, de 29 de dezembro de 2015.

Dispõe sobre o exercício das atividades de regência de classe nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 3°, da Lei n° 7.323, de 29 de maio de 1998,

D E C R E T A

Art. 2.
- A carga horária máxima dos professores, instrutores e monitores do sistema de ensino da Polícia Militar fica limitada em 80 (oitenta) horas/aula mensais.
§ 1º- Compreendem-se no limite estabelecido neste artigo as horas reservadas ao desempenho de atividades complementares da docência, que não poderão ultrapassar de 20% (vinte por cento) da carga horária mensal efetivamente cumprida pelo docente.
§ 2º- Por atividades complementares da docência entende-se aquelas relacionadas com a elaboração, aplicação e correção de provas e com a apreciação de trabalhos intelectuais programados, inclusive, os exigidos nos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia.
Art. 3.
- O limite estabelecido no artigo anterior aplica-se, também, às situações previstas no parágrafo único do art. 1°, não importando o número de bancas examinadoras ou dos trabalhos de aplicação ou correção de provas que devam ser executados.
Parágrafo único– O Comandante Geral da Polícia Militar fixará número de horas/aula correspondente a cada uma das funções de que trata este artigo, levando em conta o tempo gasto na execução e o nível do trabalho executado.
Art. 4.
- As bancas examinadoras para avaliação de trabalhos intelectuais poderão ser integradas por professores especialmente convidados, situação em que a remuneração dos mesmos será estipulada com base nas horas efetivamente trabalhadas, respeitados a classificação do curso a que corresponde o trabalho examinado e o limite horário mensal fixado no art. 2° deste Decreto.
Art. 5.
- As atividades de regência de classe disciplinadas neste Decreto serão remuneradas por hora/aula ministrada, respeitados os valores estabelecidos no Anexo Único, sujeitando-se seu pagamento às normas e disposições regulamentares relativas à execução orçamentária.
Art. 6.
- Os oficiais e praças que, em suas próprias organizações e cumulativamente com as funções que exerçam, se encarreguem da instrução de manutenção, terão as horas despendidas na execução dessa atividade remuneradas na forma estabelecida neste Decreto, de acordo com o programa de instrução encaminhado ao Instituto de Ensino.
Art. 7.
- As atividades de regência de classe ou nelas incluídas, na forma disciplinada neste Decreto, quando exercidas por servidores públicos civis ou militares ou quando objetivarem a execução de processos de seleção, nos termos do parágrafo único, configurarão serviço autônomo, a elas aplicando-se as disposições da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Art. 8.
- Fica determinado o imediato cancelamento da retribuição pecuniária paga com base no art. 3°, § 3°, da Lei n° 7.323, de 29 de maio de 1998, aos policiais militares atualmente em exercício de regência de classe, que passarão a ser remunerados pelo desempenho dessa atividade na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta dos recursos constantes do orçamento do exercício.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

VALORES DE HONORÁRIOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFESSORES, INSTRUTORES E MONITORES DA PMBA/CBMBA. (Anexo Único de acordo com o Decreto n° 18.331 de 27 de abril de 2018.)

CURSO/ESTÁGIO

PROFESSOR/INSTRUTOR

MONITOR

Capacitação Gerencial Avançada

38,00

Superior de Polícia e para Oficiais Superiores

35,00

Aperfeiçoamento e outros para Oficiais

25,00

19,00

Formação e Habilitação de Oficiais

23,00

18,00

Aperfeiçoamento e outros para Sargentos

21,00

17,00

Formação de Sargentos

20,00

16,00

Formação de Cabos e Soldados

19,00

15,00

Instrução Pré-Militar

20,00

16,00

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Normas do acervo que mencionam esta.

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