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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 6435, de 23 de maio de 1997

Nº 6435/1997

Homologa a Resolução nº 01, de 28 de abril de 1997, do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01, de 28 de abril de 1997, que aprovou o Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Aprova o Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA.

O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, no uso de suas competências,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, após homologação do Governador do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 28 de abril de 1997

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA, órgão colegiado, integrante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, instituído pela Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 , tem por finalidade administrar os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo, com vistas ao cumprimento das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, competindo-lhe:
Igerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no artigo 2º da Lei 6.936, de 24 de janeiro de 1996 ;
IIIfinanciar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vapreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VIencaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.
Art. 2.
- Para a consecução de suas finalidades, poderá ainda o CGFEPC/BA:
Iexaminar e opinar sobre celebração de convênios e contratos, objetivando atender aos interesses do PROCON;
IIexaminar e aprovar, conforme critérios previamente definidos, projetos que tenham por finalidade a defesa e proteção do consumidor;
IIIarticular-se com órgãos públicos, entidades privadas e sociedades civis na área de defesa do consumidor, visando a promoção de eventos de conscientização, proteção e defesa do consumidor, elaborando e mantendo atualizados os respectivos cadastros;
IVanalisar e aprovar projetos de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, estruturação e instrumentalização do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
Vpromover os meios necessários à aquisição de materiais e equipamentos indispensáveis à melhoria dos serviços prestados aos usuários do órgão estadual de defesa do consumidor;
VImanter entendimentos com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, de modo a informar-se sobre a instauração e arquivamento de Inquérito Civil, a propositura de Ações Civis Públicas, bem como sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão;
VIIpromover a criação e a manutenção de sistema de informações sobre Ações Civis Públicas.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor tem a seguinte composição:
Io Diretor Geral do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
IIIum representante da Secretaria da Saúde;
IVum representante da Secretaria de Governo;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante do Ministério Público;
VIIum representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
VIIIdois representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01(um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
§ 1º- Os membros do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os mencionados nos incisos II a VII serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- Na ausência do Presidente, a reunião será presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.
§ 4º- O Presidente do Conselho, mediante portaria, designará um servidor, em exercício no PROCON, para desempenhar a função de Secretário Executivo do Conselho que, em seus impedimentos, será substituído pelo Assistente de Execução Orçamentária.
§ 5º- O Conselho, por intermédio do seu Presidente, poderá convidar especialistas de entidades civis para participar das reuniões, com o objetivo de emitir parecer sobre assuntos de sua especialidade.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e praticar, em caso de urgência, atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 6.
- Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho estabelecidas no art. 1º deste Regimento, compete privativamente:
Iapreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIpropor e aprovar este Regimento e suas alterações.
Art. 7.
- À Secretaria Executiva compete coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

FUNCIONAMENTO

Art. 8.
- O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária do ano.
§ 2º- As sessões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º- As sessões do CGFEPC-BA serão públicas e realizar-se-ão no horário normal de expediente, podendo tornarem-se sigilosas, a critério do plenário, quando a natureza do assunto assim o exigir.
§ 4º- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum de no mínimo 5(cinco) conselheiros, incluindo o Presidente.
§ 5º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o inicio da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, caso não haja convocação extraordinária.
§ 6º- O Conselheiro que faltar a 3(três) reuniões injustificadamente no período de um ano, será afastado mediante prévia comunicação ao Órgão que representa.
Art. 9.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva que registrará, autuará e procederá à sua instrução, com vistas à distribuição.
Parágrafo único- A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.
Art. 10.
- As decisões do Conselho serão tomadas por resolução e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Art. 11.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIdiscussão e votação da ordem do dia;
VIIcomunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VIIIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
IXcomunicações gerais do Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 12.
- Os Conselheiros poderão pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar do seu texto as alterações propostas.
Parágrafo único- A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros presentes e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÃO

Art. 13.
- Cabe ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor:
Irepresentar o Conselho ou designar o Conselheiro que o faça;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIexpedir e fazer cumprir as resoluções do Conselho;
IVconvocar as reuniões extraordinárias;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIdesignar relatores;
VIIdesignar membros para compor Comissões e Câmaras Técnicas;
VIIIsubmeter ao Plenário as demonstrações mensais e anuais de despesas e receitas;
IXremeter aos órgãos competentes a prestação de contas do Fundo, referente ao exercício anterior;
Xadotar, juntamente com o Secretário Executivo, os procedimentos necessários para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;
XIautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada.
Art. 14.
- Cabe aos Membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação do Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IVcoordenar ou participar de comissões de estudos, de acordo com determinações superiores, sobre matéria da área de atuação do Conselho;
Vpropor a convocação de reuniões extraordinárias;
VIpropor e requerer esclarecimentos que lhe forem úteis à melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VIIapreciar as demonstrações mensais de despesas e receitas, emitindo parecer sobre sua aplicação;
VIIIproceder ao exame anual das contas do Fundo, emitindo parecer conclusivo.
Art. 15.
- Cabe ao Secretário Executivo do Conselho:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
IIpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IVproceder à leitura da ata da reunião imediatamente anterior;
Vredigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
VIassinar as correspondências que lhe sejam privativas;
VIIdistribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5(cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VIIIprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
IXencaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos;
Xdespachar com o Presidente os expedientes do Conselho;
XIreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
XIIrequisitar o material necessário ao funcionamento do Conselho;
XIIIorganizar e manter atualizado o arquivo das resoluções e atas das reuniões do Conselho;
XIVpromover a elaboração do registro contábil de receitas e despesas do Fundo;
XVpreparar os processos de pagamento;
XVIcontrolar o movimento da conta bancária;
XVIIadotar, juntamente com o Presidente, os procedimentos necessários à execução orçamentária e financeira;

XVIII - assistir o Presidente e demais membros do Conselho o desempenho de suas atribuições.

Art. 16.
- As atribuições do Presidente, dos Membros e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
- A participação dos membros no Conselho não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 18.
- O CGFEPC, observada a legislação vigente, expedirá normas complementares e necessárias ao seu funcionamento.
Art. 19.
- O Conselho, quando julgado conveniente, poderá deliberar sobre a criação de comissões especiais temporárias e de câmaras técnicas permanentes.
Art. 20.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo, entretanto, requisitar ou ter à sua disposição servidores do PROCON.
Art. 21.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 22.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes de interpretação deste Regimento.

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