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Decreto Estadual da Bahia nº 5193, de 26 de fevereiro de 1996

Nº 5193/1996

Ver fonte oficial 18 artigos
Art. 1.
- O Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, instituído pela Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 , tem a finalidade de dar suporte financeiro às execuções e promoções, que visem o desenvolvimento das políticas estaduais de defesa do consumidor, objetivando, especialmente, as seguintes ações:
Icusteio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
IIaquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas estaduais de defesa do consumidor;
IIIrealização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações visando orientar o consumidor;
IVdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Vestruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.

Regulamenta a Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 , que cria o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e institui o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.936 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Constituem-se receitas do Fundo:
Ias indenizações decorrentes de condenação e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
IIvinte por cento (20%) do valor da multa prevista no artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigos 10 e 24, do Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
IIIa quota-parte que se destinaria ao município, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme disposto no art.25 do Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
IVo produto de convênios firmados por órgãos e entidades públicas;
Vas transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
VIos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIas doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VIIIas receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único- As receitas arrecadadas pelo Fundo de que trata este Decreto serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos e aquisição de equipamentos do Órgão Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/BA.
Art. 3.
- As receitas referidas no art. 2º serão depositadas em conta bancária sob a denominação "Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor", no Banco do Estado da Bahia S.A.
§ 1º- Os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e as transferências orçamentárias de outras entidades públicas serão depositados diretamente na conta especial do Fundo.
§ 2º- As receitas provenientes dos incisos I, II, III, IV, do art. 2º serão depositadas mediante guia de recolhimento fornecida pelo órgão gestor.
§ 3º- As receitas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 2º serão destinadas ao Fundo, segundo orientação do órgão gestor.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo serão movimentados através de cheques nominais e cruzados, assinados pelo Conselheiro-Presidente, juntamente com o Secretário Executivo.
Art. 5.
- A aplicação financeira de que trata o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 , será efetuada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e o resultado da aplicação será automaticamente depositado na conta do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
Igerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no artigo 2º, da Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 ;
IIIfinanciar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vapreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VIencaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.
Art. 7.
- Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros, que exercerão suas atividades no Conselho a título gratuito:
Io coordenador do Orgão Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON - BA, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
IIIum representante da Secretaria da Saúde;
IVum representante da Secretaria de Governo;
Vum representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIum representante do Ministério Público;
Art. 8.
- A finalidade, a organização, a competência, as atribuições e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Pedro Henrique Lino de Souza

DECRETO Nº 5.193 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996

Regulamenta a Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 , que cria o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e institui o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.936 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, instituído pela Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 , tem a finalidade de dar suporte financeiro às execuções e promoções, que visem o desenvolvimento das políticas estaduais de defesa do consumidor, objetivando, especialmente, as seguintes ações:
Icusteio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
IIaquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas estaduais de defesa do consumidor;
IIIrealização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e divulgação de informações visando orientar o consumidor;
IVdesenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Vestruturação e instrumentalização do órgão estadual de defesa do consumidor objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
Art. 2.
- Constituem-se receitas do Fundo:
Ias indenizações decorrentes de condenação e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
IIvinte por cento (20%) do valor da multa prevista no artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigos 10 e 24, do Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
IIIa quota-parte que se destinaria ao município, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme disposto no art.25 do Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;
IVo produto de convênios firmados por órgãos e entidades públicas;
Vas transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
VIos rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIas doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VIIIas receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único- As receitas arrecadadas pelo Fundo de que trata este Decreto serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos e aquisição de equipamentos do Órgão Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/BA.
Art. 3.
- As receitas referidas no art. 2º serão depositadas em conta bancária sob a denominação "Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor", no Banco do Estado da Bahia S.A.
§ 1º- Os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos e as transferências orçamentárias de outras entidades públicas serão depositados diretamente na conta especial do Fundo.
§ 2º- As receitas provenientes dos incisos I, II, III, IV, do art. 2º serão depositadas mediante guia de recolhimento fornecida pelo órgão gestor.
§ 3º- As receitas referidas nos incisos VII e VIII, do art. 2º serão destinadas ao Fundo, segundo orientação do órgão gestor.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo serão movimentados através de cheques nominais e cruzados, assinados pelo Conselheiro-Presidente, juntamente com o Secretário Executivo.
Art. 5.
- A aplicação financeira de que trata o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 , será efetuada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor e o resultado da aplicação será automaticamente depositado na conta do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Proteção ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
Igerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para os projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
IIzelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no artigo 2º, da Lei nº 6.936, de 24 de janeiro de 1996 ;
IIIfinanciar a promoção, através do órgão estadual de defesa do consumidor, de eventos de interesse da defesa do consumidor;
IVfazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
Vapreciar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VIencaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações financeiras e contábeis mencionadas no inciso anterior.
Art. 7.
- O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros, que exercerão suas atividades no Conselho a título gratuito:
Io Coordenador da Coordenação de Defesa do Consumidor - PROCON - BA, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
IIIum representante da Secretaria da Saúde;
IVum representante da Secretaria de Governo;
Vum representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VIum representante do Ministério Público;
VIIum representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
VIIIdois representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Art. 8.
- A finalidade, a organização, a competência, as atribuições e o funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor serão estabelecidos em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

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