- Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:Ielaborar diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;
IIpropor programas, projetos e atividades de Assistência Social;
IIIestabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IVestabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo de Assistência Social;
Vdefinir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da Politica Estadual de Assistência Social;
VIapreciar o plano de aplicação do Fundo de Assistência Social;
VIIapreciar, oferecer sugestões e aprovar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, no que concerne a Politica Estadual de Assistência Social;
VIIIzelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Politica Estadual de Assistência Social;
IXfiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;
Xpropor a formulação de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerindo medidas preventivas, com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;
XIpropor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo, bem como a entidades não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;
XIIacompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIIIelaborar e aprovar seu Regimento Interno e as modificações posteriores, que entrarão em vigor na data de sua publicação;
XIVestabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxilio natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutriz;
XVpropor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;
XVIestabelecer critério para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros, indicadores relativos à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;
XVIIdivulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;
XVIII - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIXzelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XXestimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais e de Assistência Social.
Parágrafo único- Os serviços administrativos e de apoio aos trabalhos do Conselho, serão prestados por servidores da Secretaria do Trabalho e Ação Social, designados por seu Titular.