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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14637, de 28 de novembro de 2023

Nº 14637/2023

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A Política Estadual de Assistência Social rege-se por esta Lei, observadas as normas gerais de organização da assistência social estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 2.
- A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3.
- A Política Estadual de Assistência Social tem por objetivos:
I a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) a promoção dos direitos e garantias fundamentais;
c) a promoção da integração ao mundo do trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) apoiar o acesso ao benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III a defesa de direitos visando garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV a conquista, pelos usuários, das condições de autonomia, sustentabilidade, protagonismo, capacitação, acesso a oportunidades e condições de convívio e socialização.
Parágrafo único- A Política Estadual de Assistência Social deverá ser realizada de forma integrada às demais políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4.
- A Política Estadual de Assistência Social será regida pelos seguintes princípios:
I supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços gratuitos, com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais, vedando-se qualquer comprovação de situação vexatória de necessidade;
IV igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
V divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5.
- São princípios organizativos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS:
I integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
III equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
IV universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
V gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35 da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 6.
- A organização da Política Estadual de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:
I descentralização político-administrativa para os municípios, com competências específicas e comando único em cada esfera de governo;
II participação direta da população ou por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;
III primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
IV articulação intersetorial com as demais políticas públicas.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO

SEÇÃO I

Da Gestão

Art. 7.
- A gestão das ações no âmbito da Política Estadual de Assistência Social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com os seguintes objetivos, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993:
I consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
III estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
IV definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
V implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VI estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
VII afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º- O SUAS, no âmbito do Estado da Bahia, é integrado pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, na condição de órgão gestor e coordenador da Política de Assistência Social no Estado, pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, pelos Municípios e seus respectivos Conselhos de Assistência Social, bem como pelas Entidades e Organizações de Assistência Social abrangidas por esta Lei.
§ 2º- A SEADES, enquanto órgão gestor e coordenador da Política Estadual de Assistência Social, atuará por meio das seguintes áreas essenciais:
I Gestão do SUAS;
a) Vigilância Socioassistencial;
b) Gestão do Trabalho e Educação Permanente;
c) Regulação do SUAS;
II Gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;
III Gestão de Renda e Cidadania;
IV Proteção Social Básica;
V Proteção Social Especial:
a) média complexidade;
b) alta complexidade.
Art. 8.
- São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:
I matricialidade sociofamiliar;
II financiamento partilhado entre a União, o Estado e os Municípios;
III territorialização;
IV fortalecimento da relação democrática entre o Estado e sociedade civil;
V controle social e participação popular.

SEÇÃO II

Da Organização

Art. 9.
- A Política Estadual de Assistência Social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção social:
I Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, bem como o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade: conjunto de serviços, programas e projetos que têm por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, bem como a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º- São considerados serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade aqueles que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados, cujos vínculos familiares e comunitários não foram rompidos.
§ 2º- São considerados serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade aqueles que garantem proteção integral a famílias e indivíduos que se encontrem sem referência, com vínculo familiar rompido ou em situação de ameaça.
§ 3º- A Proteção Social Básica e a Especial devem ser organizadas de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa, contribuindo para sua auto-organização.
§ 4º- Os serviços socioassistenciais que compõem a Proteção Social Básica e a Especial seguem tipificação nacionalmente definida.
Art. 10.
- As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º- A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Estado e o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial, e atende aos critérios e definições do Sistema.
§ 2º- Para o reconhecimento referido no § 1º deste artigo, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I constituir-se como entidade ou organização de assistência social, na forma do art. 14 desta Lei;
II inscrever-se em Conselho Municipal de Assistência Social;
III integrar o Sistema Nacional de Cadastro de Entidades.
Art. 11.
- As Proteções Sociais Básica e Especial, serão ofertadas, precipuamente, no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 1º- Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que organizam, articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, em interface com as demais políticas públicas.
§ 2º- O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 3º- O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
Art. 12.
- A Política Estadual de Assistência Social será operacionalizada através de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devendo, de forma articulada, garantir as seguranças de:
I acolhida, provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência;
II renda, operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
IV desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes;
V apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
§ 1º- Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para a garantia da proteção social, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 2º- Os programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para contribuir com o aprimoramento dos benefícios e os serviços assistenciais.
§ 3º- Os projetos de assistência social são aqueles implementados no âmbito das proteções básica e especial, bem como os projetos de enfrentamento da pobreza preconizados nos arts. 25 e 26 da LOAS.
§ 4º- A regulamentação definirá as diretrizes e os procedimentos para operacionalização dos serviços, programas e projetos e benefícios socioassistenciais, no âmbito do Estado.

SEÇÃO III

Do Planejamento

Art. 13.
- O Plano Estadual de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito do Estado.
§ 1º- A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social ocorrerá a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual - PPA e contemplará:
I diagnóstico socioterritorial;
II objetivos gerais e específicos;
III diretrizes e prioridades deliberadas;
IV ações estratégicas para sua implementação;
V metas estabelecidas;
VI resultados e impactos esperados;
VII recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII mecanismos e fontes de financiamento;
IX indicadores de monitoramento e avaliação;
X tempo de execução.
§ 2º- A elaboração do Plano Estadual de Assistência Social deverá observar:
I as deliberações das conferências estaduais de assistência social;
II as metas nacionais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III as ações articuladas e intersetoriais.

CAPÍTULO V

DAS ENTIDADES E DAS ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 14.
- Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1º- São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos de proteção social básica ou especial e concedem benefícios socioassistenciais, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 2º- São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 3º- São de defesa e garantia de direitos, aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da LOAS e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 15.
- O reconhecimento e transferência de recursos às entidades e organizações de assistência social dependem de prévia inscrição desta no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 16.
- As entidades e organizações de assistência social reconhecidas, que atuem no âmbito da Política Estadual de Assistência Social, poderão celebrar de acordo com a legislação vigente, termos de parceria, de fomento, acordos de cooperação, contratos, convênios, acordos ou ajustes com o Poder Público para a execução de serviços, programas e projetos de assistência social, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DO ESTADO E DA GESTÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

Das Responsabilidades do Estado

Art. 17.
- Constituem responsabilidades do Estado, como ente integrante do SUAS:
I organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações CEAS;
II estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
III normatizar e regular a política de assistência social, em consonância com as normas gerais da União;
IV elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:
a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;
b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V garantir o comando único das ações do SUAS pela SEADES;
VI destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo CEAS;
VII cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas, os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
VIII atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IX estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
X prestar os serviços socioassistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, no âmbito do Estado;
XI realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em sua esfera de abrangência, bem como assessorar os municípios para seu desenvolvimento;
XII realizar diagnóstico e elaborar o Plano Estadual de Assistência Social;
XIII garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e do CEAS;
XIV apoiar técnica e financeiramente os Municípios para a implantação e Gestão do SUAS, Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
XV apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação da vigilância socioassistencial;
XVI organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;
XVII instituir ações preventivas e proativas de acompanhamento aos municípios no cumprimento das normativas do SUAS, para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pactuados nacionalmente;

XVIII - prestar as informações necessárias para a União, no acompanhamento da gestão estadual;

XIX zelar pela boa e regular execução dos recursos da União transferidos aos Estados, executados direta ou indiretamente por este, inclusive no que tange à prestação de contas;
XX alimentar o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS;
XXI instituir plano estadual de capacitação e educação permanente;
XXII acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS, em articulação com os municípios de sua área de abrangência;

XXIII - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios na estruturação e implementação do SUAS;

XXIV elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos no campo da assistência social;
XXV exercer as demais competências previstas na Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB/SUAS - vigente;
XXVI desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a Política Estadual de Assistência Social;

XXVII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de seguridade social de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sociais e socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às proteções sociais;

XXVIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS.

Art. 18.
- O Estado atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes da política de assistência social no Estado da Bahia em conformidade com as diretrizes estabelecidas na LOAS.

SEÇÃO II

Da Gestão do Trabalho

Art. 19.
- À SEADES incumbe:
I dotar a gestão estadual de uma institucionalidade responsável, do ponto de vista operacional, administrativo e técnico-político, criando os meios para efetivar a política de assistência social;
II compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
III criar diretriz relativa ao acompanhamento, em nível estadual, do cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS;
IV prestar apoio técnico e assessoramento aos municípios habilitados ao SUAS para cumprimento da NOB/SUAS e da NOB-RH/SUAS;
V formular, coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com as esferas federal e municipal, a Política de Educação Permanente do SUAS, com o objetivo de contribuir para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços, programas, projetos e benefícios, observando as peculiaridades locais, os perfis profissionais, a territorialidade e o nível de escolaridade dos trabalhadores, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS;
VI fomentar, propiciar e viabilizar a participação das instituições de ensino superior nas ações de educação permanente, mediante a realização de atividades conjuntas de capacitação, pesquisa e extensão, bem como de avaliação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VII elaborar e submeter para análise e deliberação do CEAS as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FEAS;
VIII elaborar e submeter ao CEAS os planos de aplicação dos recursos do FEAS;
IX submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FEAS à apreciação do CEAS.

CAPÍTULO VII

DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SUAS

SEÇÃO I

Das Instâncias Deliberativas

Art. 20.
- As instâncias deliberativas e de controle social do SUAS, no âmbito do Estado, de caráter permanente e composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, são:
I Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II Conselhos Municipais de Assistência Social.
§ 1º- Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de Assistência Social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do Poder Público ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 2º- Os Conselhos de Assistência Social exercerão, ainda, o controle social dos programas socioassistenciais de transferência de renda e outros, conforme normativa definida no âmbito dos programas federais, estaduais e municipais, bem como as regras definidas nesta Lei.
§ 3º- Todas as sessões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos de Assistência Social referidos neste artigo serão públicas, resguardado o poder de fala, de acordo com a pauta, a todos os cidadãos, exceto as de averiguação de denúncia.

SEÇÃO II

Das Instâncias de Negociação e Pactuação

Art. 21.
- A Comissão Intergestores Bipartite - CIB - constitui-se como espaço de interlocução de gestores voltada à pactuação de normativas que possibilitem a operacionalização da política de assistência social no Estado da Bahia, tendo em seu âmbito, a representação do Estado e dos Municípios, levando em conta o seu porte e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à política de assistência social no Estado e nos municípios.
§ 1º- As pactuações realizadas na CIB serão encaminhadas automaticamente pela SEADES, para apreciação e deliberação na plenária consecutiva do CEAS e posterior publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- O Gestor do órgão executor da Política Estadual de Assistência Social ou equivalente será membro titular e coordenador da CIB, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.
§ 3º- Caberá à SEADES prover a CIB com infraestrutura e recursos materiais, humanos e financeiros para viabilizar o seu efetivo funcionamento, inclusive arcando com as despesas de passagens, translados, alimentação e hospedagem de seus membros quando da realização de reuniões, câmaras técnicas ou comissões e de sua representação em eventos.
§ 4º- As pactuações físicas e financeiras dos serviços, programas e projetos deverão compor as peças orçamentárias, respeitando os prazos legais.
Art. 22.
- Compete à CIB:
I pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo;
II estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III pactuar instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IV pactuar medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito estadual e regional;
V pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;
VI pactuar planos de providência e planos de apoio aos Municípios;
VII pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VIII pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite - CIT e com as demais CIB’s para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
IX observar, em suas pactuações, as orientações emanadas da CIT;
X pactuar seu Regimento e as estratégias para sua divulgação;
XI publicar as pactuações no Diário Oficial do Estado, divulgá-las amplamente e enviar cópia à Secretaria Técnica da CIT;
XII informar ao CEAS sobre suas pactuações;
XIII encaminhar ao CEAS os assuntos de sua competência para deliberação;
XIV pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XV pactuar o plano estadual de capacitação;
XVI estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado.

CAPÍTULO VIII

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 23.
- A Conferência Estadual de Assistência Social é instância periódica de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 24.
- A Conferência Estadual de Assistência Social deverá observar as seguintes diretrizes:
I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III estabelecimento de critérios e procedimentos para eleição dos delegados governamentais e da sociedade civil;
IV publicidade de seus resultados;
V determinação do mecanismo de monitoramento de suas deliberações;
VI articulação com as conferências municipais e nacional de Assistência Social.
Art. 25.
- A Conferência Estadual de Assistência Social será convocada conforme calendário da Conferência Nacional de Assistência Social ou de acordo com a necessidade.
Parágrafo único- A Conferência Estadual de Assistência Social será precedida, obrigatoriamente, de conferências municipais.

CAPÍTULO IX

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS PROGRAMAS E PROJETOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 26.
- Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias, na forma prevista na LOAS.
Parágrafo único- Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da assistência social as provisões relativas a outras políticas públicas.
Art. 27.
- Os Benefícios Eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias que estigmatizam os beneficiários;
III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos Benefícios Eventuais;
V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 28.
- Os Benefícios Eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 29.
- As definições sobre público de acesso, recursos orçamentários, procedimentos, fluxos de oferta e prestação dos Benefícios Eventuais, deverão ser feitas em leis próprias pelos municípios, regulamentando em seu âmbito a sua oferta.
§ 1º- Os critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução dos Conselhos Municipais de Assistência Social, conforme previsão do § 1º do art. 22 da LOAS, e observados quando da elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo que regula a operacionalização dos Benefícios Eventuais, no âmbito municipal.
§ 2º- As despesas decorrentes da execução dos Benefícios Eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias nos Fundos Municipais de Assistência Social e cofinanciadas pelo FEAS de acordo com a disponibilidade orçamentária.

SEÇÃO II

Dos Programas de Assistência Social

Art. 30.
- Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único- Os Programas de que trata este artigo são definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os princípios e objetivos que regem esta Lei.

SEÇÃO III

Dos Projetos Socioassistenciais

Art. 31.
- Os Projetos Socioassistenciais compreendem ações temporárias e integradas para qualificar programas e serviços socioassistenciais.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 32.
- O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é composto de diversas fontes, sendo previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único- O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no FEAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política.
Art. 33.
- Caberá ao CEAS o controle social da Política Estadual de Assistência Social, bem como o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios financiados com recursos transferidos pelo FEAS aos fundos municipais.
Art. 34.
- O cofinanciamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei serão realizados com os recursos da União, do Estado e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o FEAS.
Art. 35.
- Os recursos do cofinanciamento do SUAS destinados à execução das ações continuadas de Assistência Social poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão responsável pela política e aprovado pelo CEAS.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
- A Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado superior de deliberação, vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de caráter permanente e composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, que tem por finalidade exercer o controle social da Política Estadual de Assistência Social.

§ 1º- Os representantes da sociedade civil serão eleitos em foro próprio e sob fiscalização do Ministério Público do Estado da Bahia - MPBA, em processo eleitoral coordenado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, mediante designação de Comissão específica constituída para esse fim.
§ 2º- Os representantes da sociedade civil têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, através de processo eleitoral, por igual período.
§ 3º- O mandato dos representantes do Poder Público junto ao CEAS será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução.
§ 4º- O CEAS contará com uma Secretaria Executiva, com a função de apoiar o Conselho nos procedimentos administrativos internos, assessorar as reuniões do Colegiado e divulgar suas deliberações, bem como subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, às Comissões e aos Grupos de Trabalhos tomarem decisões, devendo, para tanto, contar com pessoal de apoio técnico e administrativo.
§ 5º- Os membros do CEAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 6º- O Regimento do CEAS, por ele aprovado e homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- O CEAS é composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados à SEADES, de acordo com os critérios seguintes:
I09 (nove) representantes governamentais de cada órgão a seguir indicado:
a)05 (cinco) representantes da SEADES, por meio da Superintendência de Assistência Social;
b)01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
d)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
e)01 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social do Estado da Bahia - COEGEMAS;
II09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários das entidades e organizações de assistência social, bem como dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio e sob fiscalização do MPBA, sendo:
a)03 (três) representantes de usuários ou de organizações representativas de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;
b)03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, de âmbito estadual;
c)03 (três) representantes de organizações representativas de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual.
Parágrafo único- A composição da sociedade civil no CEAS deverá abranger regiões distintas, de forma a contemplar a representação dos diferentes territórios de identidade do Estado.
Art. 8-
A. - Os representantes do Poder Público, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade.
Parágrafo único- A formalização da substituição de conselheiros se dará através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8-
B. - O MPBA deverá ser comunicado sobre o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil, para a fiscalização do mesmo.
Art. 8-
C. - A mesa diretora do CEAS será composta pela Presidência e Vice-Presidência, de forma paritária, para mandato de 01 (um) ano, com alternância entre Poder Público e sociedade civil.
§ 1º- No mandato governamental, o órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social presidirá o CEAS.
§ 2º- Quando a presidência do Conselho for por representação governamental, a vice-presidência será exercida por representação da sociedade civil e vice-versa.
§ 3º- O Regimento do CEAS disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição da sociedade civil organizada que comporão a sua estrutura e fixará prazos para convocação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, Grupos de Trabalho e do Plenário.
Art. 8-
D. - Consideram-se, para fins de representação no Conselho Estadual de Assistência Social, os segmentos:
Ide usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos, a exemplo do fórum de usuários;
IIde organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
IIIde trabalhadores: todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas e fórum de trabalhadores que defendam e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
§ 1º- Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social, não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 2º- Ficam impedidos de serem designados como conselheiros:
Iocupantes de cargo de confiança ou função comissionada do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IIConselheiros setoriais e tutelares no exercício da função;
IIIautoridade judiciária, legislativa e representante do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IVConselheiros estaduais que tiverem completado 02 (dois) mandatos consecutivos, podendo voltar ao pleno a partir de 01 (um) mandato afastado.
Art. 8-
E. - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho profissionais e representantes de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
Parágrafo único- O CEAS poderá deliberar sobre a seleção ou convite de profissionais para assumirem a função de colaborador eventual.
Art. 9.
- Compete ao CEAS:
Iaprovar a Política Estadual de Assistência Social, fixando prioridades para a consecução de serviços, programas, projetos e benefícios que garantam, de forma articulada, a segurança de acolhida, de renda, de convívio ou vivência familiar, comunitária e social, de desenvolvimento de autonomia e de apoio e auxílio e a obtenção da autonomia individual, através das proteções sociais;
IImonitorar e avaliar a execução da Política Estadual de Assistência Social;
IIIaprovar o Plano Estadual da Assistência Social e suas adequações, monitorando e avaliando a execução físico-financeira;
IVestabelecer diretrizes, apreciar e deliberar sobre as propostas orçamentárias anuais e plurianuais do FEAS;
Vaprovar a proposta orçamentária anual de cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política Estadual de Assistência Social, a ser encaminhada pelo Órgão Gestor Estadual de Assistência Social;
VIaprovar o Plano de Aplicação do FEAS, bem como acompanhar, monitorar e avaliar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos e deliberar sobre a prestação de contas ao final do exercício;
VIIdeliberar os critérios de transferência de recursos para os municípios, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo às Leis Orçamentárias;
VIIIapreciar, deliberar, acompanhar e fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS ou por outro índice que os vier a substituir;
IXapresentar e deliberar proposta para utilização dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social - IGD-SUAS, ou por outro índice que os vier a substituir, destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho;
Xacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas e projetos e benefícios aprovados no âmbito da Política Estadual de Assistência Social;
XIanalisar e deliberar sobre o Relatório Anual de Gestão;
XIIacompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e da Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
XIIImanifestar-se acerca das ações da Política de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito estadual, destinada a trabalhadores, gestores e conselheiros da Assistência Social;
XIVdeliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVnormatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social;
XVIdeliberar proposta de padrões de qualidade para prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de assistência social no âmbito da Política Estadual de Assistência Social, tendo em vista a garantia dos direitos dos usuários;
XVIIacompanhar, avaliar e deliberar acerca dos serviços socioassistenciais prestados e as condições de acesso pelos usuários;

XVIII - orientar, no seu âmbito de competência, acerca das sanções às entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos públicos e de qualquer natureza que afete a execução da Política Estadual de Assistência Social;

XIXfomentar e zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;
XXassessorar os Conselhos Municipais de Assistência Social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS para inscrição de entidades privadas prestadoras de serviços socioassistenciais;
XXIdeliberar sobre plano de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XXIIregulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS;

XXIII - sugerir e estabelecer mecanismos de participação dos indivíduos e de segmentos organizados da sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos da Política Estadual de Assistência Social e na avaliação dos seus resultados;

XXIVconvocar, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos ou, extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, por maioria dos seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social, propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema e encaminhar as suas deliberações para o órgão executor da Política Estadual de Assistência Social;
XXVestabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas, de defesa e de garantia de direitos;
XXVIapurar irregularidades relacionadas à assistência social, no âmbito estadual, e, quando couber, levar ao conhecimento da autoridade administrativa, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público;

XXVII - realizar reuniões ampliadas e descentralizadas;

XXVIII - publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações;

XXIXelaborar o seu Regimento em consonância com esta Lei;
XXXdar posse aos seus conselheiros;
XXXIacompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família;

XXXII - acompanhar e estimular a oferta de outras políticas públicas para as famílias beneficiárias dos programas, serviços, benefícios e projetos socioassistenciais, destacando-se a inscrição no Cadastro Único dos Programas Socioassistenciais como estratégia de integração;

XXXIII - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade.

Art. 9-
A. - A função de membro do Conselho Estadual de Assistência Social é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva fornecerá declaração individualizada de participação das sessões, reuniões e eventos que ateste a presença do Conselheiro.
Art. 9-
B. - No exercício de sua competência, deverá o CEAS:
Idifundir a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS no âmbito estadual;
IIsugerir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa à assistência social, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes;
IIIoferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento às vulnerabilidades e os riscos sociais para a garantia das proteções sociais;
IVestimular a formação continuada e a capacitação dos trabalhadores da assistência social, a partir da Política Nacional de Educação Permanente do SUAS e normatização da mesma na Bahia;
Vincentivar a realização de estudos e pesquisas relativos à assistência social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas;
VImanter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como os organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa e promoção da assistência social.
Art. 9-
C. - Caberá ao órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO III

Do Fundo Estadual de Assistência Social

Art. 10.
- Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fundo público de gestão orçamentária, com a finalidade de prover os recursos para financiar e cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
§ 1º- Cabe ao órgão da Administração Pública Estadual responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social gerir o FEAS, sob orientação e controle do CEAS.
§ 2º- O Poder Executivo disporá sobre a atualização do regulamento do FEAS.
§ 3º- As peças orçamentárias do Órgão Gestor da Política Estadual de Assistência Social serão submetidas à apreciação e deliberação do CEAS.
Art. 11.
- Constituem recursos do FEAS:
Ios consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
IIas receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;
IIIas receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis do Estado destinados à assistência social;
IVrecursos captados junto a organismos nacionais e internacionais para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria na qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Vrecursos financeiros do Estado destinados à manutenção de benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais;
VItransferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social;
VIIrendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VIIIoutras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único- Revogado.
Art. 12.
- ..................................................................................................
Art. 12-
A. - É condição para os repasses aos municípios dos recursos de que trata esta Lei:
Ia efetiva instituição e funcionamento do:
a)Conselho Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil;
b)Fundo Municipal de Assistência Social, com orientação e controle pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social;
c)Plano Municipal de Assistência Social;
IIa comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
Art. 12-
B. - O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social se efetuam por meio de transferências regulares e automáticas entre o FEAS e o Fundo Municipal de Assistência Social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos.
Art. 12-
C. - A utilização dos recursos estaduais transferidos para os Fundos Municipais de Assistência Social será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação e aprovação do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, que comprove a execução das ações, na forma de regulamento.
Parágrafo único- A SEADES poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FEAS, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 12-
D. - Os recursos de responsabilidade do Estado destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao FEAS, após vigência das peças orçamentárias.” (NR)
Art. 37.
- O CEAS terá até 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para elaboração do seu Regimento.
Parágrafo único- Ficam mantidos os atuais mandatos dos membros do CEAS até a eleição e posse dos novos conselheiros.
Art. 38.
- O primeiro mandato da presidência do CEAS após a publicação desta Lei será exercido pela sociedade civil.
Art. 39.
- Ficam revogados os arts. 1º ao 6º, o parágrafo único do art. 11 e os arts. 13 ao 15, todos da Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Educação

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

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