Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14637, de 28 de novembro de 2023
Nº 14637/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES CAPÍTULO IV – DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO CAPÍTULO V – DAS ENTIDADES E DAS ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES DO ESTADO E DA GESTÃO DO TRABALHO CAPÍTULO VII – DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SUAS CAPÍTULO VIII – DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO IX – DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS PROGRAMAS E PROJETOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO X – DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO III – Do Fundo Estadual de Assistência SocialDispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
SEÇÃO I
Dos Princípios
SEÇÃO II
Das Diretrizes
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Da Gestão
SEÇÃO II
Da Organização
SEÇÃO III
Do Planejamento
CAPÍTULO V
DAS ENTIDADES E DAS ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO ESTADO E DA GESTÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
Das Responsabilidades do Estado
XVIII - prestar as informações necessárias para a União, no acompanhamento da gestão estadual;
XXIII - prestar apoio técnico e financeiro aos municípios na estruturação e implementação do SUAS;
XXVII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de seguridade social de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sociais e socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às proteções sociais;
XXVIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS.
SEÇÃO II
Da Gestão do Trabalho
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SUAS
SEÇÃO I
Das Instâncias Deliberativas
SEÇÃO II
Das Instâncias de Negociação e Pactuação
CAPÍTULO VIII
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO IX
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS PROGRAMAS E PROJETOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
Dos Benefícios Eventuais
SEÇÃO II
Dos Programas de Assistência Social
SEÇÃO III
Dos Projetos Socioassistenciais
CAPÍTULO X
DO FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"Art. 7º - Fica instituído o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, órgão colegiado superior de deliberação, vinculado à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, de caráter permanente e composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, que tem por finalidade exercer o controle social da Política Estadual de Assistência Social.
XVIII - orientar, no seu âmbito de competência, acerca das sanções às entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos públicos e de qualquer natureza que afete a execução da Política Estadual de Assistência Social;
XXIII - sugerir e estabelecer mecanismos de participação dos indivíduos e de segmentos organizados da sociedade civil na fiscalização da aplicação dos recursos da Política Estadual de Assistência Social e na avaliação dos seus resultados;
XXVII - realizar reuniões ampliadas e descentralizadas;
XXVIII - publicar no Diário Oficial do Estado todas as suas deliberações;
XXXII - acompanhar e estimular a oferta de outras políticas públicas para as famílias beneficiárias dos programas, serviços, benefícios e projetos socioassistenciais, destacando-se a inscrição no Cadastro Único dos Programas Socioassistenciais como estratégia de integração;
XXXIII - estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família, especialmente no que se refere aos processos de cadastramento de populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade.
CAPÍTULO III
Do Fundo Estadual de Assistência Social
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Cláudio Ramos Peixoto
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária da Educação
Felipe da Silva Freitas
Secretário de Justiça e Direitos Humanos
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Luiz Carlos Caetano
Secretário de Relações Institucionais