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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24012, de 23 de setembro de 2025

Nº 24012/2025

Regulamenta o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1995, e o sistema de transferência de seus recursos financeiros para os Fundos Municipais de Assistência Social, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica regulamentado o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 6.930, de 28 de dezembro de 1995, e o sistema de financiamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2.
- O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fundo especial público de gestão orçamentária, tem como finalidade prover recursos necessários à execução da Política Estadual de Assistência Social, bem como para cofinanciar aos Municípios o aprimoramento da gestão, os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Art. 3.
- O FEAS é gerido pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, com acompanhamento, orientação e fiscalização do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Art. 4.
- À SEADES compete:
I promover a elaboração da proposta do Orçamento e suas alterações, para submetê-las a deliberação do CEAS;
II elaborar o Plano Estadual de Assistência Social, que deverá guardar correlação com as propostas orçamentárias e com o plano plurianual, contemplado mecanismos e fontes de financiamento para a implementação das ações estratégicas;
III elaborar o Plano de Aplicação dos recursos alocados no FEAS, e submeter a aprovação do CEAS na forma da legislação pertinente;
IV apresentar ao CEAS relatórios quadrimestrais, de forma sintética, e anuais, de forma analítica, bem como os relatórios de execução orçamentária e financeira do FEAS, suas atividades, balanços e balancetes;
V organizar e manter cadastros atualizados de Municípios e ações cofinanciadas, bem como de entidades, públicas ou privadas, associações e consórcios beneficiários dos recursos do FEAS;
VI promover o registro contábil das receitas e despesas, através do FEAS;
VII elaborar processos de pagamento, balanços e balancetes através do FEAS;
VIII controlar o movimento da conta bancária, através do FEAS;
IX executar atividades de administração geral e outras correlatas, inclusive a publicação de atos afetos à sua área de competência;
X organizar as informações e documentações necessárias para relatórios e prestação de contas;
XI manter as informações atualizadas sobre os pagamentos de parcelas do cofinanciamento no sistema Rede SUAS - Bahia.
Art. 5.
- As propostas orçamentárias anuais e plurianuais para os recursos alocados no FEAS serão previamente aprovadas pelo CEAS e encaminhadas aos órgãos competentes pela SEADES.
Parágrafo único- O orçamento do FEAS integrará o Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.
- Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FEAS, nos termos das normativas em vigor, para atender despesas com o aprimoramento da Gestão do SUAS, serviços, programas ou projetos de assistência social, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 14.637, de 28 de novembro de 2023.
Art. 7.
- Considerando o caráter de despesa pública com a seguridade social atribuída às transferências da assistência social, os recursos do FEAS serão depositados em conta bancária especial, sob a denominação "Fundo Estadual de Assistência Social”, vinculada ao Sistema de Caixa Único do Estado da Bahia, em Banco conveniado ao setor público estadual, e movimentados mediante empenhos, liquidações e pagamento, ordens de saque ou documento equivalente, assinadas conjuntamente pelo ordenador da despesa e pelo gestor financeiro designados para o Fundo.
Art. 8.
- Os recursos do FEAS destinam-se:
I ao cofinanciamento, a título de participação no custeio de pagamento de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública e de outros benefícios eventuais regulamentados em âmbito municipal, segundo critérios estabelecidos pelo CEAS;
II ao cofinanciamento dos serviços, programas e projetos de assistência social, destinado à participação no custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Municípios;
III ao cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;
IV ao atendimento, em conjunto com os Municípios, das ações assistenciais de caráter de emergência;
V ao provimento de recursos às entidades e organizações não-governamentais, vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social e inscritas no órgão competente, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VI ao custeio dos serviços assistenciais de caráter regional que, em razão de custos ou ausência de demanda, não justifiquem sua criação pelo Município;
VII ao incentivo ao aprimoramento da gestão, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e ao aprimoramento do controle social;
VIII ao atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social;
IX a participação no custeio de serviços socioassistenciais prestados por meio de consórcios ou associações de Municípios.
§ 1º- Os cofinanciamentos, incentivos e demais despesas que impliquem na transferência de recursos aos Municípios de que trata este artigo, obedecerão a critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados no CEAS, podendo ser aplicado Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS em âmbito estadual para fins de incentivo ao aprimoramento da gestão dos Municípios e à implementação de ações de assistência social.
§ 2º- Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo, os recursos serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela área afeta na Superintendência de Assistência Social.
§ 3º- Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, os recursos poderão ser transferidos de forma automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado pelo CEAS e expresso em ato do titular da pasta.
§ 4º- Nas hipóteses previstas nos incisos II, V, VI e VII do caput deste artigo os recursos também poderão ser utilizados pelos entes federados:
I para pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência dos serviços, programas ou projetos cofinanciados, nos termos do art. 35 da Lei nº 14.637, de 28 de novembro de 2023;
II para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução dos respectivos serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 5º- O FEAS poderá, em circunstâncias específicas e pontuais, repassar recursos destinados à assistência social aos Municípios por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo, nessas ocasiões, vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
§ 6º- A transferência de recursos pelo FEAS a entidades e organizações de assistência social somente se dará nos casos em que a atuação em questão seja em ações de alcance estadual ou regional, e será feita por meio de termos de colaboração ou fomento, ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo CEAS.
§ 7º- O reconhecimento e a transferência de recursos às entidades ou organizações de assistência social dependem do cumprimento dos seguintes requisitos:
I constituir-se como entidade ou organização de assistência social, na forma do art. 14 da Lei nº 14.637, de 28 de novembro de 2023;
II inscrever-se em Conselho Municipal de Assistência Social;
III integrar o Sistema Nacional de Cadastro de Entidades.
§ 8º- A transferência de recursos pelo FEAS a consórcios ou associações de Municípios, prevista no inciso IX do caput deste artigo, será feita mediante instrumentos aplicáveis, de acordo com a característica de sua instituição, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo CEAS.
§ 9º- Os recursos transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social poderão ser repassados por estes últimos para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial municipal, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos.
Art. 9.
- O FEAS manterá contabilidade própria capaz de tornar evidentes suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados.
Art. 10.
- A escrituração contábil do FEAS será feita com base em documentação hábil, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais.
Parágrafo único- O saldo positivo do FEAS, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do mesmo, para o exercício seguinte.
Art. 11.
- O FEAS prestará contas da aplicação de seus recursos ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balanço, com discriminação analítica do saldo financeiro, após apreciada e aprovada pelo CEAS, observados os prazos e formas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 12.
- O FEAS fica obrigado a prestar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ as informações financeiras que lhe forem solicitadas e deverá seguir toda a orientação técnica do órgão de administração financeira do Estado.
Art. 13.
- São condições para a transferência de recursos do FEAS aos Municípios:
I a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil;
II a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária e com orientação e controle pelos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social;
III a elaboração de Plano de Assistência Social;
IV a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
Parágrafo único- Os recursos transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social serão aplicados segundo prioridades estabelecidas nos planos municipais de assistência social, aprovados por seus respectivos conselhos, observados princípio da equidade.
Art. 14.
- Além das exigências contidas no art. 13 deste Decreto, no caso de transferências automáticas do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social, ainda deverão ser observadas:
I a adesão do Município ao cofinanciamento proposto, mediante Termo de Aceite, e o preenchimento do Plano de Ação disponibilizados em sistema informatizado componente da Rede SUAS - Bahia, devendo este último ser renovado anualmente e contemplar todos os cofinanciamentos em vigência;
II a homologação do Plano de Ação pela SEADES.
§ 1º- O Plano de Ação Anual se constitui em instrumento de planejamento, constante da Rede SUAS - Bahia, utilizado para ordenar e garantir o lançamento e validação anual das informações necessárias ao início ou à continuidade da transferência de recursos do cofinanciamento estadual fundo a fundo.
§ 2º- As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, conforme previsto no inciso III do art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§ 3º- O Plano de Ação deverá ser prévia e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 4º- Os recursos financeiros transferidos na modalidade fundo a fundo serão creditados em contas bancárias específicas, vinculadas aos Fundos Municipais de Assistência Social, em instituição financeira oficial e, na inexistência desta no Município, em outra agência bancária local, e sua execução deverá ocorrer exclusivamente nessa mesma conta, com possibilidade de exceção apenas quando, justificadamente, o procedimento de pagamento de pessoal o exigir.
§ 5º- Os valores transferidos devem ser aplicados e os rendimentos aferidos nessas aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na consecução das ações de assistência social a ele referenciadas, estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 15.
- O cofinanciamento estadual poderá ser realizado por meio de pisos, incentivos ou blocos de financiamento relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS.
Parágrafo único- Considera-se blocos de financiamento o conjunto de serviços, devidamente tipificados e agrupados, os programas e projetos, e sua gestão.
Art. 16.
- Compete à SEADES a coordenação, o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros transferidos, bem como o monitoramento e a avaliação da execução técnica dos serviços, programas, projetos e benefícios.
§ 1º- Os Conselhos Municipais de Assistência Social deverão fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros transferidos, sem prejuízo da fiscalização exercida pela SEADES e pelo CEAS.
§ 2º- A SEADES deverá informar aos Conselhos Municipais de Assistência Social o montante total e a finalidade dos recursos financeiros do FEAS transferidos aos Municípios.
Art. 17.
- Compete aos Municípios ofertar, direta ou indiretamente, através da rede socioassistencial da Política Pública de Assistência Social, de acordo com a legislação específica e normas aplicáveis, os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados à destinação dos recursos financeiros transferidos, conforme indicados no respectivo Plano de Ação.
§ 1º- A aplicação direta dos recursos transferidos deve cumprir os princípios da Administração Pública, as fases da execução da despesa pública, a regularidade dos atos praticados e a vinculação estrita à finalidade para a qual se destinam.
§ 2º- No caso de aplicação indireta, mediante transferência pelo fundo municipal às entidades da rede socioassistencial inscritas nos respectivos conselhos de assistência social, no cumprimento do disposto do § 1º deste Decreto, deverá ser observada a legislação aplicável à formalização das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, especialmente os dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 3º- Os Municípios serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos ao Estado, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços, programas e projetos, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social, ou de irregularidade na apuração dos índices de gestão, conforme o caso.
Art. 18.
- A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros transferidos de forma automática entre o FEAS e os Fundos Municipais de Assistência Social para o cofinanciamento das ações socioassistenciais em âmbito municipal será realizada mediante o preenchimento e apresentação de declaração anual, pelos Municípios, por meio de relatório de gestão com o demonstrativo sintético da execução física e financeira dos valores transferidos nos serviços, programas, projetos e benefícios cofinanciados e sua gestão, em formulário próprio disponibilizado por meio informatizado em aplicativo constante da Rede SUAS - Bahia, juntamente com os instrumentos de deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social, como forma de comprovação da execução das ações e da aplicação dos recursos na finalidade proposta.
§ 1º- O Conselho Municipal de Assistência Social competente deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, bem como da gestão e execução das ações, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais cofinanciados.
§ 2º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, a prestação de contas, será encaminhada à SEADES, através de sistema da Rede SUAS - Bahia, que poderá solicitar esclarecimentos, informações e documentos complementares em caso de identificada necessidade, indícios de informações inverídicas, informações insuficientes ou nos casos em que a manifestação do Conselho Municipal respectivo for pela não aprovação ou pela aprovação parcial do demonstrativo sintético da execução física e financeira, podendo aplicar as sanções cabíveis, bem como encaminhar aos órgãos competentes para as devidas providências quando for o caso.
§ 3º- Os documentos comprobatórios das despesas, como as notas fiscais, os recibos, as faturas, dentre outros legalmente aceitos devem permanecer arquivados, preferencialmente, na sede da unidade pagadora do Município, em boa conservação, identificados e à disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 19.
- Sem prejuízo das penalidades previstas em lei, a inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto, o emprego irregular dos recursos financeiros transferidos na modalidade fundo a fundo ou o acúmulo de saldos conforme percentual estabelecido em normatização específica, poderão acarretar a suspensão, o bloqueio, o cancelamento ou a devolução dos valores recebidos pelo Município ao FEAS, devidamente corrigidos por índice oficial, conforme o caso.
§ 1º- Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por:
I emprego irregular: a utilização dos recursos fora da finalidade ou sem a adoção dos processos legais aplicáveis à efetivação de despesas públicas, tais como a licitação ou o chamamento público, o empenho e a liquidação para, então, se processar o pagamento;
II suspensão: interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos, aplicável nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo de saldos maior ou igual a 12 (doze) parcelas do respectivo cofinanciamento em conta;
b) quando houver descumprimento do prazo de entrega do Plano de Ação e da Prestação de Contas;
c) quando ocorrer suspensão de transferência federal por descumprimento de responsabilidades previstas nas normativas;
III bloqueio: interrupção temporária do repasse de recursos quando forem constatadas irregularidades na execução de ações, benefícios e serviços socioassistenciais registradas pela Vigilância Socioassistencial do órgão gestor estadual, durante o Processo de Acompanhamento no SUAS, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FEAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;
IV cancelamento: quando não sanadas, nos prazos estabelecidos nas normativas afetas, as irregularidades na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais cofinanciados ou quando não superadas as fragilidades de gestão e execução, mediante identificação registrada pelo setor responsável pela Vigilância Socioassistencial após aplicadas ações de Acompanhamento no SUAS pelo órgão gestor da Política Estadual de Assistência Social;
V devolução: restituição de parcelas do cofinanciamento estadual à conta do FEAS, ou transferência ao FEAS de recursos financeiros próprios em valor equivalente, quando não aplicáveis as situações previstas nos incisos II e III deste artigo, em especial quando da utilização fora da finalidade ou quando do cancelamento das transferências na forma do inciso IV deste artigo.
§ 2º- No que se refere ao cofinanciamento dos serviços, a aplicação na finalidade corresponde ao uso em ações que sejam compatíveis com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com resultados e garantia efetiva das ofertas com a qualidade exigida, bem como com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação, e demais normativos que os regem, sendo estes aplicáveis a todos os cofinanciamentos.
§ 3º- No que se refere ao cofinanciamento dos programas, projetos, benefícios e gestão, a aplicação na finalidade corresponde ao uso conforme as definições estabelecidas pelo CEAS e de acordo com a legislação aplicável, com resultados e garantia efetiva das ofertas com a qualidade exigida, bem como com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação.
§ 4º- Antes da adoção das medidas previstas no caput deste artigo, será adotada toda a processualidade aplicável, podendo ser estabelecidos fluxos e procedimentos em normativa própria para auxiliar na operacionalização.
§ 5º- Nos casos de indicativo de devolução, será admitida o procedimento de compensação, como mecanismo alternativo, ficando a cargo do órgão gestor do FEAS o levantamento de débitos e os procedimentos relacionados à operacionalização da compensação, debitando à conta das parcelas do cofinanciamento estadual os futuros créditos devidos, relativos aos Municípios, cuja processualidade deve ser objeto de normatização operacional específica.
§ 6º- Os débitos a que se refere o § 5º deste artigo são aqueles identificados no decurso da implantação de serviços, no acompanhamento da execução, na análise da prestação de contas ou na realização de auditoria.
§ 7º- Os Municípios podem requerer a adoção do procedimento de compensação, por meio dos aplicativos da Rede SUAS - Bahia a ser disponibilizado ou outro meio que for instituído.
§ 8º- A compensação não será computada em casos de bloqueios ou suspensões, podendo ser retomada quando da restituição da regularidade das transferências.
§ 9º- A gestão dos bloqueios, das suspensões, das compensações, dos cancelamentos e devoluções será realizada pelo órgão gestor do FEAS, por meio de aplicativo informatizado componente da Rede SUAS - Bahia.
§ 10º- A SEADES incluirá os Municípios nos quais se verifique alguma das situações previstas neste artigo em processos de acompanhamento e monitoramento, especialmente no que se refere à manutenção regular das ofertas cofinanciadas.
Art. 20.
- Ao proceder à análise da prestação de contas realizada pelos Municípios, a SEADES verificará a regularidade das contas, decidindo:
I pela aprovação, quando estiverem regulares;
II pela aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal;
III pela reprovação total ou parcial, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade ou quando resultarem em danos ao erário.
Parágrafo único- Erros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas não impliquem danos ao erário, não ensejam sua reprovação ou reavaliação, devendo o fato ser comunicado no Relatório de Atividades do Gestor nas próximas contas anuais do Ordenador de Despesas.
Art. 21.
- O Ordenador de Despesa do FEAS solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, nos casos de danos ao erário ou comprovada omissão no dever de prestar contas.
§ 1º- A SEADES notificará os gestores responsáveis da obrigação de prestar contas quando encerrado o prazo para sua apresentação e, caso permaneça a omissão, poderá ser iniciada a instauração da Tomada de Contas Especial, no valor da receita para o exercício das contas em análise.
§ 2º- A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada, ainda, por determinação do TCE, mesmo não esgotadas as medidas administrativas internas.
Art. 22.
- No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCE, será realizada a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:
I se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito, o Ordenador de Despesa do FEAS deverá:
a) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;
b) registrar a baixa da responsabilidade.
II se não aprovada a prestação de contas, o Ordenador de Despesa do FEAS deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito;
b) manter a inscrição de responsabilidade.
Parágrafo único- A homologação do relatório da Tomada de Contas do fundo deve ser assinada pelo ordenador de despesas do FEAS.
Art. 23.
- No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCE, o Ordenador de Despesa do FEAS informará ao TCE.
Art. 24.
- A SEADES realizará análise do passivo de prestações de contas do cofinanciamento estadual, e adotará os mesmos procedimentos previstos neste Decreto, com verificação do cumprimento das etapas da execução da despesa pública e da aplicação na finalidade, desde que tenha havido a aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando documentos fiscais, esclarecimentos, informações e documentos complementares apenas em caso de identificada necessidade, tais como indícios de informações inverídicas ou informações insuficientes, aplicando as sanções cabíveis e o encaminhamento aos órgãos competentes para as devidas providências quando for o caso.
Parágrafo único- Quando configurada a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias, disciplinada na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011, e nos termos da ADI 5509 do Supremo Tribunal Federal, caberá à SEADES a adoção de medidas administrativas, incluindo baixa das respectivas prestações de contas, bem como recomendações ou outras providências destinadas a reorientar a atuação administrativa, sem prejuízo do encaminhamento da prestação de contas ao TCE quando solicitado.
Art. 25.
- Os recursos financeiros repassados pelo FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do serviço, programa, projeto, benefício, gestão ou Bloco de Financiamento a que pertencem.
§ 1º- No caso de descontinuidade na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios cofinanciados, a Superintendência de Assistência Social deverá informar ao FEAS, que apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando:
I a devolução do valor equivalente às parcelas mensais do período verificado;
II a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas subsequentes do cofinanciamento respectivo.
§ 2º- Os Municípios que não realizarem implantações ou expansões nos prazos estipulados ou que desistirem da execução, devem devolver o valor repassado devidamente atualizado ao FEAS.
Art. 26.
- São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras as informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados por meio da Rede SUAS - Bahia.
Art. 27.
- A SEADES editará os atos complementares que se fizerem necessários para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 28.
- As situações omissas neste Regulamento serão resolvidas pelo CEAS, nos limites de sua competência.
Art. 29.
- Fica revogado o Decreto nº 21.954, de 16 de março de 2023.
Art. 30.
- Fica revogado o Decreto nº 5.225, de 07 de março de 1996.
Art. 31.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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