- Os recursos do FEAS destinam-se:I ao cofinanciamento, a título de participação no custeio de pagamento de benefícios eventuais em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública e de outros benefícios eventuais regulamentados em âmbito municipal, segundo critérios estabelecidos pelo CEAS;
II ao cofinanciamento dos serviços, programas e projetos de assistência social, destinado à participação no custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial dos Municípios;
III ao cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o SUAS;
IV ao atendimento, em conjunto com os Municípios, das ações assistenciais de caráter de emergência;
V ao provimento de recursos às entidades e organizações não-governamentais, vinculadas aos objetivos da Política Estadual de Assistência Social e inscritas no órgão competente, conforme disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
VI ao custeio dos serviços assistenciais de caráter regional que, em razão de custos ou ausência de demanda, não justifiquem sua criação pelo Município;
VII ao incentivo ao aprimoramento da gestão, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e ao aprimoramento do controle social;
VIII ao atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social;
IX a participação no custeio de serviços socioassistenciais prestados por meio de consórcios ou associações de Municípios.
§ 1º- Os cofinanciamentos, incentivos e demais despesas que impliquem na transferência de recursos aos Municípios de que trata este artigo, obedecerão a critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e deliberados no CEAS, podendo ser aplicado Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS em âmbito estadual para fins de incentivo ao aprimoramento da gestão dos Municípios e à implementação de ações de assistência social.
§ 2º- Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII e VIII do caput deste artigo, os recursos serão transferidos, de forma regular e automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pela área afeta na Superintendência de Assistência Social.
§ 3º- Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, os recursos poderão ser transferidos de forma automática, diretamente do FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, conforme disciplinado pelo CEAS e expresso em ato do titular da pasta.
§ 4º- Nas hipóteses previstas nos incisos II, V, VI e VII do caput deste artigo os recursos também poderão ser utilizados pelos entes federados:
I para pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência dos serviços, programas ou projetos cofinanciados, nos termos do art. 35 da Lei nº 14.637, de 28 de novembro de 2023;
II para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução dos respectivos serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 5º- O FEAS poderá, em circunstâncias específicas e pontuais, repassar recursos destinados à assistência social aos Municípios por meio de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, sendo, nessas ocasiões, vedado ao convenente transferir a terceiros a execução do objeto do instrumento.
§ 6º- A transferência de recursos pelo FEAS a entidades e organizações de assistência social somente se dará nos casos em que a atuação em questão seja em ações de alcance estadual ou regional, e será feita por meio de termos de colaboração ou fomento, ou de outros atos similares, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo CEAS.
§ 7º- O reconhecimento e a transferência de recursos às entidades ou organizações de assistência social dependem do cumprimento dos seguintes requisitos:
I constituir-se como entidade ou organização de assistência social, na forma do art. 14 da Lei nº 14.637, de 28 de novembro de 2023;
II inscrever-se em Conselho Municipal de Assistência Social;
III integrar o Sistema Nacional de Cadastro de Entidades.
§ 8º- A transferência de recursos pelo FEAS a consórcios ou associações de Municípios, prevista no inciso IX do caput deste artigo, será feita mediante instrumentos aplicáveis, de acordo com a característica de sua instituição, com observância da legislação vigente e de critérios, normas e planos aprovados pelo CEAS.
§ 9º- Os recursos transferidos do FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social poderão ser repassados por estes últimos para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial municipal, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos.