Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2283, de 27 de janeiro de 1989

Nº 2283/1989

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Os integrantes do Magistério Público Superior do Estado regem-se pelas disposições da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988, por este Regulamento e pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que com aquelas sejam compatíveis.

Regulamenta a Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Superior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O ingresso na carreira do Magistério Público Superior depende de concurso público de provas e de títulos, assim compreendido:
Iprova escrita, prova didática e prova de títulos, para as classes de Professor Auxiliar, de Professor Assistente e de Professor Adjunto;
IIprova escrita, prova didática, prova de títulos e defesa de tese, para a classe de Professor Titular.
Parágrafo único- O edital de convocação do concurso fixará o prazo para inscrição.
Art. 3.
- Somente poderá ser atribuído o regime de tempo integral com dedicação exclusiva ao docente que esteja ministrando o mínimo de 12 (doze) horas semanais de aulas ou realizando, comprovadamente, projeto de pesquisa ou extensão devidamente aprovado pelo respectivo Departamento e instâncias superiores, nos termos do artigo 19, da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988.
Art. 4.
- O docente submetido ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva prestará, obrigatoriamente, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho na Instituição, em 2 (dois) turnos diários completos, de acordo com o plano do Departamento.
§ 1º- Caberá ao Departamento acompanhar as ausências do professor decorrentes das atividades de pesquisa e extensão fora da Instituição.
§ 2º- O descumprimento do disposto neste artigo importará o cancelamento imediato do regime e, consequentemente, a submissão do docente ao regime de 20 (vinte) horas semanais, nos termos das normas estabelecidas, obrigatoriamente, para esse fim, pelos Colegiados Superiores Universitários.
Art. 5.
- A produção científica, técnica ou artística do docente, para efeito de obtenção de incentivo, será apreciada mediante relatório circunstanciado e parecer conclusivo de 3 (três) especialistas na área, dos quais pelo menos 2 (dois) não integrantes dos quadros da Instituição.
Parágrafo único- A Instituição de Ensino Superior, ouvidos os respectivos Departamentos, fixará a época para o requerimento e o prazo para a apreciação da produção científica, técnica ou artística, cabendo aos correspondentes Colegiados Superiores estabelecer os critérios de julgamento.
Art. 6.
- O afastamento do docente para realizar curso de pós-graduação somente poderá ser autorizado quando devidamente comprovada a possibilidade de redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do respectivo Departamento, na conformidade do Plano de Capacitação do Pessoal Docente, que deverá ser, necessariamente, mantido e administrado por cada Instituição.
Art. 7.
- Somente poderá ser aberto concurso para provimento de vaga após a aprovação do quadro de pessoal docente da Universidade pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Somente poderá ser removido de uma para outra Instituição, a pedido ou por solicitação de outra Instituição de Ensino Superior, o docente que, comprovadamente, conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Instituição de origem.
Parágrafo único- A remoção dar-se-á exclusivamente nos períodos de férias escolares.
Art. 9.
- Na hipótese de remoção a pedido, o docente interessado dirigirá o requerimento ao Reitor da Universidade destinatária que, ouvidos o órgão do pessoal e o Departamento competente e confirmada a existência de vaga e a necessidade de seu provimento, remeterá o pedido ao Reitor da Universidade de origem do professor que, por seu turno e após instrução do requerimento pelo órgão de pessoal da Instituição, ouvirá o Departamento respectivo sobre a possibilidade de liberação do professor e a necessidade, ou não, de admissão de substituto.
§ 1º- Na hipótese de ser necessária a admissão de substituto, compete ao Reitor da Instituição cedente decidir sobre a liberação do professor.
§ 2º- Não havendo necessidade de admissão de substituto ou na hipótese de ser aberto concurso para provimento de vaga, observado o disposto no artigo 7º, o Reitor remeterá o requerimento de remoção ao Secretário de Estado competente para a formalização do ato de movimentação.
Art. 10.
- Os cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade ou de Departamento, observados o critério e o processo de recrutamento, serão providos pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- A convocação para seleção pública destinada à contratação de Professor Substituto far-se-á, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão superior competente, mediante edital expedido pela administração da Instituição, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência não superior a 30 (trinta) dias corridos, nestes incluídos 10 (dez) para inscrição.
Art. 12.
- O contrato de Professor Substituto será sempre por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, não podendo ser prorrogado, a qualquer título, ainda quando celebrado por prazo inferior.
Art. 13.
- Aos docentes que, na data da publicação da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988, se encontravam sob o regime de 40 (quarenta) horas semanais, não subordinados ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva, e que tenham optado pela manutenção do regime, prestarão as 40 (quarenta) horas em 2 (dois) turnos diários completos na Instituição de acordo com o plano departamental respectivo.
Art. 14.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de janeiro de 1989.

WALDIR PIRES

JAIRO SIMÕES

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo