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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3905, de 15 de junho de 1981

Nº 3905/1981

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

Art. 1.
- O pessoal docente de nível superior compreende os professores integrantes do quadro do magistério de cada unidade de ensino superior.
Art. 2.
- Atendendo às respectivas peculiaridades, os regimentos das unidades de ensino superior especificarão as atividades do corpo docente, de acordo com a hierarquia dos cargos, empregos e funções.

SEÇÃO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR

Art. 3.
- A carreira de magistério superior compreende as seguintes classes:
IProfessor Titular;
IIProfessor Adjunto;
IIIProfessor Assistente;
IVProfessor Auxiliar.
§ 1º- A cada classe corresponderão 04 (quatro) níveis previstos no Anexo I desta Lei.
§ 2º- O interstício para cada nível será de 02 (dois) anos.

SEÇÃO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DA PROMOÇÃO

Art. 4.
- O provimento nas classes da categoria de professor de ensino superior far-se-á mediante:
Iconcurso público de provas e títulos;
IIpromoção.
Parágrafo único- Nas classes de professor assistente e professor adjunto poderão ser reservadas até 50% (cinquenta por cento) das vagas para preenchimento mediante concurso público.
Art. 5.
- O provimento nas classes de professor auxiliar e professor titular far-se-á exclusivamente, mediante concurso público de provas e títulos, consoante o disposto no art. 176, § 3º inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 6.
- Para provimento das classes da categoria de professor de ensino superior serão observadas as seguintes condições:
IÀ classe de Professor Titular poderão concorrer:
a)Portador de Diploma de Doutor ou Livre Docente, com comprovada experiência em ensino superior.
b)Professor Adjunto, nível 4, com experiência mínima de 8 anos de efetivo exercício na classe.
IIÀ classe de Professor Adjunto poderão concorrer:
a)Portador de Diploma de Mestre.
b)Professor Assistente, nível 4, com experiência mínima de 8 anos de efetivo exercício na classe.
IIIÀ classe de Professor Assistente poderão concorrer:
a)Graduados na área correspondente de conhecimentos que hajam concluído cursos de Especialização ou Aperfeiçoamento.
b)Professor Auxiliar, nível 4, com experiência mínima de 8 anos de efetivo exercício.
IVÀ classe de Professor Auxiliar poderão concorrer graduados na área correspondente de conhecimentos, respeitado o prazo estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação para a obtenção de Título de Especialização.
Art. 7.
- Para fins desta Lei, promoção é a elevação do professor ao nível imediatamente superior dentro da mesma classe, bem como à classe imediatamente superior dentro da carreira de professor de ensino superior.
Parágrafo único- O ato de Promoção do professor de ensino superior é da competência do Reitor ou do Diretor de Estabelecimento isolado, obedecidos os critérios fixados por esta Lei.

Regulamentada pelo Decreto 28.778, de 03 de Maio de 1982.

Revogada pelo art. 49 da Lei nº 4.793, de 25 de julho de 1988 .

Dispõe sobre o magistério superior do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 8.
- O pessoal docente de nível superior fica sujeito a um dos regimes de trabalho, que serão disciplinados em regimento:
I12 horas semanais;
II20 horas semanais;
III40 horas semanais.
Parágrafo único- Fica proibida a concessão de gratificação por Condições Especiais de Trabalho e Regime de Tempo Integral aos regimes de trabalho estabelecido por este artigo.

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 9.
- Os vencimentos básicos para o período de 01 de janeiro de 1981 a 30 de junho de 1981 são os fixados no anexo II. A partir de 01 de julho de 1981 vigorarão os vencimentos constantes do Anexo III.
Art. 10.
- Os incentivos funcionais previstos no Anexo IV serão concedidos:
Ipela apresentação do título de Doutor ou de Livre Docente, obtido na forma da legislação em vigor;
IIpela apresentação do título de Mestre;
IIIpela prova de produção científica ou técnica relevante, ligada ao ensino e à pesquisa;
IVpela dedicação exclusiva.
§ 1º- É vedada a presença cumulativa dos incentivos funcionais correspondentes aos ítens I e II deste artigo.
§ 2º- O incentivo funcional correspondente ao ítem III deste artigo deverá ser objeto de avaliação a cada período de 02 (dois) anos, para renovação ou supressão, restringindo-se à produção não incluída na avaliação anterior.
§ 3º- Quando o professor exercer dois cargos de magistério superior no Estado, poderá ter incentivos funcionais sobre os vencimentos de cada um deles.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargos de empregos de professor, integrantes do magistério de primeiro e segundo graus do Estado ora à disposição e em efetivo exercício nas Instituições de Ensino Superior vinculadas à Administração Estadual, o direito de optar, no prazo de 30 (trinta) dias, para integrar o quadro de pessoal da instituição em que estejam servindo.
Art. 12.
- A classificação dos professores de ensino superior vinculados ao serviço público estadual com currículos aprovados pelo Conselho Federal de Educação e Conselho Estadual de Educação que optarem pela integração referida no artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
INa classe de Professor Titular, os atuais ocupantes de empregos com esta denominação que participaram de processo de autorização, assumiram atividades quando a disciplina respectiva foi oferecida pela primeira vez e permanecem em exercício até a presente data;
IINa classe de Professor Adjunto, os professores fundadores que participaram de processo de autorização, assumiram atividades quando a disciplina respectiva foi oferecida pela primeira vez, permanecem em exercício até a presente data e que comprovem titulação no grau de Mestre;
IIINa classe de Professor Assistente, os professores autorizados pelo Conselho Federal de Educação ou Conselho Estadual de Educação e que venham efetivamente atuando nos cursos para os quais foram autorizados;
IVOs demais professores na classe de Professor Auxiliar.
Parágrafo único- Será obedecida a sistemática da Lei Delegada nº 11, de 29 de dezembro de 1980 para efeito de enquadramento no nível da classe a que o docente fizer jus.
Art. 13.
- Será permitida a contratação sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por prazo determinado, para o desempenho de atividades de Magistério Superior, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
Ipara suprir eventuais necessidades do ensino, devendo o contratado ser portador de diploma de graduação ou titulação mais elevada;
IIpara atender a programação específica de ensino, pesquisa e extensão, recrutados os contratados entre especialistas de alta qualificação, auferida por sua titulação acadêmica, científica, técnica ou profissional.
Art. 14.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 15.
- As Autarquias Mantenedoras, as Universidades e os Estabelecimentos Isolados deverão adaptar seus Estatutos, Regulamentos e Regimentos bem assim seus Quadros de Pessoal, às normas aqui estabelecidas, nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação do que trata o artigo anterior.
Art. 16.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias das Instituições de Ensino consignadas em orçamento.
Art. 17.
- A presente Lei não se aplica ao Magistério Superior da Polícia Militar, que será objeto de Lei específica.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Eraldo Tinôco Melo

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