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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4411, de 21 de julho de 1995

Nº 4411/1995

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Art. 1.
- A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento ou salário básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, aos professores integrantes do quadro de pessoal docente das Universidades Estaduais que se encontrem em efetivo exercício de regência de classe nos cursos de graduação, extensão e pós-graduação.

Regulamenta a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe do Magistério de 3º Grau, instituída pela Lei 6870, de 17 de julho de 1995 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei 6870, de 17.07.95 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, será considerado o plano individual de trabalho de cada professor, devidamente apreciado pela plenária departamental.
Art. 3.
- Na hipótese de acumulação legal de dois cargos de magistério, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será aplicada isoladamente, desde que, em cada um deles, o ocupante esteja no exercício da efetiva regência de classe.
Art. 4.
- Compete ao Chefe do Departamento da unidade encaminhar à Reitoria, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta publicação, a relação dos docentes que se encontram nas condições previstas neste Decreto.
Art. 5.
- A concessão da gratificação de que trata este decreto dar-se-á por ato do Reitor e será devida a partir da publicação da Lei 6870, de 17.07.95 , para os docentes que, nessa data, já se encontravam no exercício de atividades de regência nas Universidades.
Parágrafo único- Configurando-se a situação de regência de classe posteriormente à data referida neste artigo, a gratificação será devida a partir do início do exercício da correspondente atividade.
Art. 6.
- Em caso de faltas ou penalidades aplicadas que impliquem em dedução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, na mesma proporção, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe.
Art. 7.
- O docente perderá o direito à aludida gratificação quando afastado do exercício da regência de classe, salvo nos seguintes casos:
Iconcessões previstas nos incisos I a IV do art. 113 da Lei 6677, de 26.09.94;
IIafastamentos referidos nos incisos I , III , VI e XI, alíneas a , b , c e e do artigo 118 da Lei 6677, de 26.09.94 ;
IIIafastamentos previstos nos incisos II e III do art. 30 e art. 32 da Lei 4793, de 25.07.88 ;
IVlicença prêmio, se o servidor estiver percebendo a gratificação referida neste decreto há mais de 6 (seis) meses.
Art. 8.
- A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão desta gratificação implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento ou salário básico vigente na data da devolução.
Art. 9.
- Caberá à Secretaria da Educação, através das Reitorias das Universidades Estaduais, operacionalizar e controlar o pagamento da gratificação disciplinada por este Decreto.
Art. 10.
- A vantagem de que trata este Decreto não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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