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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33718, de 4 de setembro de 1986

Nº 33718/1986

Regulamenta a Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, instituído pela Lei ns 3.464, de 17 de maio de 1976, e alterado pelas Leis nº 3.726, de 30 de outubro de 1979 e 4.562, de 01 de novembro de 1985, tem como finalidade prover recursos para suprir as necessidades de equipamento de infra-estrutura das Polícias Civil e Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, integrantes do Sistema Estadual de Segurança Publica.
Art. 2.
- O FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:
Itaxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública;
IImultas pelas infrações à legislação administrativo-policial;
IIIauxílios, subvenções ou doações municipais, federais, ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia para os serviços afetos à Secretaria da Segurança pública;
IVrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
Vquaisquer outras rendas eventuais.
Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda efetuará, mensalmente, o depósito das quantias correspondentes aos recursos previstos nos incisos I e II, deste artigo, que constituirão crédito bancário especial, sob a denominação de "FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL", vinculado à conta única do Estado da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Art. 3.
- Os recursos do FUNRESPOL só poderão ser aplicados nas seguintes DESPESAS DE CAPITAL:

4110.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES;

4120.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE;

4130.00 - INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL;

4210.00 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.

Parágrafo único- Poderá ser destinada uma parcela de até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para dos encargos do FUNRESPOL.
Art. 4.
- O Plano de Aplicação do FUNRESPOL será aprovado pelo Governador do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 5.
- Os recursos do FUNRESPOL serão movimentados mediante Ordens de Saque, assinadas conjuntamente, pelo Secretário da Segurança Pública e pelo Coordenador da Secretaria-Executiva.
Parágrafo único- O Secretário da Segurança Pública poderá delegar essa competência, a seu critério.
Art. 6.
- A escrituração contábil do FUNRESPOL far-se-á com base em documentação hábil, registrada de forma clara, precisa, dígrafa e individuada, em ordem cronológica e com levantamento de balancetes mensais e balanços anuais.
§ 1º- Os balancetes e balanços levantados pela Administração do Fundo serão encaminhados, até o oitavo dia do mês subsequente, ao Tribunal de Contas, ao órgão competente da Secretaria da Fazenda e à Auditoria Geral do Estado, acompanhados de demonstrativos analíticos e do saldo da conta financeira.
§ 2º- O saldo positivo do FUNRESPOL, apurado em ba lanço, em cada exercício financeiro, será transferido, a crédito do FUNRESPOL, para o exercício seguinte.
Art. 7.
- O Coordenador da Secretaria-Executiva do FUNRESPOL prestará contas da aplicação de seus recursos ao Tribunal de Contas do Estado, por exercício ou gestão, através da apresentação dos resultados expressos em balanço, com discriminação analítica do saldo financeiro, até 31 de março do ano subsequente.
Parágrafo único- A prestação de contas será encaminhada por intermédio do Secretário da Segurança Publica à Auditoria Geral do Estado, para o seu Parecer, dentro de 90 (noventa) dias, findo o exercício e 60 (sessenta) dias, finda a gestão.
Art. 8.
- A aquisição de bens móveis e imóveis, através do FUNRESPOL, far-se-á com observância das normas de licitação contidas na legislação específica.
§ 1º- Ressalvados os casos especiais devidamente justificados, a aquisição de bens móveis será realizada através do Fundo Rotativo de Material da Secretaria da Administração.
§ 2º- Os bens a que se refere este artigo integrarão o patrimônio do Estado da Bahia, vinculado à Secretaria da Segurança Publica e serão tombados pela Superintendência de Administração, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 9.
- A Secretaria-Executiva executará, no âmbito do FUNRESPOL, as atividades de administração financeira e de contabilidade, na forma definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 10.
- O FUNRESPOL tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Deliberativo;
IISecretaria-Executiva:
a)Seção Financeira;
b)Seção de Cadastro;
c)Seção de Fiscalização;
d)Seção de Execução Orçamentária.
Art. 11.
- O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação, orientação e consulta, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Segurança Publica, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria da Fazenda;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Delegado-Chefe da Polícia Civil;
Vo Comandante da Polícia Militar;
VIo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VIIo Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º- Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
§ 2º- Os representantes dos órgãos, e seus suplentes, referidos nos incisos II e III, deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- O Coordenador da Secretaria-Executiva participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 12.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
Iapresentar ao Governador do Estado propostas legislativas concernentes às taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
IIexaminar o Plano de Aplicação do FUNRESPOL a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIIexaminar e aprovar a proposta orçamentária anual do FUNRESPOL;
IVfixar prioridades para aquisição de bens através de recursos do FUNRESPOL;
Vautorizar a realização de operações de crédito e de financiamento;
VIexaminar e aprovar os balanços e balancetes levados pela Administração do FUNDO;
VIIexaminar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios e prestação de contas, relativos ao exercício anterior.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente poderá autorizar atos ad referendum do Conselho, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II e V, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 13.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, na forma da legislação específica, gratificação por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 4 (quatro) por ano.
§ 3º- As sessões serão realizadas com a maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos Simples e de qualidade.
Art. 14.
- À Secretaria-Executiva, na execução das atividades técnicas e de apoio administrativo, compete:
Iorganizar e manter cadastro dos contribuintes das taxas vinculadas do FUNRESPOL;
IIrealizar estudos e pesquisas para formulação de proposta de fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
IIIefetuar estudos e pesquisas, objetivando a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia na área da Secretaria da Segurança Pública;
IVpromover o registro contábil das receitas e despesas do FUNRESPOL;
Vencaminhar à Superintendência de Administração da SSP a documentação dos bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos do FUNRESPOL, para o respectivo registro e tombamento;
VIelaborar os balanços e balancetes do FUNRESPOL.
Art. 15.
- Compete à Seção Financeira:
Icontrolar e classificar a receita e a despesa do FUNRESPOL;
IIexecutar os serviços de contabilidade do FUNRESPOL;
IIIelaborar e atualizar o plano de contas do FUNRESPOL;
IVelaborar balancetes mensais e balanços anuais;
Vconferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
VIefetuar pedidos de compra;
VIIelaborar processo de pagamento;
VIIIcontrolar o movimento de conta bancária;
IXpromover a emissão e controlar os saldos de ordem de crédito e de ordens de distribuição e de transferência de crédito;
Xavaliar a execução financeira dos recursos do FUNRESPOL;
XIrealizar controle de saldos de convênios e de conta corrente bancária;
XIIproceder ao exame preliminar dos documentos de despesa;
XIIImanter organizada a documentação necessária ao exame dos controles internos e externo e as cópias de contratos e convênios;
XIVcontrolar e liquidar a despesa.
Art. 16.
- Compete à Seção de Cadastro:
Iorganizar, manter e controlar o cadastro dos contribuintes das taxas do FUNRESPOL;
IImanter controle do pagamento das taxas;
IIIelaborar mapas comparativos mensais da arrecadação das taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
IVefetuar estudos e pesquisas com vista a definição e caracterização dos fatos geradores das taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de policia, na área da Secretaria da Segurança Pública;
Vrealizar estudos de previsão de receita anual do FUNRESPOL;
VIelaborar relatórios semestrais da atividade do FUNRESPOL;
VIIefetuar estudos,visando á atualização da tabela de taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
VIIIelaborar normas relativas à inscrição dos contribuintes.
Art. 17.
- Compete à Seção de Fiscalização:
Icoordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do FUNRESPOL, em todo o Estado;
IIelaborar e propor a programação fiscal;
IIIacompanhar e orientar a execução da programação fiscal;
IVcontrolar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência do servidor;
Vestabelecer normas relativas à atuação dos Inspetores, Fiscais e Auxiliares de Fiscalização;
VIanalisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Inspetores e Fiscais;
VIIcontrolar, através de mapas, a concessão de diárias aos Inspetores e Fiscais que se desloquem para atuar em Municípios diversos daqueles em que estejam sediados;
VIIIdispor de quadros demonstrativos das despesas realizadas pelos Inspetores, Fiscais e Auxiliares Fiscais, no exercício da função.
Art. 18.
- Compete à Seção de Execução Orçamentária:
Icontrolar a execução orçamentária;
IIcontrolar os avisos de crédito;
IIIfornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;
IVfornecer subsídios para solicitação de créditos;
Velaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária;
VIprocessar expedientes de licitações;
VIIpromover o tombamento de bens, com observância da legislação do Sistema Estadual de Administração;
VIIIcontrolar concessão e prestação de contas de adiantamento;
IXremeter balancetes ao Órgão Setorial de Contabilidade;
Xfornecer à Superintendência de Administração informações referentes à aquisição de material;
XIelaborar relatórios trimestrais de suas atividades.
Art. 19.
- Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:
Irepresentar o FUNRESPOL perante os órgãos administrativos, os poderes públicos, inclusive em juízo;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIsubmeter ao Conselho matérias para sua apreciação e decisão;
IVpromover a elaboração da proposta orçamentária do FUNRESPOL, e suas alterações, submetendo-as ao Conselho;
Vsubscrever as Resoluções do Conselho;
VIexpedir e fazer executar as Resoluções do Conselho;
VIIautorizar as aquisições de bens móveis e imóveis a serem efetuados através do FUNRESPOL, de acordo com as prioridades fixados pelo Conselho;
VIIIassinar escrituras públicas, convênios, contratos e acordo de interesse do FUNRESPOL;
IXencaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependem da sua decisão final;
Xassinar documentos de movimentação da conta bancária do FUNRESPOL, em conjunto e solidariamente com o Coordenador da Secretaria-Executiva;
XIconvocar suplentes;
XIIabrir, rubricar e encerrar os livros utilizados pelo Conselho, procedendo à sua fiscalização;
XIIIassinar a correspondência do Conselho.
Parágrafo único- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 20.
- Cabe aos membros do Conselho deliberativo:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIparticipar da formulação da política de administração dos recursos do FUNRESPOL;
IVdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIproferir voto escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido;
VIIcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VIIIrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
Art. 21.
- Cabe ao Coordenador da Secretaria-Executiva:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;
IIcumprir e fazer cumprir as decisões, do Conselho;
IIIapresentar ao Presidente relatório anual de atividades, balanços e balancetes, bem como estudos, demonstrativos e outros documentos sobre a administração dos recursos financeiros do FUNRESPOL;
IVarticular-se com dirigentes de órgãos e entidades que fiscalizem ou prestem serviços relacionados com as taxas vinculadas ao FUNRESPOL;
Varticular-se com a Secretaria da Fazenda, visando o controle do depósito da receita do FUNRESPOL;
VIpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
VIIdistribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da reunião do Conselho, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais este prazo será duplicado;
VIIIassinar pedidos de compra e documentos de movimentação da conta bancária, estes em conjunto e solidariamente com o Presidente;
IXprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
Xencaminhar aos Conselheiros os processos que lhes forem distribuídos;
XIdespachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
XIIreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho:
Art. 22.
- Cabe ao Chefe da Seção Financeira:
Isupervisionar, orientar e controlar a execução das atividades contábeis e financeira da competência da Seção;
IIpromover a execução dos serviços de contabilidade do FUNRESPOL;
IIIcontrolar o movimento da conta bancária dos recursos do FUNDO;
IVorientar a preparação dos processos de pagamentos;
Vpromover o levantamento e a remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador;
VIencaminhar pedidos de compra;
VIIpromover a elaboração da programação financeira do FUNDO;
VIIIpromover o controle dos créditos orçamentários do FUNDO;
IXapurar, no final de cada exercício, as despesas não realizadas;
Xelaborar os demonstrativos essenciais ao controle financeiro;
XIpromover a manutenção do arquivo de documentos com vistas aos controles interno e externo.
Art. 23.
- Cabe ao Chefe da Seção de Cadastro:
Isupervisionar, orientar e controlar o cadastro dos contribuintes e o movimento da receita do FUNRESPOL;
IImanter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do FUNRESPOL;
IIIpromover estudos com vistas à fixação de valores das taxas vinculadas ao FUNDO, a definição e a caracterização dos seus fatos geradores;
IVelaborar e propor normas relativas à inscrição dos contribuintes;
Velaborar relatórios estatísticos de atividades do FUNRESPOL.
Art. 24.
- Cabe ao Chefe da Seção de Fiscalização:
Ielaborar e propor a programação de fiscalização em todo o Estado;
IIpromover o acompanhamento e orientar a execução da programação estabelecida;
IIIpromover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;
IVreunir-se, periodicamente, com os Inspetores para avaliação dos programas de fiscalização;
Vanalisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Inspetores e Fiscais;
VIcontrolar, através de mapas, a concessão de diárias aos Inspetores e Fiscais que se desloquem, a serviço, para outros Municípios.
Art. 25.
- Cabe ao Chefe da Seção de Execução Orçamentária:
Isupervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Seção;
IIvisar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Seção;
IIIpromover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Seção;
IVmanter a disciplina no âmbito da Seção, aplicando ou sugerindo, quando for o caso, as penalidades previstas em Lei ou Regulamento;
Vdistribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e a execução de tarefas.
Art. 26.
- A Secretaria-Executiva do FUNRESPOL disporá de um Secretário Assistente ao qual incumbirá a execução das tarefas de apoio administrativo e de Secretário nas reuniões do Conselho Deliberativo.
Art. 27.
- A Secretaria da Segurança Pública proverá o FUNRESPOL de pessoal, instalação e equipamento necessários ao seu funcionamento.
Art. 28.
- Ficam criadas na Secretaria da Segurança Publica, vinculados ao FUNRESPOL, as Funções Gratificadas constantes do Anexo Único, que integra este Decreto.
Art. 29.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 27.338, de 26 de maio de 1980.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

AROLDO DE ARAÚJO SANTANA

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS, VINCULADAS AO FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL - FUNRESPOL.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Seção

3-F

03

Chefe de Seção

2-F

01

Secretário-Assistente

2-F

01

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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