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Lei Estadual da Bahia nº 7556, de 20 de dezembro de 1999

Nº 7556/1999

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7.357, de 4 de novembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"................................................................................................................

Altera as Leis nºs 7.357, de 04 de novembro de 1998, 7.014, de 04 de dezembro de 1996, 3.956, de 11 de dezembro de 1981, revoga dispositivos das Leis nºs 4.493, de 13 de setembro de 1985, e 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- ....................................................................................................
Imicroempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (NR)
IIempresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)

..................................................................................................................

§ 5º- A constatação da veracidade das informações de que trata o § 3º deste artigo poderá ser efetuada com base na multiplicação do número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da divisão do valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento.

..................................................................................................................

Art. 3.
- ....................................................................................................
§ 1º- A alteração do enquadramento por iniciativa do próprio contribuinte que já esteja enquadrado na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à mudança, ou, em situações excepcionais, a critério da autoridade competente, a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido, na forma que dispuser o regulamento. (NR)

..................................................................................................................

Art. 6.
- ....................................................................................................

..................................................................................................................

IVa empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei; (NR)
Va empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º;
VIa empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º, desta Lei;
VIIa empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação do investimento;
VIIIa empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o § 3º, do art. 2º, desta Lei, cujos valores sejam incompatíveis com seus custos operacionais;
IXa empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Xa empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:
a)débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
b)estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).
Parágrafo único- Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI, deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades, observados os pré-requisitos para enquadramento previstos nesta Lei.
Art. 7.
- ....................................................................................................
I.............................................................................................................
a)inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (NR)
b)acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais); (NR)
c)acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais); (NR)
d)acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (NR)
e)acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e dez reais);
f)acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);
g)acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);
h)acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);
II............................................................................................................
a)inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); (NR)
b)acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento); (NR)
c)acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento); (NR)
d)acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento); (NR)
e)acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento); (NR)
f)acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);
g)acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);
h)acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);
Parágrafo único- Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á:
Iem se tratando de microempresa, quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;
IIem se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao resultado da aplicação do percentual indicado na alínea "a", do inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no respectivo mês.

..................................................................................................................

Art. 15.
- Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS a empresa: (NR)
Ique efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento), em um único exercício, os limites estabelecidos no art. 2º, desta Lei;
IIque optar pelo enquadramento no Regime, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;
IIIcuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei;
IVconstituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;
Vque incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento.

..................................................................................................................

Art. 17.
- Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, do art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência dos fatos que derem causa ao desenquadramento. (NR)

..................................................................................................................

Art. 21.
- ....................................................................................................

..................................................................................................................

II............................................................................................................

..................................................................................................................

b)ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no inciso I, do art. 15. (NR)
Parágrafo único- O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de configuração do fato determinante da exclusão. (NR)
Art. 22.
- ....................................................................................................

..................................................................................................................

IIquando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o art. 12, desta Lei; (NR)

..................................................................................................................

IVnas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 15.
Parágrafo único- O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.

................................................................................................................"

Art. 2.
- Os Anexos I e II, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 3.
- Os contribuintes que em 31.12.99 estiverem enquadrados na condição de empresa de pequeno porte serão reenquadrados, de ofício, na condição de microempresa, na forma prevista em regulamento, caso sua receita bruta ajustada em 1999 tenha sido inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem prejuízo do disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.357/98.

<Revogado> Art. 4º - O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, órgão criado pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, modificado pela Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985, e reorganizado pela Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, passa a ser administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração.

Parágrafo único- O Conselho Deliberativo contará com uma Coordenação, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança Pública, para apoio administrativo e encaminhamento das deliberações.

Revogado o Art. 4º pelo Art. 15º Inciso I da Lei de nº 15.040 de 11 de dezembro de 2025.

<Revogado> Art. 5º - Na administração do FEASPOL, compete:

Ià Secretaria da Fazenda:
a)a fiscalização e arrecadação das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços, na área da segurança pública;
b)a gestão financeira;
c)a administração do cadastro de contribuintes das taxas mencionadas;
IIà Secretaria da Segurança Pública:
a)a execução orçamentária;
b)a gestão patrimonial.

Revogado o Art. 5º pelo Art. 15º Inciso I da Lei de nº 15.040 de 11 de dezembro de 2025.

Art. 6.
- Ficam obrigados, na forma que dispuser o regulamento, todos os órgão da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, e os contribuintes de tributos estaduais, a afixar nas respectivas repartições e estabelecimentos cartazes com mensagem de conteúdo educativo-tributário.
Art. 7.
- Fica acrescido ao art. 42, da Lei nº 7.014/96, o inciso XIV - A, com a seguinte redação:

"Art.42 - ...................................................................................................

..................................................................................................................

XIVA - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais:
a)que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente;
b)que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo educativo-tributário, previstas em Lei, contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim.

................................................................................................................"

Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 9.
- Revogam-se o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985, o art. 10, da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

ANEXO ÚNICO

"ANEXO I - TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(a que se refere o inciso I do art. 83)

Classificação

Hipótese de Incidência

Alíquotas

UPF-BA

1

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

1

01

REGISTRO INICIAL PERMANENTE

1

01

01

Agência de informações ou investigações

1,50

1

01

02

Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)

0,15

1

01

03

Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)

0,15

1

01

04

Agência emplacadora de veículo

1,00

1

01

05

ARMAS DE FOGO

1

01

05

01

Armas de fogo para defesa pessoal

1,00

1

01

05

02

Armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade)

0,80

1

01

05

03

Armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança (por unidade)

0,80

1

01

05

04

Armas de fogo para caça (tipo comum)

0,30

1

01

05

05

Armas de fogo para caça (tipo cartucho)

0,50

1

01

05

06

Armas de fogo para coleção (por unidade)

0,20

1

01

07

HOTÉIS

1

01

07

01

Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs

13,00

1

01

07

02

Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs

10,00

1

01

07

03

Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs

7,00

1

01

07

04

Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs

4,00

1

01

07

05

Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs

2,00

1

01

07

06

Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

1,00

1

01

09

MOTÉIS

1

01

09

01

Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

13,00

1

01

09

02

Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 UHs

10,00

1

01

09

03

Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs

7,00

1

01

09

04

Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

4,00

1

01

11

POUSADAS

1

01

11

01

Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

7,00

1

01

11

02

Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs

5,00

1

01

11

03

Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs

2,00

1

01

11

04

Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

1,00

1

01

13

PENSÕES

1

01

13

01

Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

3,00

1

01

13

02

Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs

2,00

1

01

13

03

Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs

1,00

1

01

13

04

Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

0,80

1

01

15

CASAS DE HOSPEDAGEM

1

01

15

01

Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes

0,80

1

01

15

02

Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes

1,20

1

01

17

Boliche (por pista)

0,50

1

01

18

BOATES

1

01

18

01

Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas

13,00

1

01

18

02

Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas

7,00

1

01

18

03

Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas

4,00

1

01

22

BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)

1

01

22

01

Bares de 1ª classe ou com shows e com danças

7,00

1

01

22

02

Bares de 2ª classe ou sem show e com dança

3,00

1

01

22

03

Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças

1,00

1

01

26

RESTAURANTES

1

01

26

01

Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças

5,00

1

01

26

02

Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças

3,00

1

01

26

03

Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças

1,00

1

01

30

"camping" (por 10m2 de área útil)

0,05

1

01

32

CINEMAS

1

01

32

01

Cinemas de 1ª classe (por sala)

2,00

1

01

32

02

Cinemas de 2ª classe (por sala)

1,50

1

01

36

CLUBES RECREATIVOS

1

01

36

01

Clubes recreativos com jogos carteados permitidos

3,00

1

01

36

03

Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos

2,50

1

01

38

Casas ou clubes balneários

2,00

1

01

40

Termas, saunas e similares

1,50

1

01

42

Estádios

3,00

1

01

44

Ginásios de esportes

1,00

1

01

46

Salas ou auditórios de emissora de rádio

3,00

1

01

48

Salas ou auditórios de emissora de televisão

3,50

1

01

50

Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)

0,30

1

01

52

Casas de jogos eletrônicos (por unidade)

0,15

1

01

54

Bilhares (por mesa)

0,30

1

01

56

Snookers (por mesa)

0,30

1

01

58

TEATROS

1

01

58

01

Teatros (classe especial)

3,00

1

01

58

02

Teatros (classe comum)

1,50

1

01

62

ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1

01

62

01

Armas e munições

13,00

1

01

62

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

7,00

1

01

62

03

Bebidas alcoólicas

13,00

1

01

62

04

Bebidas alcoólicas (alambiques)

2,00

1

01

62

05

Carvão vegetal

2,50

1

01

62

06

Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)

0,08

1

01

62

07

Chumbo para caça

13,00

1

01

62

08

Combustíveis líquidos ou gasosos

13,00

1

01

62

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis

13,00

1

01

62

10

Gases industriais

13,00

1

01

62

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

2,50

1

01

64

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM A VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1

01

64

01

Armas e munições

3,50

1

01

64

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

2,00

1

01

64

03

Bebidas alcoólicas (bares e similares)

1,00

1

01

64

04

Carvão vegetal

1,00

1

01

64

05

Chumbo para caça

2,00

1

01

64

06

Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene, etc.)

1,00

1

01

64

07

Combustível em posto de gasolina (por bico)

0,50

1

01

64

08

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(farmácias e supermercados)

2,00

1

01

64

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(mercearias, etc.)

1,00

1

01

64

10

Gases industriais

4,00

1

01

64

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

1,00

1

01

66

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS A SABER

1

01

66

01

Armas e munições

7,00

1

01

66

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

7,00

1

01

66

03

Bebidas alcóolicas

7,00

1

01

66

04

Carvão vegetal

1,50

1

01

66

05

Combustíveis líquidos ou gasosos

7,00

1

01

66

06

Chumbo para caça

1,50

1

01

66

07

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis

7,00

1

01

66

08

Gases industriais

7,00

1

01

66

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

1,50

1

01

68

PEDREIRAS

1

01

68

01

Pedreiras com equipamentos mecânicos

2,00

1

01

68

02

Pedreiras sem equipamentos mecânicos

1,00

1

01

70

Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)

3,00

1

01

72

OFICINAS

1

01

72

01

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou autorizada

3,00

1

01

72

02

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou não autorizada

2,00

1

01

72

03

Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos

1,50

1

01

74

Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)

0,05

1

02

LICENÇA ANUAL PARA:

1

02

01

Agência de informações ou investigações

1,50

1

02

02

Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)

0,15

1

02

03

Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)

0,15

1

02

04

Agência emplacadora de veículo

1,00

1

02

05

PORTE DE ARMAS DE FOGO

1

02

05

01

Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste)

1,00

1

02

05

02

Porte de armas de fogo para defesa de entidade de Segurança bancária (por unidade)

0,80

1

02

05

03

Porte de armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança que não as anteriores (por unidade)

0,80

1

02

05

04

Porte de armas de fogo para caça (tipo comum)

0,30

1

02

05

05

Porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho)

0,50

1

02

07

HOTÉIS

1

02

07

01

Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs

13,00

1

02

07

02

Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs

10,00

1

02

07

03

Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 Uhs

7,00

1

02

07

04

Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs

4,00

1

02

07

05

Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 Uhs

2,00

1

02

07

06

Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs

1,00

1

02

09

MOTÉIS

1

02

09

01

Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

13,00

1

02

09

02

Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 Uhs

10,00

1

02

09

03

Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs

7,00

1

02

09

04

Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs

4,00

1

02

11

POUSADAS

1

02

11

01

Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

7,00

1

02

11

02

Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs

5,00

1

02

11

03

Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs

2,00

1

02

11

04

Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

1,00

1

02

13

PENSÕES

1

02

13

01

Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

3,00

1

02

13

02

Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs

2,00

1

02

13

03

Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs

1,00

1

02

13

04

Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

0,80

1

02

15

CASAS DE HOSPEDAGEM

1

02

15

01

Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes

0,80

1

02

15

02

Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes

1,30

1

02

17

Boliche (por pista)

0,50

1

02

18

BOATES

1

02

18

01

Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas

13,00

1

02

18

02

Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas

7,00

1

02

18

03

Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas

4,00

1

02

22

BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)

1

02

22

01

Bares de 1ª classe ou com shows e com danças

7,00

1

02

22

02

Bares de 2ª classe ou sem show e com dança

3,00

1

02

22

03

Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças

1,00

1

02

26

RESTAURANTES

1

02

26

01

Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças

5,00

1

02

26

02

Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças

3,00

1

02

26

03

Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças

1,00

1

02

30

"camping" (por 10m2 de área útil)

0,05

1

02

32

CINEMAS

1

02

32

01

Cinemas de 1ª classe (por sala)

2,00

1

02

32

02

Cinemas de 2ª classe (por sala)

1,50

1

02

36

CLUBES RECREATIVOS

1

02

36

01

Clubes recreativos com jogos carteados permitidos

3,00

1

02

36

02

Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos

2,50

1

02

38

Casas ou clubes balneários

2,00

1

02

40

Termas, saunas e similares

1,50

1

02

42

Estádios

3,00

1

02

44

Ginásios de esportes

1,00

1

02

46

Salas ou auditórios de emissora de rádio

3,00

1

02

47

Salas ou auditórios de emissora de televisão

3,50

1

02

48

Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)

0,30

1

02

50

Casas de jogos eletrônicos (por unidade)

0,15

1

02

52

Bilhares (por mesa)

0,30

1

02

54

Snookers (por mesa)

0,30

1

02

56

TEATROS

1

02

56

01

Teatros (classe especial)

3,00

1

02

56

02

Teatros (classe comum)

1,50

1

02

60

ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1

02

60

01

Armas e munições

13,00

1

02

60

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

7,00

1

02

60

03

Bebidas alcoólicas

13,00

1

02

60

04

Bebidas alcoólicas (alambiques)

2,00

1

02

60

05

Carvão vegetal

2,50

1

02

60

06

Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)

0,08

1

02

60

07

Chumbo para caça

13,00

1

02

60

08

Combustíveis líquidos ou gasosos

13,00

1

02

60

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis

13,00

1

02

60

10

Gases industriais

13,00

1

02

60

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

2,50

1

02

62

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:

1

02

62

01

Armas e munições

3,50

1

02

62

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

2,00

1

02

62

03

Bebidas alcoólicas (bares e similares)

1,00

1

02

62

04

Carvão vegetal

1,00

1

02

62

05

Chumbo para caça

2,00

1

02

62

06

Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.)

0,99

1

02

62

07

Combustível em posto de gasolina (por bomba)

0,50

1

02

62

08

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(farmácias e supermercados)

2,00

1

02

62

09

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(mercearias, etc.)

1,00

1

02

62

10

Gases industriais

4,00

1

02

62

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

1,00

1

02

64

ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS A SABER :

1

02

64

01

Armas e munições

7,00

1

02

64

02

Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)

7,00

1

02

64

03

Bebidas alcóolicas

7,00

1

02

64

04

Carvão vegetal

1,50

1

02

64

05

Combustíveis líquidos ou gasosos

7,00

1

02

64

06

Chumbo para caça

1,50

1

02

64

07

Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis

7,00

1

02

64

08

Gases industriais

7,00

1

02

64

99

Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

1,50

1

02

66

PEDREIRAS

1

02

66

01

Pedreiras com equipamentos mecânicos

2,00

1

02

66

02

Pedreiras sem equipamentos mecânicos

0,99

1

02

68

Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)

3,00

1

02

70

OFICINAS

1

02

70

01

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou autorizada

3,00

1

02

70

02

Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou não autorizada

2,00

1

02

70

03

Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos

1,50

1

02

72

Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)

0,05

1

03

01

LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA

1

03

01

01

Barracas de jogos diversos (por semana)

0,50

1

03

01

02

Circos com um mastro ( por quinzena)

1,00

1

03

01

03

Circos com dois mastros ou mais ( por quinzena)

1,50

1

03

01

04

Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose, ilusionismo, etc.

0,50

1

03

01

05

Parques de diversão com até 10 aparelhos (por semana)

0,50

1

03

01

06

Parques de diversão com mais de 10 aparelhos (por semana)

1,00

1

03

02

LICENÇAS ESPECIAIS

1

03

02

01

Fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos, logotipos, em veículos (por unidade)

0,10

1

03

02

02

Propaganda efetuada por veículos inclusive com alto falante (por dia)

0,10

...

...

...

...

...

...

....................................................................................................................................

............

1

03

06

AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS

1

03

06

01

Para uso de explosivos para firmas de construção de estrada ou ferrovia (p dia)

0,50

1

03

06

02

Para firmas de mineração (por mês)

1,50

1

03

06

03

Em pedreiras (por mês)

1,00

1

03

06

04

Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por mês)

1,50

1

03

06

05

Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por mês)

1,00

1

03

07

LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES

1

03

07

01

Corrida de automóvel (por prova)

2,00

1

03

07

02

Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)

0,20

1

03

07

03

Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)

1,00

1

03

07

04

Gincana (por competição)

0,50

1

03

07

05

Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)

0,60

1

03

08

LICENÇA PERIÓDICA PARA

1

03

08

01

Desfiles de blocos, escolas de samba e similares (por dia) (por componente)

0,08

1

03

08

02

Desfiles de blocos afros e de índios (por dia) (por componente)

0,01

1

03

08

03

Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)

1,50

1

03

08

04

Bailes públicos (por cada)

1,50

1

03

08

05

Trios elétricos (por dia)

7,00

...

...

...

...

...

....................................................................................................................................

............

1

03

12

HABILITAÇÕES ESPECIAIS

1

03

12

01

Para diretor ou instrutor de auto escola (com expedição de certidão própria)

1,00

1

03

12

02

Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria)

0,50

1

03

13

REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS

...

...

...

...

...

...

...

.............................................................................................................................

............

1

03

13

03

De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)

0,20

1

03

13

04

De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento...

0,20

1

03

13

05

Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque, desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)......

0,20

....

....

....

....

...

...

...

............................................................................................................................

............

4

TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

4

01

REGISTRO ANUAL - FLORA

4

01

01

Consultoria florestal

4

01

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

01

01

02

Microempresas

2,74

4

01

01

03

Outros contribuintes

3,29

4

01

02

Administradora

4

01

02

01

Microempresas

2,74

4

01

02

02

Outros contribuintes

3,29

4

01

03

Cooperativa florestal

4

01

03

01

Microempresas

2,74

4

01

03

02

Outros contribuintes

3,29

4

01

04

Associação florestal

4

01

04

01

Microempresas

2,74

4

01

04

02

Outros contribuintes

3,29

4

02

Extrativismo da vegetação nativa

4

02

01

Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4

02

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

01

02

Microempresas

2,74

4

02

01

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

02

Palmitos e similares

4

02

02

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

02

02

Microempresas

2,74

4

02

02

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

03

Óleos essenciais e similares

4

02

03

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

03

02

Microempresas

2,74

4

02

03

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

04

Vime, bambu, cipó e similares

4

02

04

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

04

02

Microempresas

2,74

4

02

04

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

05

Xaxim

4

02

05

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

05

02

Microempresas

2,74

4

02

05

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

06

Resina, goma e cera

4

02

06

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

06

02

Microempresas

2,74

4

02

06

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

07

Fibras

4

02

07

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

07

02

Microempresas

2,74

4

02

07

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

08

Alimentícias

4

02

08

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

08

02

Microempresas

2,74

4

02

08

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

09

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes

4

02

09

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

09

02

Microempresas

2,74

4

02

09

03

Outros contribuintes

3,29

4

02

10

Sementes aromáticas

4

02

10

01

Pessoas físicas

1,65

4

02

10

02

Microempresas

2,74

4

02

10

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

Produção e colheita

3,00

4

03

01

Reflorestamento

4

03

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

01

02

Microempresas

2,74

4

03

01

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

02

Toras, toretes, estacas, mourões e similares

4

03

02

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

02

02

Microempresas

2,74

4

03

02

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

03

Carvão vegetal

4

03

03

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

03

02

Microempresas

2,74

4

03

03

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

04

Postes, dormentes e similares

4

03

04

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

04

02

Microempresas

2,74

4

03

04

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

05

Palmitos e similares

4

03

05

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

05

02

Microempresas

2,74

4

03

05

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

06

Óleos essenciais e similares

4

03

06

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

06

02

Microempresas

2,74

4

03

06

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

07

Resina, goma e cera

4

03

07

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

07

02

Microempresas

2,74

4

03

07

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

08

Fibras

4

03

08

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

08

02

Microempresas

2,74

4

03

08

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

09

Alimentícias

4

03

09

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

09

02

Microempresas

2,74

4

03

09

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

10

Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes

4,00

4

03

10

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

10

02

Microempresas

2,74

4

03

10

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

11

Sementes florestais

4

03

11

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

11

02

Microempresas

2,74

4

03

11

03

Outros contribuintes

3,29

4

03

12

Mudas florestais

4

03

12

01

Pessoas físicas

1,65

4

03

12

02

Microempresas

2,74

4

03

12

03

Outros contribuintes

3,29

4

04

Consumidor

4

04

01

Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de côco e similares

4

04

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

04

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

04

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

04

02

Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares

4

04

02

01

Pessoas físicas

1,65

4

04

02

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

04

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

05

Beneficiamento

4

05

01

Usina de preservação de madeira

4

05

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

05

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

05

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

05

02

Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas

4

05

02

01

Pessoas físicas

1,65

4

05

02

02

Microempresas

2,74

4

05

02

03

Outros contribuintes

3,29

4

05

03

Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares

4

05

03

01

Pessoas físicas

1,65

4

05

03

02

Microempresas

2,74

4

05

03

03

Outros contribuintes

3,29

4

06

Desdobramento

4

06

01

Madeira serrada

4

06

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

06

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

06

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

Transformação / manutenção

4

07

01

Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares

4

07

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

07

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

02

Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares

4

07

02

01

Pessoas físicas

1,65

4

07

02

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

03

Artefatos de xaxim

4

07

03

01

Pessoas físicas

1,65

4

07

03

02

Microempresas

2,74

4

07

03

03

Outros contribuintes

3,29

4

07

04

Embarcações de madeira

4

07

04

01

Pessoas físicas

1,65

4

07

04

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

04

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

05

Fábrica de móveis

4

07

05

01

Pessoas físicas

1,65

4

07

05

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

05

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

07

06

Fábrica de fósforos, palitos e similares

4

07

06

01

Pessoas físicas

1,65

4

07

06

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

07

06

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

Industrialização

4

08

01

Madeira compensada e contraplacadas

4

08

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

08

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

08

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

02

Madeira prensada e similares

4

08

02

01

Pessoas físicas

1,65

4

08

02

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

08

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

03

Celulose

4

08

03

01

Pessoas físicas

1,65

4

08

03

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

08

03

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

04

Papel e papelão

4

08

04

01

Pessoas físicas

1,65

4

08

04

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

08

04

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

08

05

Óleos essenciais, resinas e tanantes

4

08

05

01

Pessoas físicas

1,65

4

08

05

02

Microempresas

2,74

4

08

05

03

Outros contribuintes

3,29

4

09

Comercialização

4

09

01

Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora

4

09

01

01

Pessoas físicas

1,65

4

09

01

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

09

01

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

09

02

Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas

4

09

02

01

Pessoas físicas

1,65

4

09

02

02

Microempresas

Conforme Nota no final deste item

4

09

02

03

Outros contribuintes

Conforme Nota no final deste item

4

10

Emissão de autorização

4

10

01

Para desmatamento

0,14

4

10

02

Para uso de fogo/queima controlada

0,14

4

10

03

Transporte de produtos e sub-produtos florestais

0,14

4

10

04

Exploração florestal

0,14

4

10

05

Extrativismo florestal

0,14

4

10

06

Produção e colheita

0,14

4

10

07

Emissão de atestados

4

10

07

01

Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal

0,33

4

10

07

02

Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal

0,14

4

11

Emissão de certificados

4

11

01

01

Emissão de certificado de vacinação contra a febre aftosa, brucelose e a raiva dos herbívoros, por animal, new castle, bouba viária, por lotes de 100 aves e couros, por 100 kg

0,01

4

11

01

02

De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado

0,14

4

12

Cadastramento

4

12

Cadastramento de produtos zoofitossanitários e registro de rótulo

0,28

4

13

Registro e renovação

4

13

01

Estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápico , agrotóxico e afins

0,55

4

13

02

Certificado de Inspeção Sanitária.

0,55

Nota: Valores das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, de acordo com o volume anual, em m3, de matéria prima consumida:

Até 600m3/ano = 2,74 UPF-BA + 0,0000548 UPF/m3

De 601 a 6.000 m3/ano = 8,23 UPF-BA + 0,0000686 UPF/m3

De 6001 a 60.000 m3/ano = 13,71 UPF-BA + 0,0000823 UPF/m3

De 60.001 a 100.000 m3/ano = 19,2 UPF-BA + 0,000096 UPF/m3

Acima de 100.001 m3/ano = 82,28 UPF-BA /m3.

ANEXO II - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO

(a que se refere o inciso II do art. 83)

Classificação

Hipótese de Incidência

Alíquotas

UPF-BA

5

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

5

01

ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES PARTICULARES

5

01

01

Turno diurno (7 as 18 h) (por elemento)

0,41

5

01

02

Turno noturno (18 as 24 h) (por elemento)

0,49

5

03

POLICIAMENTO A PEDIDO DO INTERESSADO (por hora de serviço e por elemento)

5

03

01

Em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços

0,11

5

03

02

Em eventos esportivos (limitado a 10% da renda)

0,11

5

03

03

Em bancos, sociedade de investimento ou de crédito, companhias de seguro, títulos, valores, etc.

0,14

5

03

04

Em solenidades de caráter particular realizadas em residência, clube ou estabelecimento similar

0,14

5

03

05

Em depósitos de qualquer natureza

0,19

5

05

EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS

5

05

01

01

Carteira de identidade 1ª via

0,08

5

05

01

02

Pelo sistema de hora marcada

0,11

5

05

02

Carteira de cobrador de veículos coletivos

0,05

5

05

03

Certificado de antecedentes policiais

0,05

5

05

04

Atestados de qualquer natureza

0,03

5

05

05

Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)

0,05

5

05

06

Certidão de laudos "médico legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p fl.)

0,05

5

05

06

01

Cópia de laudo pericial (por cópia)

0,15

5

05

06

02

Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)

0,08

5

05

07

Certidão de registro ou termo em livro, autos administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha)

0,02

...

...

...

....

...

...

...

...............................................................................................................................

............

5

07

FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS

5

07

01

Certificado de registro de veículos

0,20

5

07

02

Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de

estabelecimento sob fiscalização e controle policial

0,20

5

07

03

Registro de arma de fogo

0,60

5

07

04

Porte de arma de fogo

0,80

...

.....

....

....

...

...

...

...............................................................................................................................

............

5

07

07

Carteira de cobrador de veículos coletivos

0,07

5

07

08

Habilitação para diretor ou instrutor de escola

0,80

5

07

09

Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)

0,20

5

07

10

Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)

0,08

5

07

11

CÉDULA DE IDENTIDADE

5

07

11

01

Normal

0,25

5

07

11

02

Pelo sistema de hora marcada

0,31

5

08

FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES

5

08

01

CÉDULA DE IDENTIDADE

5

08

01

01

Normal

0,33

5

08

01

02

Pelo sistema de hora marcada

0,37

5

09

EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS

5

09

01

Sanidade física e mental(para cargos da polícia civil)

0,40

5

09

02

Psicoteste(para cargos da polícia civil)

0,30

5

09

03

Apoio técnico a concursos diversos

5,00

5

10

PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)

5

10

01

Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT

1,50

5

10

02

Nos demais municípios

2,00

5

10

03

Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado

2,00

...

....

...

...

...

...

..........................................................................................................................................

............

5

15

Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa)

0,20

5

17

RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS

5

17

01

EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

5

17

01

01

Normal

0,28

5

17

01

02

Pelo sistema de hora marcada

0,34

5

17

02

EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL

5

17

02

01

Normal

0,23

5

17

02

02

Pelo sistema de hora marcada

0,27

5

19

IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)

5

19

00

01

Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal

0,50

...

...

....

...

....

....................................................................................................................................

............

5

24

CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM OCUPAÇÕES AUTÔNOMAS SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com expedição de carteira apropriada)

5

24

01

Agenciadores de hotéis e assemelhados

0,20

5

24

02

Agente ou agência credenciada da loteria esportiva

0,20

5

24

03

Casas lotéricas

0,20

5

24

04

Porteiros de estabelecimentos de diversão

0,10

5

24

05

Porteiros, zeladores, faxineiros, de edifícios de apartamentos ou escritórios

0,10

5

24

06

Garagistas e porteiros de estabelecimento público

0,10

5

24

07

Lavador de carro

0,10

5

24

08

Detetives particulares

0,20

5

26

VISTORIA TÉCNICA POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO

5

26

01

Em cinema ou teatro 1ª classe

2,00

5

26

02

Em cinema ou teatro 2ª classe

1,00

5

26

03

Em clubes com jogos

2,00

5

26

04

Em clubes sem jogos

1,00

5

26

05

Em camping

1,00

5

26

06

Em casa ou clubes balneários, termas, saunas e similares

2,00

5

26

07

Em casas de jogos eletrônicos , snookers, bilhar, boliche, etc.

2,00

5

26

08

Em bar, boates, restaurantes e similares

1,00

5

26

09

Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão

2,00

5

26

10

Em pedreiras, fábricas, depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial

2,00

5

26

11

Em sistema de alarme bancário e similares

2,00

5

26

12

Em circos, parques de diversão e similares

1,00

5

26

13

Em oficinas de conserto de veículos auto motores

1,00

5

26

15

Em hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs

4,00

5

26

16

Em hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs

4,00

5

26

17

Em hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs

3,00

5

26

18

Em hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs

2,00

5

26

19

Em hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs

1,00

5

26

20

Em hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

1,00

5

26

21

Em Motéis, pousadas e pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

2,00

5

26

22

Em Motéis, pousadas e pensões 2 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs

2,00

5

26

23

Em Motéis, pousadas e pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs

1,00

5

26

24

Em Motéis, pousadas e pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs

1,00

5

26

25

Em Casa ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes

0,50

5

26

26

Em Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes

1,00

5

26

27

Em barracas de fogos

2,00

5

26

27

Em trios elétricos

4,00

5

26

28

Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos

2,00

5

30

Embalsamamento

30,00

....

....

....

....

....

....

...

............................................................................................................................

............

9

TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA

9

01

Vistorias

9

01

01

Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.

9

01

01

01

Até 20 hectares

Isento

9

01

01

02

Acima de 20 hectares até 500 hectares

6,86

9

01

01

03

Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000ha

9,60

9

01

01

04

Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000ha

13,70

9

01

01

05

Superior a 5000ha

20,60

9

01

02

Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de financiamento à conservação e controle do meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.

9

01

02

01

Até 20 hectares

Isento

9

01

02

02

Acima de 20 hectares

3,30

9

02

Inspeção de estabelecimentos

9

02

01

Prévia .

0,28

9

02

02

Final

0,28

9

03

Inspeção para renovação de registro no serviço de inspeção estadual (sie)

0,28

9

04

Exame zoofitossanitário

0,28

10

TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS

10

01

Fornecimento de certidões ou documentos afins:

10

01

01

De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha

0,30

10

01

02

De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida

0,80

10

02

Fornecimento de cópias cadastrais de Terrenos

10

02

01

Medindo 0,22 cm x 0,30 cm

0,15

10

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Medindo 0,40 cm x 0,60 cm

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Fornecimento de carteira de identidade estudantil

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