Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7556, de 20 de dezembro de 1999
Nº 7556/1999
"................................................................................................................
Altera as Leis nºs 7.357, de 04 de novembro de 1998, 7.014, de 04 de dezembro de 1996, 3.956, de 11 de dezembro de 1981, revoga dispositivos das Leis nºs 4.493, de 13 de setembro de 1985, e 7.435, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
................................................................................................................"
<Revogado> Art. 4º - O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, órgão criado pela Lei nº 3.464, de 17 de maio de 1976, modificado pela Lei nº 4.562, de 01 de novembro de 1985, e reorganizado pela Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995, passa a ser administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração.
Revogado o Art. 4º pelo Art. 15º Inciso I da Lei de nº 15.040 de 11 de dezembro de 2025.
<Revogado> Art. 5º - Na administração do FEASPOL, compete:
Revogado o Art. 5º pelo Art. 15º Inciso I da Lei de nº 15.040 de 11 de dezembro de 2025.
"Art.42 - ...................................................................................................
..................................................................................................................
................................................................................................................"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Infra-Estrutura
Eraldo Tinoco Melo
Secretário da Educação
Luiz Carreira
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
José Maria de Magalhães Netto
Secretário da Saúde
Benito Gama
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
Ridalva Correa de Melo Figueiredo
Secretária do Trabalho e Ação Social
Kátia Maria Alves Santos
Secretária da Segurança Pública
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
ANEXO ÚNICO
"ANEXO I - TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
(a que se refere o inciso I do art. 83)
Classificação
Hipótese de Incidência
Alíquotas
UPF-BA
1
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
1
01
REGISTRO INICIAL PERMANENTE
1
01
01
Agência de informações ou investigações
1,50
1
01
02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)
0,15
1
01
03
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
0,15
1
01
04
Agência emplacadora de veículo
1,00
1
01
05
ARMAS DE FOGO
1
01
05
01
Armas de fogo para defesa pessoal
1,00
1
01
05
02
Armas de fogo para defesa de entidade de segurança bancária (por unidade)
0,80
1
01
05
03
Armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança (por unidade)
0,80
1
01
05
04
Armas de fogo para caça (tipo comum)
0,30
1
01
05
05
Armas de fogo para caça (tipo cartucho)
0,50
1
01
05
06
Armas de fogo para coleção (por unidade)
0,20
1
01
07
HOTÉIS
1
01
07
01
Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs
13,00
1
01
07
02
Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs
10,00
1
01
07
03
Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs
7,00
1
01
07
04
Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs
4,00
1
01
07
05
Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs
2,00
1
01
07
06
Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
1
01
09
MOTÉIS
1
01
09
01
Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
13,00
1
01
09
02
Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 UHs
10,00
1
01
09
03
Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
7,00
1
01
09
04
Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
4,00
1
01
11
POUSADAS
1
01
11
01
Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
7,00
1
01
11
02
Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
5,00
1
01
11
03
Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
2,00
1
01
11
04
Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
1
01
13
PENSÕES
1
01
13
01
Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
3,00
1
01
13
02
Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
2,00
1
01
13
03
Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
1,00
1
01
13
04
Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
0,80
1
01
15
CASAS DE HOSPEDAGEM
1
01
15
01
Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes
0,80
1
01
15
02
Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes
1,20
1
01
17
Boliche (por pista)
0,50
1
01
18
BOATES
1
01
18
01
Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas
13,00
1
01
18
02
Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas
7,00
1
01
18
03
Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas
4,00
1
01
22
BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)
1
01
22
01
Bares de 1ª classe ou com shows e com danças
7,00
1
01
22
02
Bares de 2ª classe ou sem show e com dança
3,00
1
01
22
03
Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
01
26
RESTAURANTES
1
01
26
01
Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças
5,00
1
01
26
02
Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças
3,00
1
01
26
03
Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
01
30
"camping" (por 10m2 de área útil)
0,05
1
01
32
CINEMAS
1
01
32
01
Cinemas de 1ª classe (por sala)
2,00
1
01
32
02
Cinemas de 2ª classe (por sala)
1,50
1
01
36
CLUBES RECREATIVOS
1
01
36
01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
3,00
1
01
36
03
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
2,50
1
01
38
Casas ou clubes balneários
2,00
1
01
40
Termas, saunas e similares
1,50
1
01
42
Estádios
3,00
1
01
44
Ginásios de esportes
1,00
1
01
46
Salas ou auditórios de emissora de rádio
3,00
1
01
48
Salas ou auditórios de emissora de televisão
3,50
1
01
50
Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
0,30
1
01
52
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
0,15
1
01
54
Bilhares (por mesa)
0,30
1
01
56
Snookers (por mesa)
0,30
1
01
58
TEATROS
1
01
58
01
Teatros (classe especial)
3,00
1
01
58
02
Teatros (classe comum)
1,50
1
01
62
ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
01
62
01
Armas e munições
13,00
1
01
62
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
7,00
1
01
62
03
Bebidas alcoólicas
13,00
1
01
62
04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
2,00
1
01
62
05
Carvão vegetal
2,50
1
01
62
06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)
0,08
1
01
62
07
Chumbo para caça
13,00
1
01
62
08
Combustíveis líquidos ou gasosos
13,00
1
01
62
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
13,00
1
01
62
10
Gases industriais
13,00
1
01
62
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
2,50
1
01
64
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM A VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
01
64
01
Armas e munições
3,50
1
01
64
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
2,00
1
01
64
03
Bebidas alcoólicas (bares e similares)
1,00
1
01
64
04
Carvão vegetal
1,00
1
01
64
05
Chumbo para caça
2,00
1
01
64
06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene, etc.)
1,00
1
01
64
07
Combustível em posto de gasolina (por bico)
0,50
1
01
64
08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(farmácias e supermercados)
2,00
1
01
64
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(mercearias, etc.)
1,00
1
01
64
10
Gases industriais
4,00
1
01
64
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,00
1
01
66
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS A SABER
1
01
66
01
Armas e munições
7,00
1
01
66
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
7,00
1
01
66
03
Bebidas alcóolicas
7,00
1
01
66
04
Carvão vegetal
1,50
1
01
66
05
Combustíveis líquidos ou gasosos
7,00
1
01
66
06
Chumbo para caça
1,50
1
01
66
07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
7,00
1
01
66
08
Gases industriais
7,00
1
01
66
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,50
1
01
68
PEDREIRAS
1
01
68
01
Pedreiras com equipamentos mecânicos
2,00
1
01
68
02
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
1,00
1
01
70
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
3,00
1
01
72
OFICINAS
1
01
72
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou autorizada
3,00
1
01
72
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou não autorizada
2,00
1
01
72
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
1,50
1
01
74
Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)
0,05
1
02
LICENÇA ANUAL PARA:
1
02
01
Agência de informações ou investigações
1,50
1
02
02
Agência ou empresa especializada em segurança e/ou vigilância (por vigilante)
0,15
1
02
03
Estabelecimento que possua ou utilize guarda de segurança própria (por vigilante)
0,15
1
02
04
Agência emplacadora de veículo
1,00
1
02
05
PORTE DE ARMAS DE FOGO
1
02
05
01
Porte de armas de fogo para defesa pessoal (com psicoteste)
1,00
1
02
05
02
Porte de armas de fogo para defesa de entidade de Segurança bancária (por unidade)
0,80
1
02
05
03
Porte de armas de fogo para defesa de outras entidades de segurança que não as anteriores (por unidade)
0,80
1
02
05
04
Porte de armas de fogo para caça (tipo comum)
0,30
1
02
05
05
Porte de armas de fogo para caça (tipo cartucho)
0,50
1
02
07
HOTÉIS
1
02
07
01
Hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs
13,00
1
02
07
02
Hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs
10,00
1
02
07
03
Hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 Uhs
7,00
1
02
07
04
Hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs
4,00
1
02
07
05
Hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 Uhs
2,00
1
02
07
06
Hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs
1,00
1
02
09
MOTÉIS
1
02
09
01
Motéis 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
13,00
1
02
09
02
Motéis 2 estrelas ou correspondente ou de 30 a 40 Uhs
10,00
1
02
09
03
Motéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
7,00
1
02
09
04
Motéis sem estrela ou correspondente ou até 20 Uhs
4,00
1
02
11
POUSADAS
1
02
11
01
Pousadas 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
7,00
1
02
11
02
Pousadas 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
5,00
1
02
11
03
Pousadas 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
2,00
1
02
11
04
Pousadas sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
1
02
13
PENSÕES
1
02
13
01
Pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
3,00
1
02
13
02
Pensões 2 estrelas ou correspondente ou de 30 até 40 UHs
2,00
1
02
13
03
Pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
1,00
1
02
13
04
Pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
0,80
1
02
15
CASAS DE HOSPEDAGEM
1
02
15
01
Casas ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes
0,80
1
02
15
02
Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes
1,30
1
02
17
Boliche (por pista)
0,50
1
02
18
BOATES
1
02
18
01
Boates de 1ª classe ou com instalações para mais de 100 pessoas
13,00
1
02
18
02
Boates de 2ª classe ou com instalações para 50 até 100 pessoas
7,00
1
02
18
03
Boates de 3ª classe ou com instalações para até 50 pessoas
4,00
1
02
22
BARES (musicais, noturnos, wiscaria e similares)
1
02
22
01
Bares de 1ª classe ou com shows e com danças
7,00
1
02
22
02
Bares de 2ª classe ou sem show e com dança
3,00
1
02
22
03
Bares de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
02
26
RESTAURANTES
1
02
26
01
Restaurantes de 1ª classe ou com shows e com danças
5,00
1
02
26
02
Restaurantes de 2ª classe ou com shows e sem danças
3,00
1
02
26
03
Restaurantes de 3ª classe ou sem shows e sem danças
1,00
1
02
30
"camping" (por 10m2 de área útil)
0,05
1
02
32
CINEMAS
1
02
32
01
Cinemas de 1ª classe (por sala)
2,00
1
02
32
02
Cinemas de 2ª classe (por sala)
1,50
1
02
36
CLUBES RECREATIVOS
1
02
36
01
Clubes recreativos com jogos carteados permitidos
3,00
1
02
36
02
Clubes recreativos sem jogos carteados permitidos
2,50
1
02
38
Casas ou clubes balneários
2,00
1
02
40
Termas, saunas e similares
1,50
1
02
42
Estádios
3,00
1
02
44
Ginásios de esportes
1,00
1
02
46
Salas ou auditórios de emissora de rádio
3,00
1
02
47
Salas ou auditórios de emissora de televisão
3,50
1
02
48
Casas de jogos permitidos (por mesa ou unidade)
0,30
1
02
50
Casas de jogos eletrônicos (por unidade)
0,15
1
02
52
Bilhares (por mesa)
0,30
1
02
54
Snookers (por mesa)
0,30
1
02
56
TEATROS
1
02
56
01
Teatros (classe especial)
3,00
1
02
56
02
Teatros (classe comum)
1,50
1
02
60
ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU IMPORTEM PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
02
60
01
Armas e munições
13,00
1
02
60
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
7,00
1
02
60
03
Bebidas alcoólicas
13,00
1
02
60
04
Bebidas alcoólicas (alambiques)
2,00
1
02
60
05
Carvão vegetal
2,50
1
02
60
06
Carvão vegetal (carvoaria ) (por forno ou unidade de produção)
0,08
1
02
60
07
Chumbo para caça
13,00
1
02
60
08
Combustíveis líquidos ou gasosos
13,00
1
02
60
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
13,00
1
02
60
10
Gases industriais
13,00
1
02
60
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
2,50
1
02
62
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO VAREJO PRODUTOS CONTROLADOS, A SABER:
1
02
62
01
Armas e munições
3,50
1
02
62
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
2,00
1
02
62
03
Bebidas alcoólicas (bares e similares)
1,00
1
02
62
04
Carvão vegetal
1,00
1
02
62
05
Chumbo para caça
2,00
1
02
62
06
Combustíveis líquidos ou gasosos (gasolina, gás liquefeito de petróleo, querosene etc.)
0,99
1
02
62
07
Combustível em posto de gasolina (por bomba)
0,50
1
02
62
08
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(farmácias e supermercados)
2,00
1
02
62
09
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis(mercearias, etc.)
1,00
1
02
62
10
Gases industriais
4,00
1
02
62
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,00
1
02
64
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM NO ATACADO PRODUTOS CONTROLADOS A SABER :
1
02
64
01
Armas e munições
7,00
1
02
64
02
Artigos pirotécnicos (fogos de artifício)
7,00
1
02
64
03
Bebidas alcóolicas
7,00
1
02
64
04
Carvão vegetal
1,50
1
02
64
05
Combustíveis líquidos ou gasosos
7,00
1
02
64
06
Chumbo para caça
1,50
1
02
64
07
Explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos e inflamáveis
7,00
1
02
64
08
Gases industriais
7,00
1
02
64
99
Outros produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
1,50
1
02
66
PEDREIRAS
1
02
66
01
Pedreiras com equipamentos mecânicos
2,00
1
02
66
02
Pedreiras sem equipamentos mecânicos
0,99
1
02
68
Escolas para motoristas (inclusive a vistoria das instalações)
3,00
1
02
70
OFICINAS
1
02
70
01
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (1ª classe) ou autorizada
3,00
1
02
70
02
Oficinas para reparos ou recuperação de veículos automotores (2ª classe) ou não autorizada
2,00
1
02
70
03
Oficinas para reparos ou recuperação de armas de fogos
1,50
1
02
72
Garagem ou pátio de estacionamento público ( por cada 20 m2 de área útil)
0,05
1
03
01
LICENÇA POR TEMPO DETERMINADO PARA
1
03
01
01
Barracas de jogos diversos (por semana)
0,50
1
03
01
02
Circos com um mastro ( por quinzena)
1,00
1
03
01
03
Circos com dois mastros ou mais ( por quinzena)
1,50
1
03
01
04
Exposição ou exibição de espécimes teratológicos, faquirismo, metamorfose, ilusionismo, etc.
0,50
1
03
01
05
Parques de diversão com até 10 aparelhos (por semana)
0,50
1
03
01
06
Parques de diversão com mais de 10 aparelhos (por semana)
1,00
1
03
02
LICENÇAS ESPECIAIS
1
03
02
01
Fixação de enfeites, emblemas de clubes, símbolos, logotipos, em veículos (por unidade)
0,10
1
03
02
02
Propaganda efetuada por veículos inclusive com alto falante (por dia)
0,10
...
...
...
...
...
...
....................................................................................................................................
............
1
03
06
AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS
1
03
06
01
Para uso de explosivos para firmas de construção de estrada ou ferrovia (p dia)
0,50
1
03
06
02
Para firmas de mineração (por mês)
1,50
1
03
06
03
Em pedreiras (por mês)
1,00
1
03
06
04
Para venda de artigos pirotécnicos em barracas ( por mês)
1,50
1
03
06
05
Para venda de bebidas alcoólicas em feiras, praias, festas populares (por mês)
1,00
1
03
07
LICENÇAS PARA COMPETIÇÕES
1
03
07
01
Corrida de automóvel (por prova)
2,00
1
03
07
02
Corrida de bicicleta ou de cavalos (por competição)
0,20
1
03
07
03
Corrida de kart ou de motocicleta (por competição)
1,00
1
03
07
04
Gincana (por competição)
0,50
1
03
07
05
Luta de boxe, livre ou de outro tipo (por competição)
0,60
1
03
08
LICENÇA PERIÓDICA PARA
1
03
08
01
Desfiles de blocos, escolas de samba e similares (por dia) (por componente)
0,08
1
03
08
02
Desfiles de blocos afros e de índios (por dia) (por componente)
0,01
1
03
08
03
Ensaios de blocos, cordões, escolas de samba e similares (por cada)
1,50
1
03
08
04
Bailes públicos (por cada)
1,50
1
03
08
05
Trios elétricos (por dia)
7,00
...
...
...
...
...
....................................................................................................................................
............
1
03
12
HABILITAÇÕES ESPECIAIS
1
03
12
01
Para diretor ou instrutor de auto escola (com expedição de certidão própria)
1,00
1
03
12
02
Para encarregado de fogo em pedreira (com expedição de certidão própria)
0,50
1
03
13
REGISTROS ESPECIAIS OBRIGATÓRIOS
...
...
...
...
...
...
...
.............................................................................................................................
............
1
03
13
03
De livro de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento e rubrica das fls. (até 200 fls.)
0,20
1
03
13
04
De livro de fiscalização de oficinas para recuperação ou reforma de veículos e revendedores, inclusive lavratura de termos de abertura, encerramento...
0,20
1
03
13
05
Fornecimento de guia para aquisição, entrega, retirada, trânsito , embarque, desembarque de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial (por guia)......
0,20
....
....
....
....
...
...
...
............................................................................................................................
............
4
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
4
01
REGISTRO ANUAL - FLORA
4
01
01
Consultoria florestal
4
01
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
01
01
02
Microempresas
2,74
4
01
01
03
Outros contribuintes
3,29
4
01
02
Administradora
4
01
02
01
Microempresas
2,74
4
01
02
02
Outros contribuintes
3,29
4
01
03
Cooperativa florestal
4
01
03
01
Microempresas
2,74
4
01
03
02
Outros contribuintes
3,29
4
01
04
Associação florestal
4
01
04
01
Microempresas
2,74
4
01
04
02
Outros contribuintes
3,29
4
02
Extrativismo da vegetação nativa
4
02
01
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
02
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
01
02
Microempresas
2,74
4
02
01
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
02
Palmitos e similares
4
02
02
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
02
02
Microempresas
2,74
4
02
02
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
03
Óleos essenciais e similares
4
02
03
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
03
02
Microempresas
2,74
4
02
03
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
04
Vime, bambu, cipó e similares
4
02
04
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
04
02
Microempresas
2,74
4
02
04
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
05
Xaxim
4
02
05
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
05
02
Microempresas
2,74
4
02
05
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
06
Resina, goma e cera
4
02
06
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
06
02
Microempresas
2,74
4
02
06
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
07
Fibras
4
02
07
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
07
02
Microempresas
2,74
4
02
07
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
08
Alimentícias
4
02
08
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
08
02
Microempresas
2,74
4
02
08
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
09
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
4
02
09
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
09
02
Microempresas
2,74
4
02
09
03
Outros contribuintes
3,29
4
02
10
Sementes aromáticas
4
02
10
01
Pessoas físicas
1,65
4
02
10
02
Microempresas
2,74
4
02
10
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
Produção e colheita
3,00
4
03
01
Reflorestamento
4
03
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
01
02
Microempresas
2,74
4
03
01
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
02
Toras, toretes, estacas, mourões e similares
4
03
02
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
02
02
Microempresas
2,74
4
03
02
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
03
Carvão vegetal
4
03
03
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
03
02
Microempresas
2,74
4
03
03
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
04
Postes, dormentes e similares
4
03
04
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
04
02
Microempresas
2,74
4
03
04
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
05
Palmitos e similares
4
03
05
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
05
02
Microempresas
2,74
4
03
05
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
06
Óleos essenciais e similares
4
03
06
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
06
02
Microempresas
2,74
4
03
06
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
07
Resina, goma e cera
4
03
07
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
07
02
Microempresas
2,74
4
03
07
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
08
Fibras
4
03
08
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
08
02
Microempresas
2,74
4
03
08
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
09
Alimentícias
4
03
09
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
09
02
Microempresas
2,74
4
03
09
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
10
Plantas ornamentais, medicinais, aromáticas e partes
4,00
4
03
10
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
10
02
Microempresas
2,74
4
03
10
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
11
Sementes florestais
4
03
11
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
11
02
Microempresas
2,74
4
03
11
03
Outros contribuintes
3,29
4
03
12
Mudas florestais
4
03
12
01
Pessoas físicas
1,65
4
03
12
02
Microempresas
2,74
4
03
12
03
Outros contribuintes
3,29
4
04
Consumidor
4
04
01
Lenhas, briquetes, cavacos, serragem de madeiras, casca de côco e similares
4
04
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
04
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
04
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
04
02
Carvão vegetal, moinha de briquetes, paletes e similares
4
04
02
01
Pessoas físicas
1,65
4
04
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
04
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
05
Beneficiamento
4
05
01
Usina de preservação de madeira
4
05
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
05
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
05
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
05
02
Fábrica de beneficiamento de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas
4
05
02
01
Pessoas físicas
1,65
4
05
02
02
Microempresas
2,74
4
05
02
03
Outros contribuintes
3,29
4
05
03
Fábrica de conservas e beneficiamento de palmito e similares
4
05
03
01
Pessoas físicas
1,65
4
05
03
02
Microempresas
2,74
4
05
03
03
Outros contribuintes
3,29
4
06
Desdobramento
4
06
01
Madeira serrada
4
06
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
06
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
06
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
Transformação / manutenção
4
07
01
Artefatos de madeira, cipó, vime, bambu e similares
4
07
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
07
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
02
Cavacos, palhas, briquetes, paletes de madeira e similares
4
07
02
01
Pessoas físicas
1,65
4
07
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
03
Artefatos de xaxim
4
07
03
01
Pessoas físicas
1,65
4
07
03
02
Microempresas
2,74
4
07
03
03
Outros contribuintes
3,29
4
07
04
Embarcações de madeira
4
07
04
01
Pessoas físicas
1,65
4
07
04
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
04
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
05
Fábrica de móveis
4
07
05
01
Pessoas físicas
1,65
4
07
05
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
05
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
07
06
Fábrica de fósforos, palitos e similares
4
07
06
01
Pessoas físicas
1,65
4
07
06
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
07
06
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
Industrialização
4
08
01
Madeira compensada e contraplacadas
4
08
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
08
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
02
Madeira prensada e similares
4
08
02
01
Pessoas físicas
1,65
4
08
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
03
Celulose
4
08
03
01
Pessoas físicas
1,65
4
08
03
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
03
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
04
Papel e papelão
4
08
04
01
Pessoas físicas
1,65
4
08
04
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
08
04
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
08
05
Óleos essenciais, resinas e tanantes
4
08
05
01
Pessoas físicas
1,65
4
08
05
02
Microempresas
2,74
4
08
05
03
Outros contribuintes
3,29
4
09
Comercialização
4
09
01
Matéria prima, produtos e sub-produtos da flora
4
09
01
01
Pessoas físicas
1,65
4
09
01
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
09
01
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
09
02
Plantas medicinais , ornamentais e aromáticas
4
09
02
01
Pessoas físicas
1,65
4
09
02
02
Microempresas
Conforme Nota no final deste item
4
09
02
03
Outros contribuintes
Conforme Nota no final deste item
4
10
Emissão de autorização
4
10
01
Para desmatamento
0,14
4
10
02
Para uso de fogo/queima controlada
0,14
4
10
03
Transporte de produtos e sub-produtos florestais
0,14
4
10
04
Exploração florestal
0,14
4
10
05
Extrativismo florestal
0,14
4
10
06
Produção e colheita
0,14
4
10
07
Emissão de atestados
4
10
07
01
Negativo para anemia infecciosa eqüina, por animal
0,33
4
10
07
02
Exame para doenças infecto-contagiosas, por animal
0,14
4
11
Emissão de certificados
4
11
01
01
Emissão de certificado de vacinação contra a febre aftosa, brucelose e a raiva dos herbívoros, por animal, new castle, bouba viária, por lotes de 100 aves e couros, por 100 kg
0,01
4
11
01
02
De Sanidade vegetal, por lote aferido ou transportado
0,14
4
12
Cadastramento
4
12
Cadastramento de produtos zoofitossanitários e registro de rótulo
0,28
4
13
Registro e renovação
4
13
01
Estabelecimento revendedor de vacinas, quimioterápico , agrotóxico e afins
0,55
4
13
02
Certificado de Inspeção Sanitária.
0,55
Nota: Valores das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia na Área da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, de acordo com o volume anual, em m3, de matéria prima consumida:
Até 600m3/ano = 2,74 UPF-BA + 0,0000548 UPF/m3
De 601 a 6.000 m3/ano = 8,23 UPF-BA + 0,0000686 UPF/m3
De 6001 a 60.000 m3/ano = 13,71 UPF-BA + 0,0000823 UPF/m3
De 60.001 a 100.000 m3/ano = 19,2 UPF-BA + 0,000096 UPF/m3
Acima de 100.001 m3/ano = 82,28 UPF-BA /m3.
ANEXO II - TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO
(a que se refere o inciso II do art. 83)
Classificação
Hipótese de Incidência
Alíquotas
UPF-BA
5
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
5
01
ASSISTÊNCIA POLICIAL PRESTADA A SOLENIDADES PARTICULARES
5
01
01
Turno diurno (7 as 18 h) (por elemento)
0,41
5
01
02
Turno noturno (18 as 24 h) (por elemento)
0,49
5
03
POLICIAMENTO A PEDIDO DO INTERESSADO (por hora de serviço e por elemento)
5
03
01
Em estabelecimento comercial, industrial ou de serviços
0,11
5
03
02
Em eventos esportivos (limitado a 10% da renda)
0,11
5
03
03
Em bancos, sociedade de investimento ou de crédito, companhias de seguro, títulos, valores, etc.
0,14
5
03
04
Em solenidades de caráter particular realizadas em residência, clube ou estabelecimento similar
0,14
5
03
05
Em depósitos de qualquer natureza
0,19
5
05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
5
05
01
01
Carteira de identidade 1ª via
0,08
5
05
01
02
Pelo sistema de hora marcada
0,11
5
05
02
Carteira de cobrador de veículos coletivos
0,05
5
05
03
Certificado de antecedentes policiais
0,05
5
05
04
Atestados de qualquer natureza
0,03
5
05
05
Certidão de laudos periciais, inclusive com fotos ou desenhos (por folha)
0,05
5
05
06
Certidão de laudos "médico legal" , inclusive com fotos ou desenhos (p fl.)
0,05
5
05
06
01
Cópia de laudo pericial (por cópia)
0,15
5
05
06
02
Cópia de fotografia relacionada com perícia (por cópia)
0,08
5
05
07
Certidão de registro ou termo em livro, autos administrativos, inquéritos ou processos policiais (por folha)
0,02
...
...
...
....
...
...
...
...............................................................................................................................
............
5
07
FORNECIMENTO DE 2 ª VIA DE DOCUMENTOS
5
07
01
Certificado de registro de veículos
0,20
5
07
02
Certificado de registro policial ou licença para funcionamento (alvará) de
estabelecimento sob fiscalização e controle policial
0,20
5
07
03
Registro de arma de fogo
0,60
5
07
04
Porte de arma de fogo
0,80
...
.....
....
....
...
...
...
...............................................................................................................................
............
5
07
07
Carteira de cobrador de veículos coletivos
0,07
5
07
08
Habilitação para diretor ou instrutor de escola
0,80
5
07
09
Habilitação para encarregado de fogo em pedreira (blaster)
0,20
5
07
10
Cópia autêntica, xerox ou similares (por cópia)
0,08
5
07
11
CÉDULA DE IDENTIDADE
5
07
11
01
Normal
0,25
5
07
11
02
Pelo sistema de hora marcada
0,31
5
08
FORNECIMENTO DE 3 ª VIA E SUBSEQUENTES
5
08
01
CÉDULA DE IDENTIDADE
5
08
01
01
Normal
0,33
5
08
01
02
Pelo sistema de hora marcada
0,37
5
09
EXAMES MÉDICOS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS
5
09
01
Sanidade física e mental(para cargos da polícia civil)
0,40
5
09
02
Psicoteste(para cargos da polícia civil)
0,30
5
09
03
Apoio técnico a concursos diversos
5,00
5
10
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE DANOS A PEDIDO DE INTERESSADO (com emissão de laudos)
5
10
01
Nos municípios sedes de serviços ou postos do DPT
1,50
5
10
02
Nos demais municípios
2,00
5
10
03
Reconstituição de acidentes de veículos a pedido do interessado
2,00
...
....
...
...
...
...
..........................................................................................................................................
............
5
15
Cancelamento de registro criminal (baixa de culpa)
0,20
5
17
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTOS
5
17
01
EM FACE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
5
17
01
01
Normal
0,28
5
17
01
02
Pelo sistema de hora marcada
0,34
5
17
02
EM FACE DE MUDANÇA DE ESTADO CIVIL
5
17
02
01
Normal
0,23
5
17
02
02
Pelo sistema de hora marcada
0,27
5
19
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOA EM RESIDÊNCIA (com expedição de identidade)
5
19
00
01
Expedição de carteira de identidade - identificação em residência - normal
0,50
...
...
....
...
....
....................................................................................................................................
............
5
24
CREDENCIAMENTO PARA PESSOAS QUE EXERÇAM OCUPAÇÕES AUTÔNOMAS SUJEITAS A FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POLICIAL (com expedição de carteira apropriada)
5
24
01
Agenciadores de hotéis e assemelhados
0,20
5
24
02
Agente ou agência credenciada da loteria esportiva
0,20
5
24
03
Casas lotéricas
0,20
5
24
04
Porteiros de estabelecimentos de diversão
0,10
5
24
05
Porteiros, zeladores, faxineiros, de edifícios de apartamentos ou escritórios
0,10
5
24
06
Garagistas e porteiros de estabelecimento público
0,10
5
24
07
Lavador de carro
0,10
5
24
08
Detetives particulares
0,20
5
26
VISTORIA TÉCNICA POLICIAL PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO OU QUANDO SE FIZER NECESSÁRIO
5
26
01
Em cinema ou teatro 1ª classe
2,00
5
26
02
Em cinema ou teatro 2ª classe
1,00
5
26
03
Em clubes com jogos
2,00
5
26
04
Em clubes sem jogos
1,00
5
26
05
Em camping
1,00
5
26
06
Em casa ou clubes balneários, termas, saunas e similares
2,00
5
26
07
Em casas de jogos eletrônicos , snookers, bilhar, boliche, etc.
2,00
5
26
08
Em bar, boates, restaurantes e similares
1,00
5
26
09
Em estádio, ginásio de esporte, emissora de rádio ou televisão
2,00
5
26
10
Em pedreiras, fábricas, depósitos de produtos sujeitos a fiscalização e controle policial
2,00
5
26
11
Em sistema de alarme bancário e similares
2,00
5
26
12
Em circos, parques de diversão e similares
1,00
5
26
13
Em oficinas de conserto de veículos auto motores
1,00
5
26
15
Em hotéis 5 estrelas ou correspondente ou com mais de 100 UHs
4,00
5
26
16
Em hotéis 4 estrelas ou correspondente ou de 75 a 100 UHs
4,00
5
26
17
Em hotéis 3 estrelas ou correspondente ou de 50 a 75 UHs
3,00
5
26
18
Em hotéis 2 estrelas ou correspondente ou de 50 até 75 UHs
2,00
5
26
19
Em hotéis 1 estrela ou correspondente ou de 20 a 50 UHs
1,00
5
26
20
Em hotéis sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
5
26
21
Em Motéis, pousadas e pensões 3 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
2,00
5
26
22
Em Motéis, pousadas e pensões 2 estrelas ou correspondente ou com mais de 50 UHs
2,00
5
26
23
Em Motéis, pousadas e pensões 1 estrela ou correspondente ou de 20 até 30 UHs
1,00
5
26
24
Em Motéis, pousadas e pensões sem estrela ou correspondente ou até 20 UHs
1,00
5
26
25
Em Casa ou apartamentos de hospedagem com até 5 hóspedes
0,50
5
26
26
Em Casas ou apartamentos de hospedagem com mais de 5 hóspedes
1,00
5
26
27
Em barracas de fogos
2,00
5
26
27
Em trios elétricos
4,00
5
26
28
Em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos
2,00
5
30
Embalsamamento
30,00
....
....
....
....
....
....
...
............................................................................................................................
............
9
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DE AGRICULTURA
9
01
Vistorias
9
01
01
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em áreas de atividade agrícola com sombreamento de árvores cabruca.
9
01
01
01
Até 20 hectares
Isento
9
01
01
02
Acima de 20 hectares até 500 hectares
6,86
9
01
01
03
Superior ou igual a 500 hectares e inferior a 2000ha
9,60
9
01
01
04
Superior ou igual a 2000 hectares e inferior a 5000ha
13,70
9
01
01
05
Superior a 5000ha
20,60
9
01
02
Em plano de manejo florestal, projeto técnico de reflorestamento, averbação de reserva legal, inventário florestal, levantamento circunstanciado, uso alternativo do solo, aproveitamento de material lenhoso, queima controlada, projeto técnico de recomposição da flora e supressão da vegetação em projetos do programa nacional de agricultura familiar (pronaf), programa de financiamento à conservação e controle do meio ambiente - fne verde e da reforma agrária.
9
01
02
01
Até 20 hectares
Isento
9
01
02
02
Acima de 20 hectares
3,30
9
02
Inspeção de estabelecimentos
9
02
01
Prévia .
0,28
9
02
02
Final
0,28
9
03
Inspeção para renovação de registro no serviço de inspeção estadual (sie)
0,28
9
04
Exame zoofitossanitário
0,28
10
TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DAS DEMAIS SECRETARIAS ESTADUAIS
10
01
Fornecimento de certidões ou documentos afins:
10
01
01
De laudos, exames decisões, atos diversos, registros ou termos em livros, autos de processo administrativo, por folha
0,30
10
01
02
De laudos de análise de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares ou aditivos, por análise requerida
0,80
10
02
Fornecimento de cópias cadastrais de Terrenos
10
02
01
Medindo 0,22 cm x 0,30 cm
0,15
10
02
02
Medindo 0,40 cm x 0,60 cm
0,25
10
02
03
Medindo 0,40 cm x 0,90 cm
0,35
10
03
Fornecimento de carteira de identidade estudantil
0,05