Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 27455, de 12 de agosto de 1980
Nº 27455/1980
Regulamenta os Artigos 1º, 2º e 8º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DE C R E T A
Art. 1.
- Para fixação dos períodos previstos nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 3.807, de 20 de junho de 1980, observar-se-ão as disposições previstas no artigo 96, Parágrafo Único, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia).
Art. 2.
- A proporcionalidade prevista no inciso II do artigo 1º da supracitada Lei, corresponderá a dez por cento (10%) de percepção da Gratificação de Produção por período de doze (12) meses, não ultrapassando o limite de noventa por cento (90%), salvo se o servidor atingir o decênio, quando, então, a Gratificação de Produção será integralmente incorporada aos proventos da aposentadoria.
Art. 3.
- A incorporação integral ou proporcional da Gratificação da Produção prevista no artigo 2º da Lei nº 3.807 mencionada, far-se-á peia média doe pontos, no valor unitário atribuído às classes correspondentes, na forma prevista nos artigos 5º e 6º da referida Lei, auferidos nos vinte a quatro (24) meses ininterruptos e imediatamente anteriores à data da publicação do ato concessivo da aposentadoria.
Art. 4.
- O limite de duzentos e vinte por cento (220%) para a percepção da Gratificação de Produção de que trata o artigo 8º da Lei nº 3.807 de 20 de junho de 1980, terá por base:
a) para as classes de Auxiliar de Fiscalização, Agente Fiscal Auxiliar e Agente Fiscal, os vencimentos da inicial do cargo de que seja ocupante;
b) para as classes de Fiscal de Rendas Adjunto, Fiscal de Rendas e Auditor Fiscal, os vencimentos do cargo de Auditor Fiscal.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador