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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4234, de 18 de abril de 1984

Nº 4234/1984

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Art. 1.
- Fica instituído, a partir do corrente exercício, o reajustamento semestral dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, com vigência nos meses de maio e novembro.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Institui, para os Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, o reajustamento semestral, majora os vencimentos, salários e proventos na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam majorados, a partir de 01 de maio, em 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 01 de novembro de 1984, em 40% (quarenta por cento), incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 31/10/1984, os valores dos vencimentos básicos dos cargos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 3.
- Ficam majorados, na forma das Tabelas anexas, de I a V, a partir de 01 de maio de 1984, os valores básicos dos vencimentos dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- A partir de 01 de novembro de 1984, incidirá sobre os valores dos vencimentos de que trata este artigo a majoração de 40% (quarenta por cento).
Art. 4.
- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 5.
- Fica reajustado em 110% (cento e dez por cento) o valor, por dependente, do salário-família.
Parágrafo único- A partir de 1º de novembro de 1984 incidirá sobre o valor do salário-família reajustado nos termos deste artigo a majoração de 40% (quarenta por cento).
Art. 6.
- Os valores correspondentes à vantagem pessoal concedida a funcionários públicos estaduais por força do art. 283 , da Lei nº 2.323, de 11/04/66 , com a redação dada pela Lei .nº 3.725, de 20/10/79 , serão reajustados no mesmo percentual estabelecido para o cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, não mais se considerando o símbolo pelo qual foram inicialmente fixados.
Art. 7.
- Os percentuais de majoração dos salários dos servidores contratados pela regime da legislação trabalhista, serão estabelecidos em Tabela de Níveis Salariais a ser aprovada, pelo chefe do Poder Judiciário, nos percentuais mínimo de 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 01 de maio, e de 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de novembro de 1984, incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 31/10/1984.
Art. 8.
- As gratificações pelo regime de tempo integral - RTI e por condições especiais de trabalho - CET dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, de que trata o anexo III desta Lei, não poderão exceder os limites percentuais a seguir estabelecidos:
ICargos em comissão classificados nos símbolos DAS-6, DAS-5 e DAS-4:
a)RTI - 100% (cem por cento);
b)CET - 70% (setenta por cento) ;
IICargos em comissão classificados no símbolo DAS-3:

RTI - 60% (sessenta por cento) ;

IIICargos em comissão classificados nos símbolos DAS-2 e DAS-1: RTI - 50% (cinquenta por cento).
Art. 9.
- A partir da data da vigência desta Lei, os provimentos dos cargos em Comissão do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento, classificados nos símbolos DAS-6, DAS-5 e DAS-4, é privativo de profissionais com escolaridade de nível superior completo, ressalvada a situação dos atuais titulares, enquanto perdurar a investidura nos cargos que ocupam.
Art. 10.
- Fica assegurado ao nomeado para cargo em comissão ou designado para exercício de função gratificada, titular ou não de cargo efetivo no Serviço Público Estadual, que estiver percebendo o valor integral do símbolo correspondente, o abono de férias instituído pelo art. 5º, da Lei nº 3.649, de 08/05/78 , que lhe será devido no valor do símbolo.
Art. 11.
- O servidor ocupante de cargo em comissão ou que exerça função gratificada, que tenha optado pelo vencimento de seu cargo efetivo, salário do emprego ou pelo soldo de seu posto ou graduação, fará jus ao abono de férias correspondente, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.649, de 08/05/78 , acrescido da gratificação de trinta por cento do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 12.
- O funcionário efetivo ocupante de cargo das categorias funcionais a que se refere a Tabela V, anexa a esta Lei, desde que conte pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, fica enquadrado, a partir de 01 de maio de 1984 num dos seguintes níveis:
INo nível 2, classe B, o que contar, em 30 de abril de 1984, no mínimo 15 anos e menos de 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual;
IINo nível 2, classe C, o que contar, em 30 de abril de 1984, no mínimo 20 anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual.
§ 1º- Permanecerão no nível inicial os funcionários efetivos que contarem, em 30 de abril de 1984, menos de 15 anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual.
§ 2º- Para os efeitos do enquadramento de que trata este artigo, na apuração da antigüidade, considerar-se-á, além das hipóteses previstas em Lei, o tempo de efetivo exercício prestado, também sob o regime da Legislação Trabalhista, no Serviço Público Estadual.
§ 3º- Em caso de acumulação constitucionalmente permitida, o tempo de serviço computado para um cargo ou emprego não pode, em hipótese alguma, ser computado para o outro.
Art. 13.
- Ficam classificados no símbolo DAS-4 as atuais Funções Gratificadas de Secretária da Presidência, Chefe da Biblioteca, Chefe da Inspetoria de Finanças, de Assistente de Comunicações Sociais e o Cargo em Comissão de Assessor de Panejamento; e no símbolo DAS-3 as atuais Funções Gratificadas de Chefe de Serviço e os Cargos de Oficial de Gabinete.
Art. 14.
- Nos cálculos resultantes da aplicação desta lei, as frações de cruzeiros serão arredondadas para a unidade seguinte.
Art. 15.
- As despesas resultantes da presente lei correrão a conta dos recursos orçamentários, consignados para o corrente exercício, ficando o Poder Judiciário autorizado a proceder às alterações necessárias.
Art. 16.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1984, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Benito da Cama Santos

Waldeck Vieira Ornelas

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