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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3658, de 5 de junho de 1978

Nº 3658/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera, na forma que indica, os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos da Magistratura e do Ministério Público do Estado, a partir de 01 de julho de 1978, serão os constantes das anexas e .
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Tabelas VII e VIII anexas à Lei nº 3.649, de 8 de maio de 1978.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

Mario Cardoso Costa Neto

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pita Lima

Walter Rodenburg Ribeiro Sanches

José Alberto Hermógenes de Souza

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

Sérgio Guimarães Gomes dos Santos

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