Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 26829, de 6 de agosto de 1979
Nº 26829/1979
Regulamenta o artigo 5º e parágrafos da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978,
D E C R E T A
Art. 1.
- O benefício instituído no artigo 5º da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978, devera ser pago ao funcionário estatutário, civil e militar, em atividade, e o seu valor corresponderá ao do vencimento básico ou soldo do cargo efetivo de que seja titular, relativo ao mês escalado para sua entrada em gozo de ferias.
Parágrafo único- Não se incluirá no cálculo do abono nenhuma vantagem pessoal que o funcionário venha recebendo, ainda que incorporada ao vencimento ou soldo para todos os efeitos legais.
Art. 2.
- Perderá o direito à percepção do abono de ferias o funcionário que, durante o período aquisitivo das ferias:
I tiver sofrido pena disciplinar superior à de repreensão;
II tiver, no ano, mais de 15 (quinze) faltas ao serviço, sem causa justificada;
III estiver afastado do efetivo exercício do seu cargo, salvo nas hipóteses dos incisos I a IV, VI a VIII e X a XIII do artigo 97, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966.
Art. 3.
- O abono de férias será pago, excepcional mente, no mês de dezembro de 1979, aos funcionários que gozarem férias correspondentes a este exercício no período de julho a dezembro.
Art. 4.
- O Departamento de Administração Geral baixara instruções normativas para o cumprimento do disposto na lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978, e neste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de agosto de 1979.