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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4156, de 13 de outubro de 1983

Nº 4156/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o artigo 5º, da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 5º, da Lei nº 3.649, de 08 de maio de 1978 , mantidos os respectivos parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Fica assegurado ao funcionário público civil e militar do Estado o direito de receber, anualmente, mais um vencimento ou soldo básico do seu cargo efetivo, que lhe será pago na folha do mês imediatamente anterior ao que corresponder ao gozo de férias regulares, salvo se a opção for para o mês de janeiro, quando então perceberá no próprio mês."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Benito da Gama Santos

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Waldeck Vieira Ornelas

Domingos Lavigne de Lemos

Nelson de Carvalho Assis Barros

Rafael Souza de Oliveira

Adolfo Viana de Castro

Lauro da Silva Correia

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