Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2992, de 9 de dezembro de 1971
Nº 2992/1971
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Estabelece a paridade de vencimentos entre os funcionários dos três poderes, nos termos do artigo 70, VIII, da Constituição do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de l971.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo Fonseca Souza
Domingos Lavigne de Lemos
Rômulo Galvão de Carvalho
Mário de Mello Kertesz
Luís Antonio Sande de Oliveira
Fernando Talma Sarmento Sampaio
Raimundo de Souza Brito
José de Freitas Mascarenhas
Enio Faria Rozendo Pinto
Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa
Bernardo Spector
Isaac Lima Azevedo
RETIFICAÇÕES:
Lei nº 2.992 de 09/12/1971
ARTIGO 1º: ONDE SE LÊ: dos órgãos dos Poderes Legislativos incluído o Tribunal de Contas...
LEIA-SE: dos órgãos dos Poderes Legislativos incluindo o Tribunal de Contas.
ARTIGO 2º: Onde se Lê: Os Poderes Legislativos...
LEIA-SE: Os Poderes Legislativo
ARTIGO 4º: Onde se Lê: Aplicam-se aos funcionários dos Poderes Legislativos...
LEIA-SE: Aplicam-se aos funcionários dos Poderes Legislativo...
ANEXO A LEI Nº 2.992, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971.
RETIFICAÇÃO:
No anexo II da Lei nº 2.992 de 09.12.1971,
ONDE SE LÊ:
157,20
Servente
03
165,00
---
336,00
Técnico de Som
17
264,00
72,00
1.051,20
Tesoureiro
4-0
1.051,20
---
LEIA-SE:
157,20
Servente
03
165,60
---
366,60
Técnico de Som
17
264,60
72,00
1.051,20
Tesoureiro
4-C
1.051,20
---