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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2992, de 9 de dezembro de 1971

Nº 2992/1971

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NOTA: Anexos disponíveis no download.

Estabelece a paridade de vencimentos entre os funcionários dos três poderes, nos termos do artigo 70, VIII, da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos cargos integrantes do Quadro de Pessoal dos órgãos dos Poderes Legislativo incluindo o Tribunal de Contas e Judiciário, aplicam-se o sistema de classificação e de níveis de vencimentos vigorantes no serviço civil do Poder Executivo, em 30 de junho de l971.
Art. 2.
- Os Poderes Legislativos, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário efetuarão o apostilamento do seu pessoal, na forma das correspondências estabelecidas nas Tabelas I , II e III.
§ 1º- Os funcionários ocupantes de cargos que, em decorrência da paridade estabelecida, ficarem com vencimento superior ao fixado para o Poder Executivo, terão congelada, como vantagem pessoal fixa e inaterável, a parcela excedente.
§ 2º- Sobre a parcela excedente referida no parágrafo anterior não incidirá reajustamento superveniente e nem servirá de base de cálculo para qualquer nova vantagem ou aumento das atuais.
Art. 3.
- Ficam adotados para os cargos em comissão e funções gratificadas da Assembléia Legislativa, incluindo o Tribunal de Contas, e Tribunal de Justiça, a escala de símbolos os valores e critérios vigorantes para os cargos e funções do Poder Executivo.
Art. 4.
- Aplicam-se aos funcionários dos Poderes Legislativos, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário a legislação estutária dos funcionários civis do Poder Executivo, bem como suas normas regulamentadoras.
Art. 5.
- Em decorrência da paridade estabelecida, não se criará nenhum direito ou vantagem para os funcionários ocupantes de cargos e funções com atribuições iguais ou assemelhadas sem a respectiva correspondência nos três Poderes, ficando extintos os porventura existentes à data desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 2º.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, particularmente o artigo 13, com seus parágrafos, da Lei nº 1.396, de 23 de fevereiro de l961 e Resoluções ou normas existentes em Resoluções da Assembléia Legislativa do Estado, que contrariem a presente lei, especialmente as constantes das de nºs 570, de 29/12/1960; 750, de 04/04/1962; 1.047, de 19/10/1966; 1.065, de 06/07/1967; 1.070, de 30/11/1967; 1.076, de 24/09/1968; 1.096, de 04/12/1970 e 1.097 de 29 de janeiro de l971.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de l971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

Domingos Lavigne de Lemos

Rômulo Galvão de Carvalho

Mário de Mello Kertesz

Luís Antonio Sande de Oliveira

Fernando Talma Sarmento Sampaio

Raimundo de Souza Brito

José de Freitas Mascarenhas

Enio Faria Rozendo Pinto

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

Bernardo Spector

Isaac Lima Azevedo

RETIFICAÇÕES:

Lei nº 2.992 de 09/12/1971

ARTIGO 1º: ONDE SE LÊ: dos órgãos dos Poderes Legislativos incluído o Tribunal de Contas...

LEIA-SE: dos órgãos dos Poderes Legislativos incluindo o Tribunal de Contas.

ARTIGO 2º: Onde se Lê: Os Poderes Legislativos...

LEIA-SE: Os Poderes Legislativo

ARTIGO 4º: Onde se Lê: Aplicam-se aos funcionários dos Poderes Legislativos...

LEIA-SE: Aplicam-se aos funcionários dos Poderes Legislativo...

ANEXO A LEI Nº 2.992, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1971.

RETIFICAÇÃO:

No anexo II da Lei nº 2.992 de 09.12.1971,

ONDE SE LÊ:

157,20

Servente

03

165,00

---

336,00

Técnico de Som

17

264,00

72,00

1.051,20

Tesoureiro

4-0

1.051,20

---

LEIA-SE:

157,20

Servente

03

165,60

---

366,60

Técnico de Som

17

264,60

72,00

1.051,20

Tesoureiro

4-C

1.051,20

---

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