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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2547, de 7 de junho de 1968

Nº 2547/1968

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Dispõe sobre a criação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, na Secretaria da Indústria e Comércio o Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia (IPEM-BA), com a finalidade de executar, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas no território do Estado.
Art. 2.
- O Secretário da Indústria e Comércio fica autorizado a dar, por ato próprio a organização interna do Instituto, estritamente em função das atribuições que lhe forem delegadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas bem como a designar o dirigente do órgão, observados os preceitos da legislação estadual e os termos da delegação respectiva.

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.696, de 19 de maio de 1969 .

Art. 3.
- O IPEM-BA contará com o seguinte pessoal:
Iservidores estaduais postos à sua disposição pelo Secretário da Indústria e Comércio;
IIservidores contratados nos termos da legislação vigente;
III(vetado)
Parágrafo único- As funções técnicas ou de fiscalização só poderão ser exercidas por aqueles que tenham concluído um dos cursos de que trata o art. 72 do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 4.257, de 16 de julho de 1939.

Revogado pelo art. 5º da Lei nº 2.696, de 19 de maio de 1969 .

Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor simultaneamente com o Ato em que se der a delegação de que trata o Artigo 1º.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

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