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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 690, de 18 de novembro de 1991

Nº 690/1991

Dispõe sobre a organização do Instituto de Pesos e Medidas da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 41 , e 56 da Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991 e art. 20 da Lei 6.316 de 08 de agosto de 1991,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, órgão em regime especial da administração direta, integrante da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, criado pela Lei nº 2.547 de 07 de junho de 1968 e alterado pela Lei nº 2.686 de 19 de maio de 1969 , regido pelas disposições da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 tem por finalidade a execução da política metrológica definida pela Lei Federal nº 5.966 de 11 de dezembro de 1973, competindo-lhe:
Irealizar aferições e inspecionar empresas prestadoras de serviços técnicos metrológicos;
IIfiscalizar instrumentos metrológicos e o emprego correto das unidades legais de medidas e respectivos símbolos;
IIIinspecionar e certificar a qualidade de produtos industriais;
IVinspecionar e certificar veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos;
Vlavrar e processar autos de infração aplicando conforme o caso, as penalidades previstas na legislação específica;
VIinterditar e apreender instrumentos e produtos que se apresentar em desacordo com as especificações legais;
VIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- O Instituto de Pesos e Medidas da Bahia - IPEMBA, tem a seguinte estrutura:
IGabinete do Diretor Geral
IIGerência Técnica
a)Seção de Fiscalização
b)Seção de Serviços Especiais
IIIGerência de Planejamento e Programação
a)Seção de Programação e Orçamento
b)Seção de Processamento de Auto de Infração

1.Setor de Dívida Ativa

IVGerência Administrativa
a)Seção de Pessoal
b)Seção de Material e Patrimônio
c)Seção de Serviços Auxiliares
VGerência Financeira
a)Seção de Execução e Controle Financeiro
b)Seção de Contabilidade
§ 1º- O assessoramento jurídico ao IPEMBA compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do IPEMBA serão executadas pelo Gabinete do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, na forma da legislação pertinente.
§ 3º- As atividades relativas a modernização administrativa, informática e recursos humanos no âmbito do IPEMBA serão executadas pelo Núcleo de Desenvolvimento da Administração da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, na forma da legislação do respectivo sistema.
§ 4º- As agências regionais, vincular-se-ão ao Gabinete do Diretor Geral, com a finalidade de executar as atividades do órgão no âmbito da sua jurisdição.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 3.
- A Diretoria Geral que tem por finalidade a coordenação e supervisão geral de planos, projetos, estudos e atividades, compete:
Icumprir e fazer a legislação aplicável ao IPEMBA;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, avaliar e orientar as atividades do IPEMBA;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas do IPEMBA, o programa anual de trabalho e fixar as suas prioridades;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades;
Vpromover a articulação do órgão com entidades estaduais, nacionais, estrangeiras e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade do IPEMBA;
VIviabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;
VIIpropor alterações no Regimento, submetendo-as ao Secretário;
VIIIapresentar ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, relatórios de atividades e prestações de contas relativas a cada exercício;
IXassinar contratos, acordos, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia, com recursos oriundos da receita própria ou decorrentes de repasse do INMETRO;
Art. 4.
- A Gerência Técnica que tem por finalidade a execução da atividade de aferição metrológica, compete:
Irealizar verificação metrológica fiscalizando a conformidade das medidas e instrumentos de medir com os regulamentos técnicos vigentes;
IIrealizar a fiscalização quantitativa de produtos pré-medidos;
IIIfiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais quanto ao emprego obrigatório das unidades de medida e respectivos símbolos;
IVinspecionar empresas permissionárias de serviços em medidas e instrumentos de medir regulamentados;
Vautuar infratores, na forma da legislação específica;
VIinterditar e apreender cautelarmente equipamentos irregulares;
VIIrealizar perícias, exames, testes ou ensaios, relativos a serviços metrológicos e de controle de qualidade industrial elaborando os respectivos laudos técnicos;
VIIIfiscalizar o emprego de fibras em produtos têxteis, artefatos e assemelhados, objetivando verificar o aspecto formal da composição e a coleta de amostras em todos os níveis da produção ao consumo, para análise qualitativa e quantitativa;
IXorientar empresas acondicionadoras quanto à legislação aplicável;
Xorientar as partes na relação comercial quanto aos seus direitos e obrigações;
Parágrafo único- As atividades da Gerência Técnica, previstas nos incisos de I a VI deste artigo são executadas pela Seção de Fiscalização e as mencionadas nos incisos de VII a X pela Seção de Serviços Especiais.
Art. 5.
- A Gerência de Planejamento e Programação que tem por finalidade a execução das atividades de programação, orçamento, controle e acompanhamento, compete:
Ipropor as diretrizes e normas de planejamento, programação e orçamento, em consonância com a Assessoria de Planejamento da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e com as normas emanadas pelo INMETRO;
IIestudar e propor projetos e atividades;
IIIcoordenar a realização de estudos para estimativa da receita, bem como os meios para a elaboração da proposta orçamentária;
IVelaborar e instruir contratos, convênios ou outros ajustes celebrados pelo IPEMBA;
Vpreparar e instruir processos decorrentes de autos de infração;
VImanter atualizadas as informações pertinentes aos serviços específicos de autos de infração;
VIIpreparar, encaminhar e acompanhar processos para inscrição na dívida ativa;
VIIIproceder cobranças amigáveis de débitos decorrentes de multas e serviços.
Parágrafo único- As atividades da Gerência de Planejamento e Programação, previstas no inciso I a IV deste artigo, são executadas pela Seção de Programação e Orçamento, e as constantes dos incisos V e VI são executadas pela Seção de Autos de Infração, e as constantes dos incisos VII e VIII, de competência da mesma seção, são executadas através do Setor de Dívida Ativa.
Art. 6.
- A Gerência Administrativa que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, no âmbito do IPEMBA, em articulação com o Serviço de Administração Geral da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e com o órgão central do Sistema Estadual de Administração, compete:
Ipromover à aquisição de material, de forma a atender as necessidades do IPEMBA;
IIorganizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e catálogo de especificações do material de uso comum;
IIIreceber, conferir, controlar e guardar o material adquirido, efetuando o controle físico-financeiro dos materiais estocados;
IVelaborar balancetes mensais e balanço anual de material;
Vpromover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidades do IPEMBA;
VIpromover inventários períodicos dos bens patrimoniais sob a responsabilidade do IPEMBA, verificando suas condições de conservação e uso, adotando as providências necessárias à alienação dos bens por obsolescência ou perecimento;
VIIexecutar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
VIIIcoordenar, executar e controlar os serviços de mecanografia e reprografia;
IXcoordenar e controlar os serviços de portaria, telefonia, copa, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação dos prédios;
Xcoordenar, executar e controlar os serviços de energia, água, refrigeração, telecomunicação, manutenção, conservação e reparos dos equipamentos e instalações utilizados pelo IPEMBA;
XIpromover a publicação dos atos e documentos do IPEMBA quando necessário;
XIIcontrolar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos sob a responsabilidade do IPEMBA;
XIIIcontrolar o consumo de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, peças e acessórios;
XIVorganizar e manter o acervo bibliográfico e documental sob a guarda do IPEMBA;
XVprestar informações ao público;
XVIregistrar a ocorrência de danos e acidentes envolvendo viaturas sob a responsabilidade do IPEMBA, adotando, se for o caso, medidas para o ressarcimento dos prejuízos deles decorrentes;
XVIIorganizar e manter o cadastro individual dos servidores, mantendo atualizado os atos referentes a vida funcional dos servidores de órgãos;

XVIII - organizar e manter o registro de cargos, empregos integrantes do quadro de pessoal do IPEMBA, assim como a identificação dos respectivos ocupantes;

XIXpromover meios para implantação e alteração de folhas de pagamento, controlando as consignações, descontos previdenciários e encargos sociais dos servidores do IPEMBA;
XXpromover ou executar as atividades próprias do órgão controlador de dotação em relação à despesa de pessoal, adotando medidas complementares;
XXIfornecer certidões, informações e atestados referentes à vida funcional dos servidores do IPEMBA;
XXIIinstruir processos sobre licenças em geral, férias, promoções e outros direitos e deveres dos servidores lotados no IPEMBA de acordo com as normas específicas.
Parágrafo único- As atividades da Gerência Administrativa prevista no Art. 6º, inciso de I a VI serão executadas pela Seção de Material e Patrimônio, as mencionadas nos incisos VII a XVI pela Seção de Serviços Auxiliares e as de XVII a XXII pela Seção de Pessoal.
Art. 7.
- A Gerência Financeira que tem por finalidade a execução da administração financeira e contábil, em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, compete:
Iefetuar os registros das receitas e despesas orçamentárias e das operações contábeis-financeiras;
IIcontrolar o registro, pagamento e comprovação de adiantamento;
IIIefetuar os registros orçamentários dos atos relativos a convênios, contratos, etc;
IVexercer o recebimento e o controle das receitas do órgão;
Vefetuar depósitos bancários dos recolhimentos pertinentes ao órgão;
VIproceder a emissão e cancelamento de cheques e outros instrumentos de pagamento efetuados ou autorizados, procedendo ao controle de movimentação das contas bancárias;
VIIelaborar boletins e demonstrativos de disponibilidade de caixa;
VIIIexaminar as Notas de Empenho e anulações;
IXelaborar cronograma de desembolso e demonstrativos necessários ao controle orçamentário e financeiro;
Xorganizar e relacionar os processos de pagamento;
XImanter organizada e arquivada a documentação necessária `a fiscalização e julgamento dos controles internos e externos;
XIIrelacionar os "restos a pagar" e as despesas de exercícios anteriores, ao final de cada exercício financeiro;
XIIIelaborar balancetes e balanços de acordo com as normas pertinentes;
XIVefetuar registros contábeis;
XVcontrolar os atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais do IPEMBA;
XVIverificar as licitações e as despesas quanto aos aspectos legais e aritméticos;
XVIIimpugnar despesas irregulares;

XVIII - proceder ao controle e análise da documentação e movimentação bancária;

XIXproceder a revisão dos processos de pagamento quanto ao aspecto legal.
Parágrafo único- As atividades da Gerência Financeira previstas nos incisos I a XII deste artigo são executadas pela Seção de Execução e Controle Financeiro e as mencionadas nos incisos XIII a XIX pela Seção de Contabilidade.
Art. 8.
- As unidades referidas neste capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do órgão.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 9.
- São atribuições do Diretor Geral:
Idirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IPEMBA;
IIencaminhar ao Secretário, relatórios e balancetes mensais das atividades do IPEMBA;
IIIproferir declaração em processos administrativos decorrentes de autos de infração, aplicando-lhe as penalidades previstas na legislação em vigor;
IVautorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Gerente Financeiro;
Vassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Gerente Financeiro, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIindicar as comissões de licitação e homologar seus pareceres, submetendo-os no caso de dispensa, `a homologação final do Secretário;
VIIpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do IPEMBA de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 10.
- Aos titulares dos cargos de Gerente, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica da respectiva unidade, cabe:
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo IPEMBA;
IIIpropor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IVplanejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
Velaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 11.
- Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.
Art. 12.
- Ao Chefe de Seção e Chefe de Setor, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica da respectiva unidade, cabe:
Icoordenar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
IIpromover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pelo órgão;
IIIpropor ao superior imediato, medidas que julgar conveniente para maior eficiência e aperfeiçoamento de execução das atividades da respectiva unidade;
IVelaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios semestrais e anuais, ou quando solicitado, referentes às atividades da respectiva unidade.
Art. 13.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento das partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação de tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 14.
- Os ocupantes de cargos de provimento temporário referidos neste capítulo, desempenharão outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade das respectivas unidades

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 15.
- A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário do IPEMBA, em suas faltas ou impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Diretor Geral por um dos Gerentes;
IIo Gerente por dos Chefes de Seção que lhe seja subordinado;
IIIo Chefe de Seção por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em casos de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16.
- As agências regionais serão instaladas de acordo com as normas que dispõem sobre regionalização, mediante portaria do Secretário da Indústria, Comércio e Turismo por indicação do Diretor Geral.
Parágrafo único- Os servidores responsáveis pela execução de programas especiais nas Agências Regionais definidos pelo Diretor Geral farão jus a uma gratificação no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário base.
Art. 17.
- O Diretor Geral poderá, mediante portaria, constituir grupos de trabalho com a finalidade, competência, prazo de execução e atribuições dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Edilson Souto Freire

Secretário de Administração

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