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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30231, de 22 de dezembro de 1983

Nº 30231/1983

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria, Comercio e Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 39 de 14 de março de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia e Turismo

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Indústria, Comércio

REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO - SIC

CAPÍTULO I

Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, cria da pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e reorganizada pela Lei Delegada nº 39, de 14 de março de 1983, sob a denominação de Secretaria da Industria, Comércio e Turismo - SIC, tem por finalidade formular e executar a política governamental de desenvolvimento e apoio à indústria, ao comércio e ao turismo do Estado, competindo-lhe:
I coordenar programas de pesquisas, estudos, levantamentos e análises para definição de áreas propicias à implantação de centros e distritos industriais;
II estabelecer diretrizes e coordenar medidas necessárias à implantação de centros e distritos industriais;
III coordenar medidas necessárias â realização de investimentos públicos e â implantação de empreendimentos públicos e privados em áreas indicadas para localização industrial;
IV orientar o setor público quanto aos investimentos prioritários em áreas industriais;
V divulgar e promover as oportunidades industriais e comerciais no Estado;
VI coordenar estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento da tecnologia industrial e adotar medidas e providências que facilitem a implantação de indústrias no Estado;
VII estabelecer normas e adotar medidas de conservação, defesa e melhoria do ambiente nas áreas de concentração industrial, de acordo com as diretrizes do CEPRAM;
VIII prestar assistência â pequena e média empresa, inclusive cooperativas de produção, em consonância com programas federais específicas;
IX examinar, em conjunto com os órgãos competentes, pedidos de concessão de incentivos a empresas instaladas no Estado;
X estudar os problemas econômicos e técnicos da indústria, do comércio e do turismo no contexto da realidade estadual e nacional;
XI coordenar programas de pesquisas, estudos, levantamentos e análises de interesse do comércio e do turismo, adotando medidas necessárias ao seu desenvolvimento no Estado;
XII fomentar a exportação de produtos baianos, através de promoção de feiras e exposições e participação em missões comerciais;
XIII executar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;
XIV formular e implantar programas de fomento ao turismo no Estado;
XV prover, em articulação com instituições públicas e privadas, a infraestrutura turística do Estado;
XVI exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Estrutura da Secretaria

Art. 2.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte estrutura:
I Órgãos da Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
c) Serviço de Administração - SA:

1. Seção de Pessoal;

2. Seção de Comunicações e Informações;

3. Seção de Material e Patrimônio;

4. Seção de Sedes e Transportes;

5. Seção de Colocação e Treinamento;

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF:

1. Seção de Controle Orçamentário e Financeiro;

2. Seção de Contabilidade;

3. Seção de Comprovação e Arquivo;

4. Seção de Administração;

e) Departamento de Indústria e Comércio - DIC:

1. Divisão de Estudos e Pesquisas - DIESP;

1.1. Seção de Estudos e Pesquisas;

1.2. Seção de Documentação;

2. Divisão de Controle e Análise de Projetos - DICAP;

2.1. Seção de Enquadramento de Projetos;

2.2. Seção de Controle e Fiscalização;

2.3. Seção de Análise de Projetos;

2.4. Seção de Auditoria de Empresas;

3. Divisão de Apoio Infraestrutural - DIVAI;

3.1. Seção de Planejamento e Controle;

3.2. Seção de Projetos;

3.3. Seção de Obras e Fiscalização;

f) Departamento de Promoção e Investimentos - DPI:

1. Divisão de Promoção e Eventos - DIPEV;

1.1. Seção de Operações e Eventos;

1.2. Seção de Editoração e Divulgação;

2. Divisão de Agroindústria - DIAGRI;

2.1. Seção de Programas e Projetos;

2.2. Seção de Estudos e Planos;

3. Divisão de Programação e Pré-Investimento - DIPRO;

3.1. Seção de Programas e Projetos;

3.2. Seção de Estudos e Planos;

4. Divisão de Química Fina - DIQUIF;

4.1. Seção de Química Orgânica;

4.2. Seção de Química Inorgânica;

g) Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;
II Entidades da Administração Descentralizada:
a) Centro Industrial de Aratu - CIA;
b) Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;
c) Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC;
d) Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB;
e) Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC;
f) Agro-Bahia - Empreendimentos Agroindustriais da Bahia S/A;
g) Empresa de Turismo da Bahia - S/A - BAHIATURSA.
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada, aludidos no inciso I, alíneas a e b deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, cujos responsáveis, serão designados, por portaria, pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 2º- O assessoramento jurídico, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

Competência dos Órgãos da Secretaria

Art. 3.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
I coordenar a representação social e política do Secretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação específica do referido sistema.
Art. 5.
- O Serviço de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 6.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- Ao Departamento de Indústria e Comércio - DIC, que coordena as ações da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo nas áreas de estudos e pesquisas, controle e análise de projetos e infra-estrutura, compete:
I Pela Divisão de Estudos e Pesquisas - DIESP;
a) Seção de Estudos e Pesquisas:

1. desenvolver estudos e pesquisas na área de tecnologia industrial visando à implantação de novas indústrias;

2. promover estudos e levantamentos dos aspectos técnicos, econômicos e sociais da indústria, comércio e turismo no Estado da Bahia;

3. gerar e manter atualizado o banco de dados, com a finalidade de fornecer subsídios aos trabalhos da Divisão;

4. analisar os dados obtidos, organizando-os e agregando-os em tabelas e gráficos informativos;

5. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Documentação:

1. desenvolver e padronizar as técnicas de documentação empregadas;

2. adotar medidas preventivas visando â conservação do material bibliográfico;

3. desenvolver estudos para definição do perfil do usuário;

4. exercer outras atividades correlatas.

II Pela Divisão do Controle e Análise de Projetos - DICAP;
a) Seção de Enquadramento de Projetos:

1. proceder ao exame minucioso dos projetos apresentados ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, objetivando concessão de benefícios fiscais;

2. examinar pedidos de cadastramento de pessoas físicas ou jurídicas que pretendam credenciamento junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, para elaboração de projetos;

3. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Controle e Fiscalização:

1. organizar e tabular os dados relativos a incentivos fiscais administrados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

2. examinar processos relativos á transferência e devolução de recursos dos incentivos fiscais requeridos pelas empresas beneficiárias;

3. manter atualizadas as informações sobre os incentivos disponíveis nas esferas federal, estadual e municipal, bem como os requisitos básicos para sua concessão;

4. exercer outras atividades correlatas.

c) Seção de Análise de Projetos:

1. analisar os projetos industriais apresentados pelas empresas ao Conselho de Desenvolvimento Industrial, sob os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos, econômicos, financeiros e de mercado;

2. realizar inspeção nas empresas solicitantes de benefícios;

3. examinar a eventual similaridade entre produtos das empresas solicitantes de incentivos e daquelas já existentes no mercado, inspecionando-as;

4. exercer outras atividades correlatas.

d) Seção de Auditoria de Empresas:

1. efetuar a verificação física e contábil da aplicação dos recursos de incentivos liberados em favor das empresas beneficiárias e captadoras;

2. desenvolver trabalhos de auditoria nas empresas beneficiadas, concentrando—se nos aspectos relativos aos incentivos e situação econômico-financeira;

3. exercer outras atividades correlatas.

III Pela Divisão de Apoio Infraestrutural;
a) Seção de Planejamento e Controle:

1. elaborar plano de trabalho referente â execução de obras e serviços da infraestrutura industrial implantada no Estado;

2. proceder ao acompanhamento físico das obras e serviços em andamento;

3. elaborar a previsão de custos para a realização de obras e serviços de infraestrutura básica;

4. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Projetos:

1. efetuar coleta de dados e informações necessárias a estudos prévios para elaboração de projetos;

2. proceder á elaboração de projetos referentes ás obras de infraestrutura de pólos industriais no Estado;

3. analisar, dando parecer técnico, projetos de infraestrutura industrial;

4. exercer outras atividades correlatas.

c) Seção de Obras e Fiscalização:

1. elaborar a programação da execução das obras e serviços, sob o aspecto da técnica de construção;

2. efetuar o levantamento de custos das obras e serviços a serem executados;

3. efetuar acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de infraestrutura que venham a ser executados;

4. elaborar instrumentos de controle que visem a acompanhar o cumprimento dos cronogramas;

5. exercer outras atividades correlatas.

Art. 8.
- Ao Departamento de Promoção e Investimentos - DPI, que executa as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento dos setores da indústria, comércio e turismo, compete:
I Pela Divisão de Promoção e Eventos - DIPEV;
a) Seção de Operações e Eventos:

1. elaborar e executar projetos de eventos nacionais e internacionais, assim como calendário dessas atividades;

2. promover as condições para a realização dos eventos;

3. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Editoração e Divulgação:

1. manter sob sua responsabilidade o material ilustrativo dos eventos realizados pela Secretaria, que se destinam à divulgação das atividades desenvolvidas;

2. promover a integração das empresas participantes dos eventos, cujas finalidades sejam de divulgação e comercialização de produtos industriais;

3. exercer outras atividades correlatas.

II Pela Divisão de Agroindústria - DIAGRI;
a) Seção de Programas e Projetos:

1. elaborar programas e projetos prévios de viabilidade econômica e desenvolver modelos de exploração agroindustrial;

2. proceder ao acompanhamento dos programas e projetos agroindustriais em implantação no Estado, através de empresas estatais e/ou privadas;

3. articular-se com a Seção de Estudos e Planos, para o desenvolvimento de suas atividades;

4. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Estudos e Planos:

1. elaborar estudos e planos setoriais, visando à implementação de programas e projetos agroindustriais a serem executados pelo Governo e/ou iniciativa privada;

2. acompanhar o desenvolvimento do setor agroindustrial, elaborando relatórios periódicos, mediante análise de dados obtidos através de pesquisas;

3. articular-se com a Seção de Programas e Projetos, para o desenvolvimento de suas atividades;

4. exercer outras atividades correlatas.

III Pela Divisão de Programação e Pré-Investimento - DIPRO;
a) Seção de Programas e Projetos:

l. elaborar programas e projetos de viabilidade econômica e desenvolver modelos de exploração nas áreas onde serão realizados investimentos;

2. proceder ao acompanhamento dos programas e projetos de investimento nas áreas de indústria, comércio e turismo do Estado, através de empresas estatais e/ou privadas:

3. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Estudos e Planos:

1. desenvolver estudos e planos que visem à identificação das oportunidades de investimento, nas diversas áreas de indústria, comércio e turismo;

2. realizar estudos prévios de viabilidade das oportunidades de investimento;

3. exercer outras atividades correlatas.

IV Pela Divisão de Química Fina;
a) Seção de Química Orgânica:

1. detectar as possibilidades de investimentos nos diversos setores da química orgânica;

2. estudar a possibilidade de implantação de empreendimentos nos diversos setores da química orgânica;

3. acompanhar a implantação de projetos na área;

4. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Química Inorgânica:

1. detectar as possibilidades de investimentos nos diversos setores da química inorgânica;

2. estudar a possibilidade de implantação de empreendimentos nos diversos setores da química inorgânica;

3. acompanhar a implantação de projetos na área;

4. exercer outras atividades correlatas.

Art. 9.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI, que sugere as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado e aprecia os pedidos de incentivos fiscais, tem a competência e composição definidas em legislação específica.

CAPÍTULO IV

Atribuições de Titulares de Cargos de Direção e Chefia

Art. 10.
- Ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
II aprovar a programação da Secretaria, com base nas políticas e diretrizes definidas para o setor;
III presidir o Conselho de Desenvolvimento Industrial e os órgãos colegiados das entidades vinculadas à Secretaria, respeitada a legislação pertinente;
IV firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, quando autorizado;
V referendar leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;
VI orientar a administração dos recursos financeiros e patrimoniais do Estado colocados à disposição da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
VII propor alienação e aquisição de bens patrimoniais;
VIII expedir normas administrativas;
IX desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- Ao Chefe de Gabinete cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e órgãos do Governo;
II preparar e despachar o expediente pessoal do Secretário;
III auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua área;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- Ao Assessor Especial cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I assessorar diretamente o Secretário em assuntos específicos das áreas de indústria, comércio e turismo;
II coordenar grupos de estudos e de projetos especiais nas áreas de atuação da Secretaria;
III assessorar o Secretário na definição da programação da Secretaria;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 13.
- Ao Diretor de Departamento, além das atribuições decorrentes da competência especifica dos respectivos órgãos, cabe:
I orientar, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes ao seu Departamento;
II promover reuniões e contatos com órgãos e entidades, públicas e privadas, interessados nas atividades do Departamento;
III prestar assistência ao Secretário em assuntos pertinentes ao respectivo órgão;
IV determinar a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da pasta;
V encaminhar ao Secretário relatórios mensais e anuais das atividades do respectivo órgão;
VI propor e solicitar treinamento para os servidores que lhe são subordinados;
VII indicar servidores para o desempenho de chefias dos órgãos que lhe são subordinados;
VIII promover medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas e projetos a cargo do Departamento;
IX emitir pareceres sobre assuntos relacionados com sua área de atuação;
X reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
XI exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único- Cabe ao Diretor do Departamento de Indús e Comércio exercer a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 14.
- Ao Diretor de Divisão e Chefe de Seção, além das atribuições decorrentes da competência especifica dos respectivos órgãos, cabe:
I orientar, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às suas unidades;
II assistir o superior imediato em assuntos relacionados às atividades de suas áreas;
III encaminhar ao superior imediato relatórios mensais e anuais de atividades;
IV propor e solicitar treinamento para os servidores que lhes são subordinados;
V reunir—se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
VI exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 15.
- As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração e do Inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

Substituições

Art. 16.
- A substituição dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, nas suas faltas e impedimentos, far-se-á da seguinte maneira:
I o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, pelo Chefe de Gabinete;
II o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
III o Assessor-Chefe, por um dos Assessores;
IV o Diretor do Serviço de Administração, por um dos Chefes das respectivas Seções;
V o Inspetor Setorial de Finanças, por um dos Chefes das respectivas Seções;
VI os Diretores de Departamento, por um dos Diretores de Divisão que lhes sejam diretamente subordinados;
VII os Diretores de Divisão, por um dos Chefes de Seção que lhes sejam diretamente subordinados;
VIII os Chefes de Seção, por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados;

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17.
- As funções gratificadas da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo são as constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 18.
- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia - IPEMBA-BA, órgão em regime especial de administração centralizada, cria do pela Lei nº 2.547, de 07 de junho de 1968, integrante do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído através da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tem a finalidade de executar, no âmbito de sua jurisdição, atividades delegadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que fornecerá os recursos necessários ao desenvolvimento dos programas.
Art. 19.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO

- Secretário Assistente

1-F

01

ASPLAN

- Secretário Assistente

1-F

01

AS

- Secretário Assistente

1-F

01

- Chefe de Seção de Pessoal

2-F

01

- Chefe de Seção de Material e Patrimônio

1-F

01

- Chefe de Seção de Sedes e Transportes

1-F

01

- Chefe de Seção de Colocação e Treinamento

1-F

01

- Chefe de Seção de Comunicações e Informações

1-F

01

ISF

- Secretário Assistente

1-F

01

- Chefe da Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2-F

01

- Chefe da Seção de Contabilidade

2-F

01

- Chefe da Seção de Comprovação e Arquivo

2-F

01

- Chefe da Seção de Administração

2-F

01

DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO - DIC

- Secretário Assistente

1-F

01

- Chefe da Seção de Estudos e Pesquisas

3-F

01

- Chefe da Seção de Documentação

3-F

01

- Chefe da Seção de Enquadramento de Projetos

3-F

01

- Chefe da Seção de Controle e Fiscalização

3-F

01

- Chefe da Seção de Análise de Projetos

3-F

01

- Chefe da Seção de Auditoria de Empresas

3-F

01

- Chefe da Seção de Planejamento e Controle

3-F

01

- Chefe da Seção de Projetos

3-F

01

- Chefe da Seção de Obras e Fiscalização

3-F

01

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE INVESTIMENTOS-DPI

- Secretário Assistente

1-F

01

- Chefe da Seção de Operação e Eventos

3-F

01

- Chefe da Seção de Editoração e Divulgação

3-F

01

- Chefe da Seção de Programas e Projetos

3-F

01

- Chefe da Seção de Estudos e Planos

3-F

01

- Chefe da Seção de Programas e Projetos

3-F

01

- Chefe da Seção de Estudos e Planos

3-F

01

- Chefe da Seção de Química Orgânica

3-F

01

- Chefe da Seção de Química Inorgânica

3-F

01

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI

- Chefe de Secretaria

1-F

01

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