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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2696, de 19 de maio de 1969

Nº 2696/1969

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Estabelece normas para o funcionamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia e revoga dispositivos da Lei nº 2.547, de 07 de junho de 1968 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia, criado pela Lei nº 2.547 de 07 de junho de 1968 , funcionará como órgão especial de administração centralizada, com a finalidade de executar, nos termos da delegação do Instituto Nacional de Pesos e Medidas os serviços técnico-administrativos de pesos e medidas em todo o território do Estado.
Art. 2.
- Ficam criados na Secretaria da Indústria e Comércio os seguintes Cargos em Comissão que integrarão a lotação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia - IPEM-Ba:

Denominação

Símb.

Quant.

Diretor do IPEM-Ba

3-C

1

Diretor de Divisão

5-C

2

Diretor de Serviço

6-C

2

Art. 3.
- As funções técnicas ou de fiscalização só poderão ser exercidas por aqueles que tenham concluído um dos cursos de que trata o artigo 72, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 4.257, de 16/07/39.
Art. 4.
- As despesas com a aplicação desta lei no corrente exercício serão atendidas pela dotação do Elemento 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, do orçamento da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, os artigos 2º e 3º da Lei nº 2.547, de 07 de junho de 1968 .
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

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