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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 39, de 14 de março de 1983

Nº 39/1983

Art. 1.
- Fica reorganizada, na forma indicada na presente lei, a Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, que passa a se denominar Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.

Reorganiza a Secretaria da Indústria e Comércio - SIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo tem por finalidade formular e executar a política governamental de desenvolvimento e apoio à indústria, ao comércio e ao turismo do Estado, competindo-lhe:
Icoordenar programas de pesquisas, estudos, levantamentos e análises para definição de áreas propícias à implantação de centros e distritos industriais;
IIestabelecer diretrizes e coordenar medidas necessárias à implantação de centros e distritos industriais;
IIIcoordenar medidas necessárias à realização de investimentos públicos e à implantação de empreendimentos públicos e privados em áreas indicadas para localização industrial;
IVorientar o setor público aos investimentos prioritários em áreas industriais;
Vdivulgar e promover as oportunidades industriais e comerciais no Estado;
VIcoordenar estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento da tecnologia industrial e adotar medidas e providências que facilitem a implantação de indústrias, no Estado;
VIIestabelecer normas e adotar medidas de conservação, defesa e melhoria do ambiente nas áreas de concentração industrial, de acordo com as diretrizes do CEPRAM;
VIIIprestar assistência à pequena e média empresa, inclusive cooperativas de produção, em consonância com programas federais específicos;
IXexaminar, em conjunto com os órgãos competentes, pedidos de concessão de incentivos a empresas instaladas no Estado;
Xestudar os problemas econômicos e técnicos da indústria, do comércio e do turismo no contexto da realidade estadual e nacional;
XIcoordenar programas de pesquisas, estudos, levantamentos e análises de interesse do comércio e do turismo, adotando medidas necessárias ao seu desenvolvimento no Estado;
XIIfomentar a exportação de produtos baianos, através de promoção de feiras e exposições e participação em missões comerciais;
XIIIexecutar os serviços do registro do comércio, em obediência à legislação federal pertinente;
XIVformular e implantar programas de fomento ao turismo no Estado;
XVprover, em articulação com instituições públicas e privadas, a infra-estrutura turística do Estado;
XVIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos da Administração Centralizada

1.Gabinete do Secretário

2.Assessoria de Planejamento - ASPLAN

3.Serviço de Administração Geral - SAG

4.Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

5.Departamento de Indústria e Comércio - DIC

6.Departamento de Promoção de Investimentos - DPI

7.Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI

IIEntidades da Administração Descentralizada

1.Centro Industrial de Aratu - CIA

2.Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN

3.Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC

4.Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB

5.Complexo Petroquímico de Camaçari - COPEC

6.Bahia-Álcool - Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S/A;

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 48, de 16 de maio de 1983.

Redação original: "6. Bahia-Álcool - Empreendimentos Industriais e Agroindustriais S/A"

7.Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA

8.Matadouros Frigoríficos S/A - MAFRISA

9.Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA

§ 1º- Os órgãos da administração centralizada, aludidos no inciso I, itens 1 e 2 deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
§ 2º- O Secretário terá Assessores Especiais, com formação especializada de nível superior, lotados no Gabinete, cujas atribuições serão definidas em Regimento.
Art. 4.
- O assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe à Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÂOS E ENTIDADES DA SECRETARIA

Art. 5.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Assessoria de Planejamento, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral, que executa as atividades de administração geral, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 8.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.
Art. 9.
- Ao Departamento de Indústria e Comércio - DIC, que coordena as ações da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, nas áreas de estudos e pesquisas, controle e análise de projetos e infra-estrutura, compete:
Ipela Divisão de Estudos e Pesquisas - DIESP

1.realizar estudos, pesquisas e trabalhos técnicos, sobretudo na área de informações, objetivando instrumentar o planejamento das atividades da Secretaria;

2.coordenar a realização de estudos na área de desenvolvimento da tecnologia industrial;

3.elaborar perfis e realizar estudos e projetos de viabilidade para a implantação de empreendimentos no Estado;

4.coordenar as atividades de documentação e biblioteca da Secretaria;

5.exercer outras atividades correlatas.

IIpela Divisão de Controle e Análise de Projetos - DICAP

1.analisar e instruir pedidos de concessão de incentivos e liberação de recursos;

2.registrar as empresas beneficiadas e controlar os prazos e condições dos benefícios nos termos das resoluções do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

3.catalogar todos os benefícios e incentivos concedidos pelas legislações federal, estadual e municipal às empresas situadas no Estado, bem como os requisitos para sua obtenção;

4.prestar apoio ao Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI;

5.exercer outras atividades correlatas.

IIIpela Divisão de Apoio Infra-estrutural - DIVAI:

1.promover o levantamento, estudo e análise de condições de infra-estrutura para a implementação de programas coordenados pela Secretaria;

2.coordenar a elaboração e execução de projetos relativos ao planejamento físico em áreas destinadas à localização industrial;

3.acompanhar o desenvolvimento de estudos voltados para a conservação, defesa e melhoria do ambiente, em áreas industriais, em consonância com as diretrizes do CEPRAM;

4.exercer outras atividades correlatas.

Art. 10.
- Ao Departamento de Promoção de Investimentos - DPI, que executa as atividades de promoção e divulgação das oportunidades de investimento nos setores da indústria, comércio e turismo, compete:

1.pela Divisão de Promoção e Eventos - DIPEV

Ipromover a realização de feiras, exposições, seminários e congressos de interesse dos setores sob a responsabilidade da Secretaria;
IIcolaborar, com instituições públicas e privadas, na realização e divulgação de eventos considerados de importância para o Estado;
IIIelaborar material informativo sobre as atividades da Secretaria;
IVcolaborar na divulgação de trabalhos técnicos elaborados pela Secretaria;
Vexercer outras atividades correlatas.

2.pela Divisão de Programação e Pré-investimento - DIPRO

Ielaborar perfis e realizar estudos e projetos de viabilidade técnica e econômica para a implantação de empreendimentos no Estado;
IIpropor medidas que objetivem a divulgação dessas oportunidades no país ou no exterior;
IIIfornecer a empresários e investidores informações sobre as oportunidades de investimento no Estado;
IVexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- O Departamento de Promoção de Investimentos poderá contar com outras divisões a serem estabelecidas no Regimento Interno da Secretaria.
Art. 11.
- O Conselho de Desenvolvimento Industrial, que sugere as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado e aprecia os pedidos de incentivos fiscais, tem sua competência e composição definidas em legislação específica.
Art. 12.
- As entidades da administração descentralizada vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, têm sua finalidade e competência estabelecidas na legislação específica e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
- O Estado, por intermédio da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, participará, na forma legal, da constituição e administração de sociedades que desempenhem atividades de tratamento de efluentes líquidos e de apoio à exportação, à pequena e média empresa e ao turismo.
Art. 14.
- As atividades de metrologia serão exercidas, na conformidade da legislação federal, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Bahia - IPEMBA, criado pela Lei nº 2.547 de 07 de junho de 1968.
Art. 15.
- Art. 15 - Fica o Estado autorizado a transferir, observadas as disposições legais que regem a matéria, a totalidade de sua participação acionária no Centro de Convenções da Bahia - CONBAHIA à Empresa de Turismo da Bahia S/A - BAHIATURSA, para que aquela se torne subsidiária desta.
Art. 16.
- Fica o Estado autorizado a proceder, observadas as disposições legais que regem a matéria, às alterações que julgar necessárias nos Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA, nos Matadouros Frigoríficos S/A - MAFRISA e na Bahia-Álcool Empreendimentos Energéticos e Agroindustriais S/A, podendo, inclusive, alienar, no todo ou em parte, sua participação acionária ou promover a cisão, transformação, incorporação e fusão das referidas empresas.

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 48, de 16 de maio de 1983.

Redação original: "Art. 16 - Fica o Estado autorizado a proceder, observadas as disposições legais que regem a matéria, às alterações que julgar necessárias nos Frigoríficos Matadouros Salvador S/A - FRIMASA, nos Matadouros Frigoríficos S/A - MAFRISA e na Bahia-Álcool - Empreendimentos Industriais e Agroindustriais S/A, podendo, inclusive, alienar, no todo ou em parte, sua participação acionária ou promover a cisão, transformação, incorporação e fusão das referidas empresas."

Art. 17.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo são os constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 18.
- O Secretário da Indústria, Comércio e Turismo será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares, estatutários e regimentais, que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Noélio Dantaslé Spínola

Secretário da Indústria e Comércio

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Gabinete

DAS-5

01

Assessor Especial

DAS-5

02

Assessor-Chefe

DAS-5

01

Diretor do Serviço de Administração Geral

DAS-5

01

Diretor da Inspetoria Setorial de Finanças

DAS-5

01

Diretor de Departamento

DAS-5

02

Diretor de Órgão em Regime Especial

DAS-5

01

Assessor

DAS-4

16

Diretor de Divisão

DAS-4

11

Oficial de Gabinete

DAS-1

02

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