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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23343, de 2 de fevereiro de 1973

Nº 23343/1973

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria das Minas e Energia que com este se pública.

Aprova o Regimento da Secretaria das Minas e Energia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

R E S O L V E :

Art. 2.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 1973.

ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES

GOVERNADOR

LUIZ ANTÔNIO SANDE DE OLIVEIRA

Secretário da Fazenda

MÁRIO DE MELLO KERTÉSZ

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGIMENTO DA SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

SUB FUNÇÕES DA SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

Art. 1.
- A função Minas e Energia a cargo da Secretaria das Minas e Energia, nos limites da competência do Estado, compreende as seguintes sub funções:

1 - Recursos Minerais

2 - Recursos Energéticos

§ 1º- As sub funções de Administração Geral no âmbito da Secretaria das Minas e Energia nos termos do Decreto nº 19.374 de 20 de julho de 1966 são da competência do Serviço de Administração Geral (SAG).
§ 2º- As sub funções Programação, Orçamento e Organização, no âmbito da Secretaria das Minas e Energia são da competência da Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO), nos termos do disposto no Decreto nº 22.415 de 07 de junho de 1971.
§ 3º- O assessoramento jurídico será exercido pela representação da Procuradoria Geral do Estado, na forma do disposto no artigo 21 da Lei 2320 de 04 de abril de 1966, e das normas complementares respectivas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A estrutura da Secretaria das Minas e Energia, estabelecida na Lei 2321 de 11 de abril de 1966, complementada no Decreto 23.007 de 31 de janeiro de 1972 e alterada pelas Leis 2.929 de 11 de maio de 1971 e 3.041 de 13 de outubro de 1972, compreende os seguintes órgãos:

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA

1 - Gabinete do Secretário (GAB-S)

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento(ASPO)

3 - Serviço de Administração Geral (SAG)

3.1 - Seção de Pessoal

3.2 - Seção de Colocação e Tratamento

3.3 - Seção de Comunicação e Informações

3.4 - Seção de Material e Patrimônio

3.5 - Seção de Sedes e Transportes

3.6 - Seção Setorial de Contabilidade

4 - Coordenação da Produção Mineral (CPM)

5 - Coordenação de Energia (CE)

6 - Centros Executivos Regionais

7 - Entidades da Administração Descentralizada

7.1 - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia(COELBA)

7.2 - Companhia Baiana de Eletrificação Rural (COBER)

7.3 - Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM)

CAPÍTULO III – ATIVIDADES E UNIDADES EXECUTORAS SEÇÃO IRECURSOS MINERAIS (1)

Art. 3.
- A sub função Recursos Minerais e da competência da Coordenação da Produção Mineral e compreende as atividades a seguir enumeradas a cargo de Grupos de Trabalho a serem constituídos com essas finalidades:

1.1 - GEOLOGIA E MINERAÇÃO

a - Acompanhamento e análise do conhecimento geológico do Esdo;

b - Colaboração na preparação do plano de estudos geológicos básicos de interesse do Estado;

c - Compilação, atualização e integração dos mapeamentos geológicos parciais do Estado;

d - Elaboração e atualização do mapa geológico do Estado;

e - Atualização do inventario de pedidos e alvarás de pesquisa e decretos de lavra do Estado;

f - Acompanhamento dos programas de mapeamento e outros estudos geológicos básicos em execução no Estado;

g - Elaboração e acompanhamento de projetos de prospecção, pesquisa e lavra mineral em execução ou a serem executados pela empresa de mineração controlada pelo Estado;

h - Promoção de estudos e condições para o fomento do setor mineral no Estado;

i - Organização e manutenção do museu mincralógico do Estado;

j - Orientação técnica, legal, fiscal e creditícia a empresas de mineração e interessados;

l - Acompanhamento, atualização e avaliação do cadastramento de ocorrências minerais do Estado;

m - Colaboração na preparação do plano de recobrimento aerofotogramétrico e cartográfico do Estado;

n - Assessoramento geológico aos órgãos e programas do Governo Estadual;

o - Incentivo a formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico vinculado ao setor mineral;

p - Analise técnica de solicitações de financiamento por empresas de mineração quando prevista em convênio com órgãos do Estado;

q - Promoção, acompanhamento e avaliação de convênios para estudos e desenvolvimento do setor mineral do Estado.

1.2 - ECONOMIA MINERAL

a - Promoção de estudos e pesquisas sobre economia mineral;

b - Acompanhamento e avaliação dos planos e programas nacionais e regionais formulados para o setor;

c - Promoção de estudos sobre importação e exportação e bens minerais do Estado;

d - Pronunciamento sobre os aspectos econômico financeiros dos projetos de financiamento a industria mineral quando do interesse do Estado;

e - Elaboração de estudos sobre condições infraestruturais das áreas de mineração e estabelecimento de projetos prioritários para o seu atendimento;

f - Promoção de estudos sobre as empresas ligadas ao setor mineral do Estado;

g - Acompanhamento e análise da produção mineral do Estado;

h - Elaboração de perfis econômicos de bens minerais do Estado;

i - Estudos para identificação de novas oportunidades para investimentos no setor mineral do Estado;

j - Estudos sobre arrecadação e fiscalização do Imposto Único sobre Minerais do País - IUM - no Estado;

l - Acompanhamento e divulgação de incentivos a mineração no Estado;

m - Acompanhamento e avaliação de informações básicas relativas a economia mineral;

n - Cadastramento das empresas ligadas ao setor mineral, bem como dos garimpeiros e faiscadores do Estado;

o - Acompanhamento e avaliação doa programas de mineração executados direta ou indiretamente pelo Estado;

p - Acompanhamento das atividades da empresa de mineração controlada pelo Estado;

q - Coordenação e execução do levantamento de dados básicos necessários a elaboração de planos de mineração para o Estado;

r - Analise de relatórios, balancetes, balanços e demais elementos de caráter econômico financeiro da empresa de mineração controlada pelo Estado;

s - Acompanhamento da aplicação dos recursos do Estado e dos recebidos de outras fontes, na execução de empreendimentos ligados ao setor mineral;

t - Colaboração no preparo da programação anual do setor mineral e na elaboração da proposta de orçamento-programa.

Art. 4.
- Um Centro de Documentação será organizado na Coordenação da Produção Mineral, que se incumbira da reunião, catalogação e divulgação da bibliografia, cartografia e fotografias aéreas de interesse das atividades do setor mineral do Estado, especialmente, no que se revere ao acervo do material disponível na referida Unidade.

SEÇÃO II

RECURSOS ENERGÉTICOS (2)

Art. 5.
- A sub função Recursos Energéticos é da competência da Coordenação de Energia e compreende as atividades a seguir enumeradas, a cargo de Grupos de Trabalho a serem constituídos, com essas finalidades :

2.1 - PLANEJAMENTO ENERGÉTICO

a - Promoção de estudos sistemáticos para identificação das fontes potenciais de geração de energia e suas capacidades;

b - Promoção de estudos técnicos e econômicos para aproveitamento hidroelétrico ou de outras fontes de energia;

c - Promoção de estudos de interligação dos diversos sistemas de produção e distribuição de energia no Estado;

d - Estudo de medidas visando a solução de problemas energéticos do Estado;

e - Participação na elaboração da política e do programa energético do Estado, bem como acompanhamento da execução dos mesmos e sua avaliação;

f - Colaboração na preparação de estudos e viabilidade técnica econômica financeira de obras e serviços de energia de interesse do Estado;

g - Analise dos planos e programas nacionais e regionais formulados para o setor energético por órgãos da área Federal;

h - Estudo e elaboração de normas e programas relativos as atividades de sua competência;

i - Organização do arquivo técnico, coleta e analise de informação, estudos, programas e outros quaisquer assuntos sobre energia, especialmente os relativos ao Estado da Bahia;

j - Organização e atualização do cadastro das fontes de energia e dos serviços e instalações que se realizem no Estado, relativo a energia elétrica e outras formas de energia;

l - Acompanhamento das atividades das empresas de energia controladas pelo Estado;

m - Avaliação das atividades das empresas concessionárias de energia que operam no Estado;

n - Coordenação e execução do levantamento de dados básicos necessários a elaboração de planos energéticos.

2.2 - PROJETAMENTO ENERGÉTICO

a - Elaboração de projetos de aproveitamento e utilização de energia de interesse do Estado, inclusive orçamentos;

b - Realização de levantamentos topográficos para a confecção de planos semi cadastrais, para fins de projetamento energético;

c - Estudos sobre as condições de operação dos sistemas energéticos, especialmente os implantados com recursos do Estado ou por empresas de energia por ele controladas;

d - Análise dos projetos técnicos relacionados com o aproveitamento e utilização de energia de interesse do Estado;

e - Acompanhamento do desenvolvimento técnico mais recente, relativo a sua área de atuação, pelo intercâmbio com órgãos congêneres, nacionais e estrangeiros, universidades, consultores e outros centros de ciência e tecnologia, com a finalidade de manter sempre atualizados e aprimorados os seus processos;

f - Estudos e elaboração de normas e programas relativos as atividades de sua competência;

g - Assistência técnica a projetos especiais de órgãos e entidades privadas, quando do interesse do Estado.

2.3 - ECONOMIA E FINANÇAS

a - Realização de pesquisas e estudos sistemáticos sobre o mercado de energia nas diversas regiões do Estado;

b - Realização de estudos sobre tarifas de energia em consonância com a legislação pertinente;

c - Sugestão de medidas para obtenção de recursos de fontes de financiamento, nacionais e/ou estrangeiras com o objetivo de acelerar a execução do plano energético do Estado;

d - Compilação dos elementos necessários para fixação de diretrizes e metas com vistas a elaboração do Orçamento-Programa de inversões do Estado no setor energético;

e - Elaboração de estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira para inversões no setor energético de interesse do Estado;

f - Análise de estudos e projetos para efeito de obtenção junto aos órgãos competentes, de autorização, concessão e permissão para uso ou exploração de energia no Estado;

g - Promoção de estudos do balanço energético do Estado;

h - Colaboração no preparo da programação anual do setor energético e na elaboração da proposta de orçamento programa;

i - Acompanhamento da aplicação dos recursos do Estado e dos recebidos de outras fontes na execução de empreendimentos energéticos;

j - Elaboração dos relatórios mensais e anuais das atividades da Coordenação;

l - Controle financeiro dos programas energéticos executados direta ou indiretamente com recursos do Estado;

m - Controle financeiro dos recursos destinados ao setor energético;

n - Análise de relatórios, balancetes, balanços e demais elementos de caráter econômico financeiro das empresas de energia controladas pelo Estado;

o - Preparação de elementos e instrumentos necessários ao controle dos custos dos programas;

p - Estudo e elaboração de normas e programas relativos às atividades de sua competência.

2.4 - ORIENTAÇÃO TÉCNICA

a - Promoção de estudos e elaboração de normas e instruções sobre energia, com a colaboração das empresas de energia do Estado e de outros órgãos e entidades competentes;

b - Orientação técnica a órgãos ou entidades, publicas ou privadas, e a outros interessados, relativa a assuntos energéticos de interesse do Estado;

c - Promoção de medidas visando a racional utilização da energia em colaboração com órgãos e entidades do Estado;

d - Incentivo a formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico vinculado ao setor energético;

e - Colaboração com órgãos municipais, estaduais, federais e outros no campo de energia;

f - Acompanhamento da execução de obras c serviços de energia de interesse do Estado;

g - Acompanhamento do cumprimento de projetos, normas e instruções relativos a instalações e serviços de energia a cargo de órgãos ou entidades públicas estatais e de particulares quando implantados com a participação do Estado;

h - Orientação na operação das instalações e dos sistemas energéticos implantados com recursos do Estado, que não estejam a cargo da concessionária estadual;

i - Orientação e supervisão dos trabalhos de manutenção das instalações e sistemas energéticos implantados com recursos do Estado que não estejam a cargo da concessionária estadual;

j - Elaboração de normas e programas relativos as atividades de sua competência.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 6.
- O exercício de cargos de direção ou função de chefia condiciona-se ao desempenho das atribuições especificas a seguir enumeradas, segundo os titulares respectivos:
I SECRETÁRIO DAS MINAS E ENERGIA

a - Orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os programas e trabalhos a cargo da Secretaria;

b - Promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades vinculados a Secretaria;

c - Referendar as leis e decretos relativos a assuntos da Secretaria;

d - Supervisionar a formulação preliminar dos planos setoriais e suas revisões anuais, relativos a Recursos Energéticos, bem como a Recursos Minerais;

e - Expedir ou propor a expedição de normas e instruções relativas aos assuntos da Secretaria, inclusive sobre a aplicação da legislação federal reguladora e disciplinadora respectiva;

f - Manter entendimentos com órgãos e entidades do Governo Federal;

g - Sugerir ao Governador o estabelecimento de convênios visando a execução ou melhoramento dos sistemas elétricos, bem como o fomento a pesquisa e produção mineral do Estado;

h - Assinar convênios, acordos e contratos mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alteração dos seus termos ou sua denuncia;

i - Aprovar ou submeter a aprovação do Governador os esquemas gerais, ante projetos, projetos,orçamentos e cronogramas de execução de estudos, pesquisas e empreendimentos a cargo da Secretaria;

j - Promover medidas destinadas a obtenção de recursos com vistas a aceleração dos programas a cargo da Secretaria;

l - Solicitar a Procuradoria Geral do Estado as providencias para desapropriação de bens necessários à execução de empreendimentos a cargo da Secretaria;

m - Aprovar estudos de tarifas de energia e submetê-los a aprovação do órgão competente;

n - Exercer a supervisão e controle das entidades vinculadas a Secretaria previstas no artigo 2º deste Regimento;

o - Apreciar propostas de contratos de financiamentos a entidades vinculadas a Secretaria;

p - Encaminhar relatório anual ao Governador sobre as atividades da Secretaria.

II CHEFE DO GABINETE

a - Orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos à cargo do Gabinete;

b - Assessorar o Secretário na preparação do relatório anual da Secretaria;

c - Coordenar as relações públicas da Secretaria, inclusive elaborando notas e comunicados a imprensa;

d - Auxiliar o Secretário no despacho do expediente;

e - Transmitir aos órgãos da Secretaria as instruções e ordens do Secretário;

f - Minutar atos e correspondências do Secretário;

g - Exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Secretário.

III COORDENADOR DA PRODUÇÃO MINERAL

a - Orientar, dirigir e coordenar a realização dos trabalhos e demais atividades da Coordenação;

b - Promover e coordenar a elaboração de estudos sobre a arrecadação do IUM no Estado;

c - Promover o acompanhamento e avaliação dos programas de mineração executados direta ou indiretamente pelo Estado;

d - Promover o acompanhamento e análise das atividades geológicas do Estado;

e - Promover a atualização do inventário de pedidos e alvarás de pesquisa e decretos de lavra do Estado;

f - Promover a elaboração e acompanhamento de projetos de prospecção, pesquisa e lavra mineral em execução ou a serem executados pela empresa de mineração controlada pelo Estado;

g - Promover a realização de estudos e submeter ao Secretário a adoção de meios para o fomento a produção mineral do Estado;

h - Promover a organização e manutenção do museu mineralógico do Estado;

i - Orientar o acompanhamento, atualização e avaliação do cadastramento de ocorrências minerais do Estado;

l - Prestar assessoramento aos órgãos e programas do Governo Estadual, em assuntos ligados à geologia e mineração;

m - Incentivar a formação e aperfeiçoamento do pessoal técnico ligado ao setor mineral do Estado;

n - Proceder a avaliação das atividades da empresa de mineração vinculada a Secretaria;

o - Submeter à aprovação do Secretário, os programas trimestrais de trabalho e desembolso de acordo com o programa e orçamento anuais aprovados e as disponibilidades financeiras;

p - Submeter a apreciação do Secretário, os estudos e projetos elaborados pela Coordenação;

q - Proceder ao controle e avaliação sistemáticos e encaminhar ao Secretário relatórios mensais e anuais sobre as atividades da Coordenação.

IV COORDENADOR DE ENERGIA

a - Orientar, dirigir e coordenar a realização de estudos, planos, projetos e demais atividades da Coordenação;

b - Sugerir ao Secretário medidas oportunas e cabíveis quanto a execução dos planos e programas relativos a Recursos Energéticos;

c - Promover a adoção de medidas visando a racional utilização da energia e a solução dos problemas energéticos do Estado;

d - Submeter a aprovação do Secretário os estudos e projetos de obras, instalações e serviços em geral;

e - Submeter a aprovação do Secretário os programas trimestrais de trabalho e desembolsos, de acordo com o programa e orçamento anuais aprovados e as disponibilidades financeiras;

f - Acompanhar e avaliar os programas energéticos, formulados para o Estado;

g - Acompanhar e avaliar as atividades das empresas concessionárias de energia que operam no Estado, vinculadas ou não à Secretaria;

h - Estabelecer diretrizes e orientar na prestação da assistência técnica relativa a assuntos energéticos;

i - Propor as diretrizes a serem seguidas na formulação preliminar do Plano Geral relativos a Recursos Energéticos do Estado, coordenando os estudos necessários em colaboração com os órgãos e entidades do Sistema de Planejamento e da Empresa concessionária do Estado, tanto na formulação definitiva quanto nas respectivas revisões anuais;

j - Fazer cumprir os dispositivos legais e normas relativos a energia;

l - Encaminhar ao Secretario estudos tarifários relativos a recursos energéticos;

m - Propor e coordenar medidas visando a formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico;

n - Acompanhar os estudos sobre os Planos e programas nacionais e regionais para o setor energético que de algum modo se relacionam com o desenvolvimento deste setor no Estado;

o - Proceder ao controle e avaliação sistemáticos e encaminhar ao Secretario relatórios mensais e anuais sobre as atividades da Coordenação.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 7.
- As substituições dos titulares de cargos de direção e funções de chefia nas faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, no caso de inexistir ato do Governador ou do Secretário, estabelecendo outro substituto, far-se-ão da seguinte maneira:
I O Secretario por um dos titulares de cargos em comissão que lhe sejam diretamente subordinados;
II O Chefe do Gabinete por um dos Assessores da Assessoria Setorial de Programação e Orçamento;
III O Assessor Chefe por um de seus Assessores:
IV O Diretor do Serviço de Administração Geral, por um dos Chefes de Seção do SAG;
V Os Coordenadores por um dos Chefes de Grupos de Trabalho respectivos;
VI Os Chefes de Grupos de Trabalho por um dos componentes do respectivo Grupo;
VII Os Chefes de Seção por um dos funcionários da respectiva Seção.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8.
- Ficam mantidas na Secretaria das Minas e Energia as funções gratificadas constantes no ANEXO I, acrescidas da função gratificada de Secretário Assistente da Coordenação de Energia, Símbolo 2F, que se cria com este Regimento.
Art. 9.
- São consideradas supressas a partir da data de extinção ou transformação dos respectivos órgãos as funções gratificadas que integravam o Departamento de Águas, o Departamento de Energia e o Departamento de Geografia e Cartografia.
Art. 10.
- Caberá aos Coordenadores das Unidades respectivas a proposição de criação e extinção de Grupos de Trabalho.
Art. 11.
- O Secretário das Minas e Energia baixará as medidas de ordem administrativa, que se fizerem necessárias para a implantação da estrutura constante deste Regimento.
Art. 12.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário das Minas e Energia.

ANEXO I

ÓRGÃO

FUNÇÃO

QUANTIDADE

SÍMBOLO

1. Gabinete do Secretário

Secretario – Assistente

1

2-F

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento

Secretário - Assistente

1

3-F

3. Serviço de Administração Geral

Secretario - Assistente

Chefe da Seção de Pessoal

Chefe da Seção Setorial de Contabilidade

Chefe da Seção de Colocação e Treinamento

Chefe da Seção de Comunicação e Informações

Chefe da Seção de Material e Patrimônio

Chefe da Seção de Sedes e Transportes

1

1

1

1

1

1

1

2-F

4-F

4-F

3-F

3-F

3-F

3-F

4. Coordenação da Produção Mineral

Secretário – Assistente

1

2-F

5. Coordenação de Energia

Secretário - Assistente

1

2-F

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