- Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:IProcurador Geral do Estado:
a)representar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
b)receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;
c)avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo ou, se o interesse público exigir, exercer diretamente a consultoria jurídica quando solicitada por Secretários ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Estado, bem como atribuí-las a Procurador ou unidade da Procuradoria que especialmente designar, observada a competência do órgão designado;
d)presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
e)promover, de ofício ou mediante provocação do Conselho Superior, da Corregedoria Geral ou de qualquer dos órgãos de coordenação e execução as medidas necessárias à edição de formulações administrativas;
f)adotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
g)exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal, que sejam da competência de Secretário de Estado, relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
h)expedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;
i)apresentar, anualmente, ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
j)promover a divulgação das atividades, dos pareceres normativos e formulações administrativas da Procuradoria Geral do Estado;
k)propor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou pela necessidade da observância das leis vigentes;
l)encaminhar ao Ministério Público, com relatório e parecer conclusivo, as peças de inquéritos administrativos em que tenham sido identificados indícios ou práticas de ilícitos penais;
m)aprovar as formulações que expressem o entendimento uniforme da Procuradoria Geral do Estado sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer.
IISubprocurador Geral:
a)substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
b)coordenar a representação do Procurador Geral do Estado;
c)preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
d)dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
e)avaliar anualmente as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
f)aprovar os pareceres que estejam de acordo com os normativos ou com as formulações administrativas;
g)distribuir entre os Procuradores Assessores os processos oriundos dos órgãos de coordenação e execução, cuja matéria, pela repercussão ou complexidade, esteja a exigir melhor exame;
h)consolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
i)sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
j)sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de pareceres normativos ou formulações administrativas;
k)representar à Corregedoria Geral sobre irregularidades funcionais de que tenha conhecimento;
l)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
IIICorregedor Geral:
a)executar, dirigir e coordenar os serviços atribuídos à sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre a adoção de providências que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da Corregedoria;
c)presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
d)comunicar ao Procurador Geral a solução de assunto de relevante interesse do Estado;
e)manter devidamente catalogados e ordenados os seus pronunciamentos em processos de sua competência, bem como os relatórios mensais e anuais;
f)apresentar ao Procurador Geral, até o dia 15 de outubro, o relatório anual das atividades da Corregedoria;
g)encaminhar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores lotados na sua unidade, cumprindo registrar os afastamento legais e as faltas injustificadas;
h)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
IVProcurador Assessor Especial:
a)assessorar o Procurador Geral do Estado e o Subprocurador Geral do Estado nos assuntos de natureza técnico-jurídica;
b)rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelas Chefias das Procuradorias Especializadas e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
c)participar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;
d)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Subprocurador Geral do Estado.
e)participar de grupos de trabalho para estudo de assunto de relevante interesse do Estado, quando designado pelo Procurador Geral;
f)acompanhar processo judicial, quando designado pelo Procurador Geral;
g)substituir o Subprocurador Geral nas suas faltas ou impedimentos, conforme ato do Procurador Geral;
h)participar de reuniões ou eventos, representando o Procurador Geral, no impedimento do Subprocurador Geral, quando expressamente designado;
VCoordenador I:
a)executar, dirigir, coordenar e orientar os serviços de sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências cuja adoção julgar necessária ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c)encaminhar, mensalmente, o boletim de freqüência dos Procuradores e servidores lotados na sua unidade, cumprindo registrar os afastamento legais e as faltas injustificadas;
d)encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral o relatório das atividades desempenhadas pela Coordenação;
e)apresentar ao Procurador Geral, até o dia 15 de outubro, o relatório anual das atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
f)exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelos órgãos de direção superior.
VIChefe de Procuradoria Especializada:
a)dirigir, coordenar e orientar os serviços a cargo de sua Procuradoria;
b)manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
c)representar às Coordenadorias sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
d)entender-se com os demais Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum;
e)indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pelas Coordenadorias;
f)proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;
g)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela respectiva Coordenadoria ou por órgãos de direção superior;
h)encaminhar, mensalmente, o boletim de freqüência dos Procuradores e servidores lotados na sua unidade, cumprindo registrar os afastamentos legais e as faltas injustificadas;
i)encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral o relatório das atividades desempenhadas por cada um dos Procuradores lotados na Procuradoria Especializada;
j)comunicar ao Procurador Geral do Estado, para posterior deliberação do Conselho Superior, a conduta omissiva de quaisquer dos Procuradores lotados na respectiva unidade, na defesa dos interesses do Estado, sugerindo a adoção de providências;
k)representar ao Procurador Geral do Estado sobre fato de que deva ter conhecimento ou sobre providência que julgar necessária, relativamente aos serviços atribuídos à respectiva Procuradoria Especializada.
l)comunicar ao Procurador Geral o resultado obtido em ações ou processos de relevante interesse do Estado.
VIIDiretor:
a)dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre a adoção de providências que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c)coordenar a edição e a distribuição das publicações da Procuradoria Geral do Estado;
d)apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos de sua unidade;
e)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou por solicitação de quaisquer dos órgãos de coordenação e execução da Procuradoria Geral do Estado.
VIIICoordenador II:
a)executar, dirigir, coordenar, orientar e distribuir os serviços da competência de sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre a adoção de medidas que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços sob sua direção;
c)manifestar-se sobre os laudos emitidos por seus subordinados, aprovando-os ou rejeitando-os, em parecer fundamentado;
d)comparecer às inspeções e audiências nas quais a sua presença for necessária, no interesse do Estado;
e)coligir e ordenar dados e subsídios indispensáveis às avaliações e perícias a cargo da respectiva unidade;
f)apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da sua unidade, ao Corregedor Geral;
g)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou por solicitação de quaisquer dos órgãos de coordenação e execução da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições de que trata a alínea g, do inciso I, deste artigo ao Subprocurador Geral do Estado, que observará os limites traçados no respectivo ato de delegação.