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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7625, de 28 de junho de 1999

Nº 7625/1999

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Estado, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 31.580, de 27 de março de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de junho de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado, criada pela Lei nº 2.320, de 4 de abril de 1966 , organizada pela Lei nº 6.553, de 3 de janeiro de 1994 , alterada pelas Leis nºs 6.570, de 18 de março de 1994 , 6.812, de 18 de janeiro de 1995 , 6.885, de 24 de junho de 1995 , 7.309, de 2 de fevereiro de 1998 , e 7.435, de 30 de dezembro de 1998 , tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, exceto em matéria tributária, competindo-lhe:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Governador e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
IIcolaborar na redação de projetos de leis, decretos e regulamentos a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;
IIIminutar ou rever, quando solicitada, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável, quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Vpromover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Pública Estadual, evitando contradições ou conflitos de interpretação entre os seus órgãos e entidades;
VIsugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado, aos dirigentes de órgãos, através das Secretarias a que estejam vinculados, e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
VIIrepresentar o Estado nas causas não tributárias em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
VIIIcoligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança pelo Governador, Secretários de Estado e outros agentes do poder público estadual;
IXpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
Xinterpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os nas instâncias superiores;
XIpropor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta ou de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
XIIpropor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;
XIIIrepresentar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;
XIVatuar junto ao Tribunal de Contas na defesa dos interesses do Estado da Bahia;
XVpromover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;
XVIreceber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade praticados no âmbito da administração pública estadual e instaurar sindicâncias e inquéritos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;
XVIIpromover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;

XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;

XIXrequisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
XXexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:
IÓrgão Colegiado:
a)Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, com a seguinte composição:

1.membros natos:

1.1.o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;

1.2.o Subprocurador Geral do Estado, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

1.3.o Corregedor Geral;

1.4.o Coordenador das Procuradorias Especializadas e Representações;

1.5.o Coordenador de Ação Regional;

1.6.o Coordenador de Interação com os Órgãos Jurídicos das Entidades da Administração Indireta.

2.membros eleitos:

2.1.um representante de cada classe da carreira, escolhido bienalmente por seus pares, em escrutínio secreto, proibida a recondução.

IIÓrgãos da Administração Direta:
a)Gabinete do Procurador Geral do Estado;
b)Corregedoria Geral;
c)Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações;
d)Coordenadoria de Ação Regional;
e)Coordenadoria de Interação com os Órgãos Jurídicos das Entidades da Administração Indireta;
f)Procuradorias Especializadas:

1.Procuradoria Especializada Administrativa;

2.Procuradoria Especializada em Atos, Contratos e Patrimônio;

3.Procuradoria Especializada Judicial;

4.Procuradoria Especializada no Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa;

5.Procuradoria Especializada junto aos Tribunais de Contas.

g)Procuradorias Regionais;
h)Representações;
i)Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
j)Serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias;
k)Serviço de Documentação e Divulgação.
l)Diretoria Geral:

1.Coordenação de Modernização.

2.Diretoria de Orçamento Público:

2.1.Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2.Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3.Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3.Diretoria Administrativa:

3.1.Coordenação de Recursos Humanos;

3.2.Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3.Coordenação de Serviços Gerais.

4.Diretoria de Finanças:

4.1.Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2.Coordenação de Contabilidade Setorial.

§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas a a e e de g a k do inciso II , deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O Procurador Geral do Estado designará tantos servidores quantos forem necessários para servirem no apoio administrativo de cada um dos órgãos referidos no inciso II, alíneas de a a k deste artigo.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, serão executadas em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Secretaria de Governo, na forma prevista em lei.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 3.
- Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, órgão colegiado da estrutura da Procuradoria Geral do Estado que atua na sua direção superior, compete:
Ielaborar o regimento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIexpedir o seu Regimento Interno;
IIIdeliberar sobre as questões relativas ao ingresso e às promoções no quadro de Procuradores do Estado;
IVprocessar e julgar as reclamações e recursos em matéria de ingresso e promoções na carreira;
Vdeliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;
VIindicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;
VIIeleger o presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares, e escolher os examinadores;
VIIIhomologar os resultados dos concursos;
IXexercer o poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;
Xexaminar e propor as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
XIconhecer das representações dos Procuradores do Estado, quando relacionadas com suas atividades;
XIIorganizar anualmente as listas de merecimento e de antigüidade para promoção dos Procuradores do Estado;
XIIIdeliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;
XIVdeliberar sobre a concessão e revisão de gratificações de trabalho a integrantes da carreira de Procurador do Estado.
§ 1º- O Conselho apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII , em que será exigido o quorum de dois terços de sua composição.
§ 2º- O Regimento do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.
§ 3º- Substituirão os membros eleitos do Conselho em suas faltas e impedimentos e completarão o biênio, em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento que os titulares.
§ 4º- São inelegíveis os Procuradores titulares de cargos em comissão.

SEÇÃO II

GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 4.
- Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, chefiado pelo Subprocurador Geral do Estado, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado, compete:
Iassessorar o Procurador Geral do Estado em matéria jurídica e administrativa;
IIplanejar, supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos de apoio técnico-administrativo da Procuradoria Geral do Estado;
IIIrever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelas Chefias das Procuradorias Especializadas;
IVminutar ou rever projetos de leis de iniciativa do Governo do Estado e elaborar razões de veto, quando solicitado;
Vpromover, com a participação da Diretoria de Orçamento Público, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;
VIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único- Terão exercício no Gabinete 03 (três) Procuradores Assessores Especiais, nomeados em comissão, dentre os integrantes da carreira que já tenham cumprido o estágio probatório.

SEÇÃO III

CORREGEDORIA GERAL

Art. 5.
- À Corregedoria Geral, órgão de supervisão, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, compete:
Irealizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;
IIpresidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
IIIreceber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;
IVpropor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Vencaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:
a)o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;
b)a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;
c)o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas.
VIpropor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;
VIIpromover reuniões com os Chefes das Coordenadorias para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.

SEÇÃO IV

COORDENADORIA DAS PROCURADORIAS ESPECIALIZADAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 6.
- À Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações, órgão sistêmico de planejamento, orientação e coordenação das atividades técnico-jurídicas da Procuradoria Geral, compete:
Ipromover o planejamento das atividades a cargo das Procuradorias Especializadas e Representações objetivando permanente integração e a preservação da uniformidade de orientação jurídica;
IIconhecer dos pareceres e pronunciamentos emitidos pelas Procuradorias Especializadas e Representações, e quanto às matérias de sua competência, cotejá-las com a orientação adotada pela Coordenadoria de Ação Regional, indicando ao Procurador Geral do Estado, se for o caso, a solução das divergências verificadas;
IIIorganizar grupos de trabalho para estudo de temas jurídicos relevantes que estejam a reclamar uniformidade de orientação;
IVpromover reuniões dos integrantes das Procuradorias Especializadas e das Representações com os da Coordenadoria de Ação Regional para uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
Vpropor ao Centro de Estudos a realização de cursos e seminários com a indicação do respectivo temário;
VIacompanhar a evolução legislativa e a orientação doutrinária e jurisprudencial sobre matérias de sua competência, mantendo os demais órgãos de execução permanentemente informados a respeito;
VIIsugerir pareceres normativos e formulações administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;
VIIImanter catalogados e divulgar periodicamente os pareceres normativos, as formulações administrativas e as ementas dos pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelas Procuradorias Especializadas e Representações;
IXavaliar, semestralmente, o desempenho das chefias das Procuradorias Especializadas encaminhando o respectivo resultado à Corregedoria Geral;
Xconsolidar e encaminhar ao Gabinete os relatórios anuais das atividades das Procuradorias Especializadas e Representações sob sua coordenação;
XIindicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços que lhe são afetos;
XIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- A Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações promoverá a constante integração com as Chefias das Procuradorias Especializadas e das Representações, com o objetivo de mantê-las permanentemente informadas sobre a orientação jurídica prevalecente no Órgão Central da Procuradoria.

SEÇÃO V

COORDENADORIA DE AÇÃO REGIONAL

Art. 7.
- À Coordenadoria de Ação Regional, órgão sistêmico de planejamento, orientação e coordenação das atividades técnico-jurídicas, compete:
Icoordenar o planejamento e a execução das atividades afetas às Procuradorias Regionais;
IIregistrar e encaminhar à Procuradoria Regional competente, instruídos com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação relativos às causas processadas nas Comarcas do Interior;
IIIacompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Procuradorias Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado, nas Comarcas do Interior, comunicando à Procuradoria Especializada competente a remessa de recursos aos Tribunais;
IVconhecer dos pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado, transmitindo às Procuradorias Regionais a orientação jurídica adotada;
Vacompanhar os trabalhos das Procuradorias Regionais e promover reuniões entre os seus integrantes para análise de matéria relevante que tenha recebido orientação divergente;
VIparticipar das reuniões promovidas pelas demais Coordenadorias para a uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;
VIIavaliar, semestralmente, o desempenho dos Procuradores em exercício nas Procuradorias Regionais, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;
VIIIpromover a constante integração com as Procuradorias Regionais, mantendo-as permanentemente informadas sobre a orientação jurídica prevalecente no Órgão Central da Procuradoria;
IXverificar a divergência de orientação através da leitura de pareceres mensalmente encaminhados pelos Procuradores Regionais ao Órgão Central e por outros mecanismos;

SEÇÃO VI

COORDENADORIA DE INTERAÇÃO COM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 8.
- À Coordenadoria de Interação com os Órgãos Jurídicos das Entidades da Administração Indireta, órgão de planejamento, orientação e coordenação de atividades técnico-jurídicas, compete:
Iacompanhar as atividades dos órgãos técnicos jurídicos das Entidades da Administração Indireta, objetivando a conveniência da preservação da uniformidade de orientação, no âmbito da Administração Pública;
IIdar conhecimento ao Procurador Geral do Estado das divergências de procedimento acaso existentes, sugerindo soluções;
IIItransmitir aos órgãos com que se relacione, para cumprimento, os pareceres normativos emitidos pela Procuradoria Geral, na forma do art. 4º, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 ;
IVsugerir a adoção das formulações administrativas da Procuradoria Geral, dentro dos propósitos de uniformização de orientação na Administração Pública Estadual;
Vpropor a organização de grupos de trabalho para estudo de temas jurídicos relevantes, que estejam a reclamar uniformidade de orientação;
VIpromover ou participar de reuniões com representantes dos órgãos das Entidades referidas e com as demais Coordenadorias, para exame de matérias previamente indicadas;
VIIindicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços que lhe são afetos;
VIIIexercer outras atividades afins que sejam atribuídas pelos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO VII

PROCURADORIA ESPECIALIZADA ADMINISTRATIVA

Art. 9.
- À Procuradoria Especializada Administrativa, que exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, compete:
Iemitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa ao pessoal estatutário, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;
IIparticipar da elaboração de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;
IIIparticipar, na matéria de sua especialidade, da elaboração das informações a serem prestadas pela autoridade competente em mandado de segurança, mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade;
IVopinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos;
Vexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I , II , III , V , VI , XI , XII e XIX, do art. 1º , deste Regimento.

SEÇÃO VIII

PROCURADORIA ESPECIALIZADA EM ATOS, CONTRATOS E PATRIMÔNIO

Art. 10.
- À Procuradoria Especializada em Atos, Contratos e Patrimônio, que exerce as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em matéria de direito comum, financeiro e administrativo, exceto nas relativas a pessoal, compete:
Iexaminar ou participar da elaboração de minutas de atos normativos, contratos, acordos, convênios, escrituras e editais de licitação;
IIopinar sobre assuntos que envolvam a participação do Estado no capital social de empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
IIIexaminar e opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;
IVopinar sobre matéria orçamentária, gestão patrimonial e financeira dos órgãos da administração pública estadual;
Vopinar e participar da regularização dos títulos de propriedade do Estado;
VIelaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade, encaminhando-os, como sugestão, ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Procurador Geral do Estado;
VIIsugerir ao respectivo Coordenador providências para a declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I , II , III , V , VI e XIX, do art. 1º , deste Regimento.

SEÇÃO IX

PROCURADORIA ESPECIALIZADA JUDICIAL

Art. 11.
- À Procuradoria Especializada Judicial, que exerce na comarca da Capital, a representação do Estado em juízo, exceto nas causas trabalhistas, compete:
Icoligir elementos e preparar as informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e a defesa em ações diretas de inconstitucionalidade;
IIpromover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e sentenças;
IIIsugerir ao respectivo Coordenador as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade de atos administrativos;
IVpromover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;
Vpromover ações civis públicas;
VIrequisitar aos órgãos e agentes públicos, processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;
VIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos VII , VIII , IX , X , XI , XV e XIX, do art. 1º , deste Regimento.
Parágrafo único- A Procuradoria Especializada Judicial promoverá a constante integração com a Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações, com as Procuradorias Especializadas em Atos, Contratos e Patrimônio e com a Administrativa, com o objetivo de mantê-las permanentemente informadas sobre a orientação jurídica predominantemente a respeito das matérias discutidas nos feitos judiciais.

SEÇÃO X

PROCURADORIA ESPECIALIZADA NO COMBATE A ATOS DE CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Art. 12.
- À Procuradoria Especializada no Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa compete:
Ireceber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade, no âmbito da administração pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;
IIpropor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;
IIIemitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundo dos órgãos da administração estadual;
IVpropor ações judiciais visando à reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais, atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
Vrepresentar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;
VIsolicitar às repartições públicas do Estado informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos, e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;
VIIexercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I , II , V , VI , VII , IX , X , XI , XII , XVI e XIX, do art. 1º , deste Regimento.
Parágrafo único- A Procuradoria Especializada no Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa promoverá a execução judicial dos títulos executórios expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado, bem como a cobrança de multas de natureza não tributária.

SEÇÃO XI

PROCURADORIA ESPECIALIZADA JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS

Art. 13.
- À Procuradoria Especializada junto aos Tribunais de Contas compete:
Irepresentar e defender perante os Tribunais de Contas os interesses do Estado, usando dos recursos e meios pertinentes;
IIoficiar nos processos administrativos oriundos de órgãos e entidades onde não haja Representação;
IIIremeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomadas de contas;
IVencaminhar à Procuradoria Geral do Estado as decisões dos Tribunais de Contas contrárias à sua orientação;
Vexercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelas Coordenadorias.
Parágrafo único- A Procuradoria Especializada junto aos Tribunais de Contas promoverá a constante integração com a Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações e com as Procuradorias Especializadas em Atos, Contratos e Patrimônio e Administrativa, cumprido-lhes usar os recursos e meios pertinentes sempre que as decisões dos Tribunais de Contas forem contrárias à orientação prevalecente na Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO XII

PROCURADORIAS REGIONAIS

Art. 14.
- As Procuradorias Regionais exercem, no âmbito das respectivas regiões, as mesmas competências atribuídas às Procuradorias Especializadas.
§ 1º- Em cada Região Administrativa haverá uma Procuradoria Regional subordinada à Coordenadoria de Ação Regional.
§ 2º- As Procuradorias Regionais serão instaladas na medida em que o Procurador Geral julgar necessário, ouvindo antes a Coordenadoria de Ação Regional, tendo em conta, principalmente, o volume de ações nas quais o Estado figure como autor, réu, assistente ou interveniente, ajuizadas nas respectivas Comarcas.
§ 3º- A instalação das Procuradorias Regionais se dará no Município integrante da Região Administrativa onde houver registro de maior número de ações de interesse do Estado e onde haja melhores condições para instalação.
§ 4º- No exercício da consultoria jurídica aos órgãos da administração direta, sediados na respectiva Região Administrativa, na forma prevista no § 3º, do art. 37, da Lei nº 6.553, de 03 de janeiro de 1994 , a Procuradoria Regional seguirá a orientação prevalecente no Órgão Central da Procuradoria Geral.
§ 5º- A lotação das Procuradorias Regionais e da Representação em Brasília será fixada por Portaria do Procurador Geral do Estado, ouvida, no primeiro caso, a Coordenadoria de Ação Regional e, no último, a respectiva Chefia.
§ 6º- Às Procuradorias Regionais incumbe encaminhar, mensalmente, à Coordenadoria de Ação Regional o relatório das atividades de representação judicial e de consultoria, desenvolvidas pela Unidade.

SEÇÃO XIII

REPRESENTAÇÕES

Art. 15.
- Junto às Secretarias de Estado e aos órgãos em regime especial de administração direta poderá funcionar uma Representação da Procuradoria Geral do Estado, a cargo de um ou mais Procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhe:
Iexercer o assessoramento e a consultoria jurídica em assuntos do interesse do Estado, indicando às autoridades competentes as providências necessárias à aplicação das leis vigentes;
IIencaminhar com seu pronunciamento, à Procuradoria Especializada competente, os processos que envolvam questões novas, controvertidas ou em desacordo com orientação já adotada pela Procuradoria Geral do Estado;
IIIopinar sobre editais de licitação e de concurso para provimento de cargos públicos.
§ 1º- Cada Representação disporá de secretaria de apoio administrativo com servidores do quadro de pessoal permanente da Procuradoria, ou das respectivas Secretarias de Estado e dos órgãos em regime especial de administração direta.
§ 2º- A Representação, quando integrada por mais de um Procurador, será dirigida por Procurador-Chefe, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado, que tenham cumprido o estágio probatório.
§ 3º- A Representação da Procuradoria Geral do Estado, em Brasília, manterá permanente integração com a Procuradoria Especializada Judicial, com a Coordenadoria de Ação Regional e com a Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações, objetivando a obtenção de subsídios e orientação para a eficaz defesa dos interesses do Estado nos juízos e tribunais sediados naquela Capital.

SEÇÃO XIV

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO

Art. 16.
- Ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento, órgão encarregado de promover o aprimoramento do pessoal técnico da Procuradoria Geral do Estado, dirigido por um Procurador do Estado nomeado em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o estágio probatório, compete:
Ipromover cursos de adaptação para os Procuradores em estágio probatório e outros cursos destinados à reciclagem e atualização profissional dos integrantes da carreira;
IIorganizar seminários e simpósios sobre temas jurídicos relacionados com as atividades da Procuradoria Geral do Estado;
IIIpromover e encaminhar à Corregedoria Geral avaliação do aproveitamento dos Procuradores participantes dos cursos que realizar, para julgamento do estágio probatório e para promoção por merecimento;
IVparticipar da organização dos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado;
Vselecionar pareceres, artigos doutrinários e jurisprudência de interesse da administração pública para catalogação e divulgação pelo Serviço de Documentação e Divulgação;
VIsupervisionar os trabalhos de editoração da Revista da PGE, dos boletins da Procuradoria Geral do Estado e demais atividades técnico-jurídicas a cargo do Serviço de Documentação e Divulgação;
VIIestabelecer intercâmbio com os órgãos públicos e entidades congêneres;
VIIIsugerir a aquisição de livros e revistas visando à atualização do acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 17.
- As disciplinas dos cursos de adaptação à carreira de Procurador do Estado serão estabelecidas em regimento próprio.
Parágrafo único- Sempre que houver nomeação de Procuradores do Estado, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento dará início a curso, cuja duração deverá permitir também a participação dos Procuradores lotados nas Procuradorias Regionais e na Representação em Brasília.
Art. 18.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento adotará providências necessárias à prestação de apoio técnico na realização de seminários ou eventos similares, promovidos por instituições sem fins lucrativos, vinculadas ao exercício da advocacia pública.
Art. 19.
- O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento exercerá suas atribuições com o apoio do Serviço de Documentação e Divulgação.

SEÇÃO XV

SERVIÇO DE ENGENHARIA, CÁLCULOS E PERÍCIAS

Art. 20.
- Ao Serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias, sob a direção de profissional de engenharia, nomeado em comissão, compete:
Iproceder a levantamentos, avaliações, estudos técnicos e, eventualmente, a cálculos, estes por determinação expressa do Procurador Geral, necessários ao desempenho pela Procuradoria Geral do Estado, de suas atividades relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;
IIfiscalizar as obras realizadas no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IIIprestar assistência técnica em provas periciais e, eventualmente, no exame de cálculos judiciais, estes por determinação expressa do Procurador Geral, relativos às causas de interesse do Estado;
IVinspecionar a execução das obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado, emitindo parecer, quando solicitado;
Vfornecer subsídios em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Estado;
VIexercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado, ou mediante solicitação de quaisquer dos órgãos de coordenação e execução da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- O Procurador Geral do Estado poderá, através do procedimento legal adequado, promover a terceirização dos serviços de elaboração e revisão de cálculos judiciais, necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO XVI

SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Art. 21.
- Ao Serviço de Documentação e Divulgação compete:
Iefetuar o fichamento sistemático da legislação, doutrina e jurisprudência relacionadas com as atividades e os fins da Administração Pública;
IIdirigir os serviços afetos à Biblioteca da Procuradoria Geral do Estado, tombando, classificando e conservando os livros, revistas e impressos do seu acervo;
IIIdivulgar periodicamente, catálogo dos livros, publicações e impressos tombados;
IVdivulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Administração;
Veditar boletins periódicos e outros estudos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e participar da comissão editorial da Revista da PGE;
VIproceder a pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
VIIcatalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as formulações administrativas e as emendas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;
VIIIexercer as atividades de Secretaria, relativas a cursos e seminários promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
IXestabelecer intercâmbio com outras bibliotecas especializadas.

SEÇÃO XVII

DIRETORIA GERAL

Art. 22.
- À Diretoria Geral, que coordena os órgãos setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, compete:
Iexecutar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Procuradoria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IIexecutar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática, no âmbito da Procuradoria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
IIIexecutar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Procuradoria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade.
Art. 23.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Procuradoria Geral do Estado.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 24.
- Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabe exercer as atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
IProcurador Geral do Estado:
a)representar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;
b)receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;
c)avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo ou, se o interesse público exigir, exercer diretamente a consultoria jurídica quando solicitada por Secretários ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades do Estado, bem como atribuí-las a Procurador ou unidade da Procuradoria que especialmente designar, observada a competência do órgão designado;
d)presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;
e)promover, de ofício ou mediante provocação do Conselho Superior, da Corregedoria Geral ou de qualquer dos órgãos de coordenação e execução as medidas necessárias à edição de formulações administrativas;
f)adotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;
g)exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal, que sejam da competência de Secretário de Estado, relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;
h)expedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;
i)apresentar, anualmente, ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;
j)promover a divulgação das atividades, dos pareceres normativos e formulações administrativas da Procuradoria Geral do Estado;
k)propor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou pela necessidade da observância das leis vigentes;
l)encaminhar ao Ministério Público, com relatório e parecer conclusivo, as peças de inquéritos administrativos em que tenham sido identificados indícios ou práticas de ilícitos penais;
m)aprovar as formulações que expressem o entendimento uniforme da Procuradoria Geral do Estado sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer.
IISubprocurador Geral:
a)substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;
b)coordenar a representação do Procurador Geral do Estado;
c)preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;
d)dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;
e)avaliar anualmente as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;
f)aprovar os pareceres que estejam de acordo com os normativos ou com as formulações administrativas;
g)distribuir entre os Procuradores Assessores os processos oriundos dos órgãos de coordenação e execução, cuja matéria, pela repercussão ou complexidade, esteja a exigir melhor exame;
h)consolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;
i)sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
j)sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de pareceres normativos ou formulações administrativas;
k)representar à Corregedoria Geral sobre irregularidades funcionais de que tenha conhecimento;
l)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.
IIICorregedor Geral:
a)executar, dirigir e coordenar os serviços atribuídos à sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre a adoção de providências que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da Corregedoria;
c)presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;
d)comunicar ao Procurador Geral a solução de assunto de relevante interesse do Estado;
e)manter devidamente catalogados e ordenados os seus pronunciamentos em processos de sua competência, bem como os relatórios mensais e anuais;
f)apresentar ao Procurador Geral, até o dia 15 de outubro, o relatório anual das atividades da Corregedoria;
g)encaminhar, mensalmente, o boletim de frequência dos servidores lotados na sua unidade, cumprindo registrar os afastamento legais e as faltas injustificadas;
h)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.
IVProcurador Assessor Especial:
a)assessorar o Procurador Geral do Estado e o Subprocurador Geral do Estado nos assuntos de natureza técnico-jurídica;
b)rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelas Chefias das Procuradorias Especializadas e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;
c)participar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;
d)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Subprocurador Geral do Estado.
e)participar de grupos de trabalho para estudo de assunto de relevante interesse do Estado, quando designado pelo Procurador Geral;
f)acompanhar processo judicial, quando designado pelo Procurador Geral;
g)substituir o Subprocurador Geral nas suas faltas ou impedimentos, conforme ato do Procurador Geral;
h)participar de reuniões ou eventos, representando o Procurador Geral, no impedimento do Subprocurador Geral, quando expressamente designado;
VCoordenador I:
a)executar, dirigir, coordenar e orientar os serviços de sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências cuja adoção julgar necessária ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c)encaminhar, mensalmente, o boletim de freqüência dos Procuradores e servidores lotados na sua unidade, cumprindo registrar os afastamento legais e as faltas injustificadas;
d)encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral o relatório das atividades desempenhadas pela Coordenação;
e)apresentar ao Procurador Geral, até o dia 15 de outubro, o relatório anual das atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
f)exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento e neste Regimento ou determinadas pelos órgãos de direção superior.
VIChefe de Procuradoria Especializada:
a)dirigir, coordenar e orientar os serviços a cargo de sua Procuradoria;
b)manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
c)representar às Coordenadorias sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
d)entender-se com os demais Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum;
e)indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pelas Coordenadorias;
f)proceder, semestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;
g)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela respectiva Coordenadoria ou por órgãos de direção superior;
h)encaminhar, mensalmente, o boletim de freqüência dos Procuradores e servidores lotados na sua unidade, cumprindo registrar os afastamentos legais e as faltas injustificadas;
i)encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral o relatório das atividades desempenhadas por cada um dos Procuradores lotados na Procuradoria Especializada;
j)comunicar ao Procurador Geral do Estado, para posterior deliberação do Conselho Superior, a conduta omissiva de quaisquer dos Procuradores lotados na respectiva unidade, na defesa dos interesses do Estado, sugerindo a adoção de providências;
k)representar ao Procurador Geral do Estado sobre fato de que deva ter conhecimento ou sobre providência que julgar necessária, relativamente aos serviços atribuídos à respectiva Procuradoria Especializada.
l)comunicar ao Procurador Geral o resultado obtido em ações ou processos de relevante interesse do Estado.
VIIDiretor:
a)dirigir, coordenar, superintender, orientar e distribuir os serviços de sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre a adoção de providências que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços da unidade;
c)coordenar a edição e a distribuição das publicações da Procuradoria Geral do Estado;
d)apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos de sua unidade;
e)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou por solicitação de quaisquer dos órgãos de coordenação e execução da Procuradoria Geral do Estado.
VIIICoordenador II:
a)executar, dirigir, coordenar, orientar e distribuir os serviços da competência de sua unidade;
b)representar ao Procurador Geral do Estado sobre a adoção de medidas que julgar necessárias ao bom funcionamento ou melhoria dos serviços sob sua direção;
c)manifestar-se sobre os laudos emitidos por seus subordinados, aprovando-os ou rejeitando-os, em parecer fundamentado;
d)comparecer às inspeções e audiências nas quais a sua presença for necessária, no interesse do Estado;
e)coligir e ordenar dados e subsídios indispensáveis às avaliações e perícias a cargo da respectiva unidade;
f)apresentar resumo mensal e relatório anual dos trabalhos da sua unidade, ao Corregedor Geral;
g)exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou por solicitação de quaisquer dos órgãos de coordenação e execução da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único- O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições de que trata a alínea g, do inciso I, deste artigo ao Subprocurador Geral do Estado, que observará os limites traçados no respectivo ato de delegação.
Art. 25.
- Compete aos chefes das Representações da Procuradoria Geral do Estado exercer, no que couber, as competências do Chefe de Procuradoria Especializada.
Art. 26.
- As atribuições do Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 27.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 28.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Procuradoria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 29.
- Ao Secretário Administrativo cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 30.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Procurador Geral.
Art. 31.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 32.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças.
Art. 33.
- Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela Superintendência ou Diretoria de sua vinculação.
Art. 34.
- Os ocupantes de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 35.
- A substituição dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
Io Procurador Geral do Estado, pelo Subprocurador Geral do Estado;
IIo Subprocurador Geral do Estado, por um dos Procuradores Assessores;
IIIo Diretor Geral, por um Diretor que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Corregedor Geral, por seu suplente;
Vos Coordenadores da Coordenadoria das Procuradorias Especializadas e Representações, da Coordenadoria de Ação Regional e da Coordenadoria de Interação com os Órgãos Jurídicos das entidades da administração indireta, por um dos Chefes de Procuradoria Especializada;
VIos Chefes de Procuradoria Especializada, por um dos Procuradores que nela estiver lotado, por sua indicação;
VIIo Coordenador do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento e os Chefes de Representação da Procuradoria Geral, por Procurador designado pelo Procurador Geral do Estado;
VIIIo Diretor do Serviço de Documentação e Divulgação e o Coordenador do Serviço de Engenharia, Cálculos e Perícias por um ocupante de cargo em comissão que lhe seja diretamente subordinado.
Art. 36.
- A substituição dos demais titulares de cargos em comissão será objeto de designação do Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.
- A Procuradoria Geral do Estado estabelecerá sistema de colaboração mútua com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, objetivando apoio administrativo às atividades das Procuradorias Regionais e da Representação em Brasília.
Art. 38.
- As alterações a serem implantadas na estrutura da Procuradoria Geral do Estado serão objeto de apostilas individuais.
Art. 39.
- O Serviço de Documentação e Divulgação será chefiado por Diretor, com formação em Biblioteconomia, nomeado em comissão.

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