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Lei Estadual da Bahia nº 2361, de 9 de agosto de 1966

Nº 2361/1966

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Lei nº 2.388, de 13 de outubro de 1966 - Modifica o anexo III do Quadro da Procuradoria Geral do Estado estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 2.361, de 09 de agosto de 1966.

Dispõe sobre o Quadro da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Quadro da Procuradoria Geral do Estado é o estabelecido nos Anexos nºs I, II e III da presente Lei.
Art. 2.
- Os cargos previstos no Anexo III, desta Lei, relativos ao pessoal administrativo da Procuradoria Geral do Estado, serão preenchidos por critério exclusivo de remoção ou transferência de servidores públicos estaduais, vedadas quaisquer novas nomeações.
Parágrafo único- São considerados extintos os cargos de que forem titulares os servidores removidos ou transferidos nos termos deste artigo.
Art. 3.
- A lotação indicada no Anexo II, desta lei atende à criação de cargos em comissão constante do item III, do Anexo III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Aos integrantes da carreira de Procurador do Estado não serão deferidas percentagens ou participações pela execução da dívida ativa ou defesa dos interesses da Fazenda em processos de inventário ou outros de qualquer natureza em que o Estado figure como autor, réu, assistente ou oponente.

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