Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 15137, de 16 de maio de 2014

Nº 15137/2014

Homologa a Resolução nº 03/2014 do Conselho Estadual de Cultura da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 03/2014, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Cultura da Bahia, a estrutura da Secretaria de Cultura - SECULT, previsto no art. 272 da Constituição Estadual, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Antonio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

RESOLUÇÃO Nº 03 DE 27 DE MARÇO DE 2014

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Cultura da Bahia.

O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 272 da Constituição do Estado da Bahia de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.365, de 11 de novembro de 2011,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Estadual de Cultura da Bahia, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 27 de março de 2014.

Presidente

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETENCIA

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado do Sistema Estadual de Cultura da Bahia, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território baiano, nos termos do art. 272 da Constituição do Estado e de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, tem por finalidade formular a Política de Cultura do Estado da Bahia, exercendo funções normativas, deliberativas e consultivas.
Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Cultura, compete:
Icontribuir para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Cultura definidos na Lei nº 12.365/2011;
IIapreciar e deliberar sobre a proposta de Plano Estadual de Cultura a ser submetida à Assembleia Legislativa;
IIIacompanhar e avaliar o planejamento e a execução da política cultural do Estado;
IVpropor medidas de estímulo, amparo, valorização, difusão e democratização da cultura;
Vapreciar e avaliar diretrizes de fomento e financiamento da cultura;
VIaprovar os planos de desenvolvimento territorial e planos setoriais de cultura;
VIIpromover e preservar a diversidade cultural e incentivar os diálogos interculturais;
VIIIestimular a discussão ampla de temas relevantes para a cultura do Estado da Bahia;
IXpropor a instituição e a concessão de prêmios de estimulo a cultura;
Xemitir parecer sobre programas culturais do Estado, bem como aquisição e desapropriação de obras e bens culturais pelo Estado.
XIpropor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às atividades culturais;
XIIsubmeter ao Estado da Bahia, através da Secretaria de Cultura, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e privadas;
XIIIindicar, pelo menos, 02 (dois) nomes para a composição das Comissões de Seleção dos editais do Fundo de Cultura da Bahia, conforme previsto no Decreto 10.992/2008;
XIVmanter intercâmbio e celebrar acordos de cooperação com os Conselhos de Cultura, inclusive municipais, e com instituições culturais públicas e privadas;
XVelaborar e alterar o seu Regimento Interno;
XVIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Os atos e resoluções decorrentes das competências definidas neste artigo, para que produzam efeitos na Administração, devem ser homologados pelo titular da Secretaria de Cultura.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, sendo dois terços da sociedade civil e um terço de representantes do Poder Público, escolhidos entre pessoas com efetiva contribuição na área cultural, de reconhecida idoneidade e residentes no Estado da Bahia, todos nomeados pelo Governador do Estado, na seguinte forma:
I10 (dez) representantes da sociedade civil dos setores culturais;
II10 (dez) representantes da sociedade civil dos territórios culturais que constituem o Estado da Bahia;
III10 (dez) representantes do Poder Público, conforme disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º- O Poder Público é representado pelo Legislativo, pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público do Estado e por Administrações e Organizações Municipais, sendo os membros indicados pelos titulares das respectivas instituições e distribuídos da seguinte forma:
Ium representante da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
IIum representante do Judiciário do Estado da Bahia;
IIIum representante do Ministério Público do Estado da Bahia;
IVcinco representantes da Secretaria de Cultura do Estado da Bahia;
Vum representante da Secretaria de Educação do Estado da Bahia;
VIum representante dos Municípios indicado pelo Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado da Bahia.
§ 2º- A indicação dos conselheiros da sociedade civil será feita em eleição, atendendo a critérios que contemplem setores culturais e territórios culturais, na forma definida em ato do Poder Executivo.
§ 3º- Cada um dos conselheiros indicados neste artigo deverá ser indicado com seu respectivo suplente.
§ 4º- A Secretaria de Cultura editará normas específicas para o detalhamento da forma de eleições e indicações previstas neste artigo, com antecedência mínima de 02 (dois) meses em relação à efetiva realização das eleições e indicações respectivas.
Art. 4.
- Os membros do Conselho Estadual de Cultura perceberão gratificação de presença (jeton) pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias, sejam elas do plenário, da Câmara e das Comissões, obedecido o limite máximo de 08 (oito) sessões por mês.
§ 1º- Quando residir no interior do Estado e se deslocar para as reuniões realizadas na capital, ou ainda quando em representação do Conselho fora do seu respectivo domicílio, o Conselheiro fará jus, ainda, à indenização de despesas com transporte e à percepção de diárias.
§ 2º- A remuneração por participação em reuniões não configura, por si mesma, vínculo funcional ou empregatício dos membros do Conselho Estadual de Cultura com o Estado.
Art. 5.
- O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução, por igual período, na forma do art. 25 deste Regimento.
Parágrafo único- A composição do Conselho Estadual de Cultura se renova, em 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, a cada dois anos.
Art. 6.
- Na composição do Conselho, deve ser contemplada a diversidade de regiões, de classes sociais, de origem étnica, de gênero e de orientação sexual, bem como a pluralidade de opiniões e a complexidade do campo cultural.
§ 1º- Os representantes dos setores culturais e processos de fazer cultural, serão indicados por eleição, conforme disposto em legislação específica.
§ 2º- Os representantes dos territórios culturais serão eleitos na Conferência Estadual de Cultura.
§ 3º- Caso a Conferência Estadual de Cultura não seja realizada no período de eleição do Conselho Estadual de Cultura, será definido pela Secretaria de Cultura outro processo de eleição, conforme art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7.
- O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIPlenário;
IIICâmara de Patrimônio e Comissões;
IVSecretaria Executiva.
Art. 8.
- A Ouvidoria do Sistema Estadual de Cultura, integrante do Sistema de Ouvidorias do Estado da Bahia, é órgão vinculado ao Conselho Estadual de Cultura e tem como finalidade o controle social da Política Estadual de Cultura.
Art. 9.
- O Conselho elegerá seu presidente e seu vice-presidente por maioria de votos, com mandato de 2 anos, sendo permitida apenas uma reeleição subsequente.
Parágrafo único- A eleição será realizada até trinta dias antes do término do mandato.
Art. 10.
- À Presidência compete dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Conselho.
Parágrafo único- Sempre que presente, o Secretário de Cultura será o responsável por dirigir os trabalhos do Conselho, como Presidente de Honra, com assento ao lado do Presidente eleito.
Art. 11.
- Ao Plenário, instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em reuniões ordinárias e extraordinárias, observado o quorum da maioria absoluta do Conselho, cabe o exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento.
Art. 12.
- Às Comissões e à Câmara compete:
Ianalisar e fazer proposições sobre temas específicos;
IIapreciar processos e sobre eles emitir parecer;
IIIexaminar relatórios, quando solicitado;
IVpromover estudos e pesquisas;
Vpropor medidas e sugestões ao plenário.
§ 1º- As Comissões e Câmara serão compostas por, no mínimo, 03 (três) e no máximo, 05 (cinco) membros do Conselho.
§ 2º- Cada Comissão e Câmara elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições estabelecidas neste Regimento.
§ 3º- Haverá um secretário para as Comissões e Câmara, cabendo-lhe lavrar a ata das sessões e assessorar seu funcionamento.
§ 4º- As Comissões e Câmara se reúnem com a maioria dos seus membros e deliberam por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
§ 5º- É facultado a qualquer Conselheiro participar dos trabalhos das Comissões e da Câmara a que não pertença, sem direito a voto.
§ 6º- As Comissões e a Câmara poderão ser auxiliadas por convidados e assessores, especialmente solicitados pelo Conselho ou pela própria Comissão para este fim.
§ 7º- Poderão funcionar ordinariamente e concomitantemente até 04 (quatro) Comissões e a Câmara.
§ 8º- Cada membro titular do Conselho pode participar de até 02 (duas) Comissões ordinárias e da Câmara concomitantemente.
§ 9º- As Comissões, no ato de sua criação, terão prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, renovável, se necessário, por igual período, para a conclusão de seus trabalhos e apresentação de relatório ao Plenário.
§ 10º- Ao fim do prazo dos trabalhos das Comissões, fica prevista a apresentação de um relatório das atividades desenvolvidas e das metas atingidas pela Comissão para apreciação da Plenária.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art. 13.
- O Conselho Pleno funcionará em sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, todas abertas ao público, na seguinte forma:
Ias sessões plenárias ordinárias serão realizadas, pelo menos, uma vez por mês;
IIo Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário de Cultura, do Presidente do Conselho ou por requerimento da maioria absoluta do Conselho, podendo inclusive ser realizada na seqüência imediata da sessão anterior;
IIIa ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas, exceto quando a sessão for convocada para o mesmo dia, na sequência imediata de outra, em razão de não ter sido vencida a pauta no tempo previsto;
IVcada sessão terá a duração prevista de, até, 03 (três) horas;
Vde cada sessão lavrar-se-á ata, que será discutida e votada pela plenária.
Parágrafo único- As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, à exceção da alteração do Regimento que requer o voto de dois terços dos membros do Conselho.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 14.
- São atribuições do Presidente:
Idirigir os trabalhos do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir a legislação;
IIrepresentar ou fazer representar o Conselho;
IIIconvocar e presidir as reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais;
IVdefinir pautas de reuniões, aprovar a ordem do dia e submetê-la ao Plenário;
Vexercer o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
VIresolver questões de ordem;
VIIdistribuir, às Comissões e à Câmara, processos e matérias específicas;
VIIIdesignar Relator para os assuntos em pauta não submetidos às Comissões e à Câmara;
IXformular consultas e propor ao Plenário a realização de eventos;
Xmanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com a sociedade civil;
XIdeterminar normas para a execução de serviços administrativos;
XIIautorizar despesas e pagamentos e designar servidores para tarefas necessárias;
XIIIencaminhar ao Secretário de Cultura matérias que dependem da sua homologação ou do Governador do Estado;
XIVexecutar e/ou fazer executar as decisões do Conselho;
XVexercer outras atribuições que não constam nos itens anteriores, ad referendum do plenário.

SEÇÃO II

DO ASSISTENTE DO CONSELHO

Art. 15.
- O Assistente do Conselho, por indicação do Presidente do Conselho, será nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Assistente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos, por servidor indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 16.
- São atribuições do Assistente do Conselho:
Isuperintender e coordenar administrativamente os serviços da Secretaria Executiva e das Secretarias de Comissões;
IIinstruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões plenárias;
IIIsecretariar as reuniões, revisando as atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
IVpromover a execução de serviços, inclusive mediante contrato de terceiros, previamente aprovados pelo Presidente;
Vtomar providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
VImanter articulação com órgãos técnicos e administrativos e auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias, prestando-lhe as informações solicitadas.

SEÇÃO III

DO SECRETÁRIO DE CÂMARA E COMISSÕES

Art. 17.
- São atribuições do Secretário de Câmara e Comissão:
Ilavrar a ata das sessões e assessorar seu Presidente nas atas e providencias necessárias ao seu funcionamento;
IIinstruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as reuniões;
IIIconvocar as reuniões de ordem do seu Presidente e informar os expedientes.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 18.
- À Secretaria Executiva, exercida sob a coordenação do Assistente do Conselho, instância de assistência técnica e de apoio operacional, compete:
Ifornecer informações solicitadas pelo Plenário, Comissões ou Conselheiros;
IIorganizar a documentação geral do Conselho;
IIIpromover divulgação das atividades do Conselho;
IVpreparar e encaminhar a correspondência e os processos;
Vreceber, registrar, cuidar e distribuir o expediente referente ao Conselho;
VIfornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;
VIIrecolher os dados dos servidores e informar sobre os seus direitos e obrigações;
VIIIorganizar, registrar e efetuar o controle do material de serviço;
IXmanter atualizado o inventário dos móveis e equipamentos;
Xexecutar o exercício financeiro e preparar a proposta orçamentária, a ser encaminhada à Presidência e submetida ao Plenário;
XIfiscalizar a conservação e limpeza das instalações do Conselho;
XIIorganizar eventos promovidos pelo Conselho.

CAPÍTULO IV

ATOS E PREPOSIÇÕES

Art. 19.
- Constituem atos e proposições do Conselho:
Iindicação;
IIrequerimento;
IIIpedidos de inserção em ata;
IVmoção;
Vparecer;
VIresolução;
VIIdeliberação.
§ 1º- Para propor uma comissão, o conselheiro deve enviar para a secretaria do Conselho Estadual de Cultura a sua proposta por ofício ou por correio eletrônico, com o objetivo e a justificativa, com antecedência mínima de dez (10) dias antes da reunião de plenária, onde será avaliada a proposta.
§ 2º- Aprovada pela Plenária a formação de Comissão, os membros da comissão serão escolhidos pela Plenária.
Art. 20.
- São itens e passos dos pareceres:
Irelatório;
IIapresentação e fundamentação;
IIIapreciação e voto do Plenário;
IVdeliberação do Conselho.
Art. 21.
- Os atos e resoluções que fixem obrigações financeiras para o Poder Público, aprovados em plenário, deverão ser homologados pelo Secretário de Cultura.
Art. 22.
- O pedido de vistas a ato ou proposição interromperá automaticamente a discussão, ficando o seu autor obrigado a restituir o processo em sessão seguinte que não ocorra no mesmo dia.
Art. 23.
- O conselheiro titular que estiver impossibilitado ou se licenciar será substituído pelo seu suplente.
Parágrafo único- O conselheiro titular que não comparecer à convocação será substituído pelo seu conselheiro suplente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- Os cargos em comissão criados pela Lei nº 12.212, de 4 de maio de 2011, são os constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 25.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURAL DA BAHIA - CEC

Cargo Temporário

Símbolo

Quantidade

Assistente de Conselho

DAS-3

01

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário de Câmara

DAI-5

04

Secretário de Comissão

DAI-5

01

Secretário Adm II

DAI-6

02

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.