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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24442, de 24 de março de 2026

Nº 24442/2026

Dispõe sobre o regulamento dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura da Bahia, previstos no art. 26 da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição, que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura são órgãos de assessoramento imediato do titular da Secretaria de Cultura - SECULT e tem por finalidade tratar de questões regionais ou relacionadas aos segmentos culturais específicos, de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único- Os colegiados promoverão a capilaridade, a transparência, a participação e a publicização de seus debates.
Art. 2.
- São objetivos de cada um dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura, nos seus respectivos segmentos:
I apresentar suas diretrizes para a SECULT;
II promover o diálogo entre o Poder Público, a sociedade civil e os agentes culturais, visando a ampliação do acesso a bens e a serviços culturais, e o fortalecimento da economia da cultura, a partir da circulação de ideias, de produtos e de serviços, assegurada a plena manifestação da diversidade das expressões culturais;
III propor e acompanhar estudos que permitam a identificação e diagnóstico das cadeias produtivas e criativas a eles relacionadas;
IV promover o alinhamento à política nacional de cultura de forma a dinamizar as cadeias produtivas e criativas, e os arranjos produtivos regionais específicos;
V incentivar a criação de redes que subsidiem a formulação, a implantação e a continuidade de políticas públicas;
VI estimular a integração de iniciativas socioculturais de agentes públicos e privados de modo a otimizar a aplicação de recursos para o desenvolvimento das políticas culturais;
VII estimular a cooperação entre os entes públicos para a formulação, a realização, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas na área da cultura específica;
VIII propor parâmetros para a avaliação da execução dos diversos mecanismos de incentivo cultural e para a elaboração de editais públicos e de políticas de fomento ao setor afim;
IX incentivar a valorização das atividades e modalidades de exercício profissionais vinculadas à cultura e a formação de profissionais da área;
X incentivar a promoção de atividades de pesquisa;
XI incentivar a fruição da cultura;
XII debater e emitir parecer, quando instado, sobre consulta que lhe for encaminhada pelo Sistema Estadual de Cultura;
XIII propor objetivos específicos para seu segmento e objetivos que promovam a integração dos segmentos;
XIV subsidiar o Sistema Estadual de Cultura na elaboração, na avaliação das diretrizes e no acompanhamento do Plano Estadual de Cultura e do Plano Setorial de Cultura do respectivo colegiado;
XV acompanhar a elaboração do Plano Setorial de Cultura e subsidiar a sua sistematização, orientada pelo Sistema Estadual de Cultura;
XVI acompanhar as revisões periódicas do Plano Setorial de Cultura.
Art. 3.
- Os colegiados setorias, temáticos ou territoriais de cultura serão criados por ato do titular da SECULT, conforme previsto no caput do art. 26 da Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011.
Parágrafo único- A criação de novos colegiados será realizada por meio de manifestação de vontade dos fóruns, associações, redes, movimentos e coletivos relacionados aos diversos setores culturais, através de requerimento junto ao Conselho Estadual de Cultura da Bahia - CEC-BA, que promoverá a realização de Assembleias Temáticas.
Art. 4.
- Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura serão compostos por representantes, titulares e suplentes, do Poder Público e da sociedade civil, nomeados pelo titular da SECULT, conforme os segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I 03 (três) representantes do Poder Público e seus suplentes, relacionados ao setor, escolhidos dentre gestores, técnicos e especialistas, indicados pela SECULT;
II 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada e seus suplentes, designados através de processo eleitoral.
§ 1º- As indicações e nomeações dos representantes citados nos incisos I e II do caput deste artigo observarão, no que couber, normas publicadas pela SECULT.
§ 2º- A representação da sociedade civil, nos termos do inciso II deste artigo, deverá conter integrantes de reconhecida atuação no respectivo setor cultural há no mínimo 05 (cinco) anos, comprovada através de currículo e portifólio, e não poderá ter mais de 03 (três) representantes oriundos do Território da Região Metropolitana de Salvador, garantindo a descentralização territorial e a diversidade de segmentos artísticos e culturais dos respectivos colegiados.
§ 3º- O mandato dos representantes do Poder Público e da sociedade civil e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da nomeação no Diário Oficial do Estado, sendo permitida 01 (uma) única recondução, ou reeleição.
§ 4º- A eleição dos representantes da sociedade civil e seus suplentes ocorrerá através de processo eleitoral realizado em plataforma virtual, em período do calendário anual proposto pela SECULT.
§ 5º- Em caso de omissão na apresentação do calendário referido no § 4º deste artigo, ficam os colegiados autorizados a acionar o CEC-BA para convocar a eleição em até 01 (um) mês antes do término dos mandatos.
Art. 5.
- No caso de perda de mandato, falecimento, renúncia ou impedimento superveniente do integrante dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura, o plenário do colegiado declarará a existência de vaga, cabendo ao(à) Coordenador(a) convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1º- No caso de vacância do cargo de suplente do Poder Público, caberá à SECULT, através do Sistema Estadual de Cultura, a indicação de seu representante.
§ 2º- No caso de vacância do cargo de suplente da sociedade civil, caberá ao respectivo colegiado convocar reunião extraordinária, com data prevista de no mínimo 15 (quinze) dias úteis, para convocar um novo suplente a partir da lista de suplentes eleitos no último processo eleitoral.
Art. 6.
- As atividades exercidas pelos Conselheiros Estaduais de Cultura e pelos integrantes da Comissão Intergestores Bipartite da Bahia são consideradas incompatíveis com o exercício das funções dos integrantes dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura.
Art. 7.
- A perda de mandato de integrante dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura se dará:
I em função de exercício simultâneo de funções incompatíveis, elencadas no art. 6º deste Decreto;
II em função de absenteísmo contínuo, nas hipóteses de impedimento permanente ou ausência não justificada em 05 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas;
III quando não residir no Estado da Bahia;
IV por impedimento superveniente que torne o(a) integrante incompatível com a natureza da sua representação, inclusive nos casos de assunção ou perda de cargo público que altere sua condição de representante da sociedade civil ou do Poder Público.
§ 1º- Para aplicação do disposto no caput deste artigo, será encaminhada notificação formal ao membro do colegiado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º- Ao titular da SECULT caberá decidir sobre a perda de mandato e notificar formalmente o membro do colegiado sobre a decisão.
Art. 8.
- Cada colegiado setorial, temático ou territorial de Cultura será composto por um(a) coordenador(a) e um(a) secretário(a) executivo(a).
Parágrafo único- A escolha do(a) coordenador(a) e do(a) secretário(a) executivo(a) se dará de acordo com o Regimento Interno do respectivo colegiado.
Art. 9.
- Compete ao(à) Coordenador(a) de seu respectivo colegiado:
I convocar e coordenar as reuniões do Plenário do Colegiado, cabendo-lhe somente o voto de qualidade;
II preparar e divulgar, com antecedência, as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
III ordenar o uso da palavra;
IV submeter à votações as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os quando necessário;
V fornecer subsídios para o Sistema Estadual de Cultura, a fim de auxiliar na elaboração do Plano Estadual de Cultura, em conformidade com a Sistematização dos Planos Setoriais de Cultura proposta pelo Sistema Estadual de Cultura;
VI assinar as atas aprovadas nas reuniões;
VII convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho em conjunto com seu(sua) coordenador(a);
VIII submeter à apreciação da SECULT o relatório anual do respectivo colegiado;
IX zelar pelo cumprimento das disposições deste Decreto, adotando as providências que se fizerem necessárias;
X informar ao Sistema Estadual de Cultura sobre o descumprimento das disposições deste Descreto, sobre o absenteísmo e o desligamento de integrantes e sobre eventuais vacâncias de cargos.
§ 1º- Para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, a pauta das reuniões ordinárias deverá ser informada com, pelo menos, 10 (dez) dias úteis de antecedência, via meio formal.
§ 2º- Para cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, sugere-se a utilização da plataforma GOV.BR para solicitação de assinatura digitalmente certificada.
§ 3º- O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, com exceção da competência de coordenar reuniões, poderá ser delegado à Secretaria Executiva do Colegiado.
§ 4º- Para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o Sistema Estadual de Cultura fornecerá o modelo de Relatório Anual.
Art. 10.
- Ao(À) Secretário(a) Executivo(a) de cada colegiado setorial, temático ou territórial de cultura respectivo compete:
I planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas;
II organizar e manter, no Sistema Estadual de Cultura, o arquivo de documentação relativo às atividades de todas as instâncias;
III acompanhar o calendário e a agenda das reuniões;
IV cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Decreto e os encargos que lhe forem atribuídos;
V responder pela comunicação interna e externa;
VI respeitar as questões de ordem solicitadas pela Coordenação;
VII verificar o quórum mínimo para a instalação das reuniões, bem como o quórum qualificado necessário par verificar o quórum mínimo para a instalação das reuniões, qual seja, a presença de metade mais um da totalidade dos integrantes, bem como o quórum necessário para deliberações, qual seja, a maioria simples;
VIII executar atribuições correlatas determinadas pelo(a) Coordenador(a).
Parágrafo único- Em caso de ausência de titular responsável pelo secretariado executivo do colegiado, o Plenário escolherá representante ad hoc e registrará o absenteísmo para acompanhamento e providências, conforme inciso II do art. 7º deste Decreto.
Art. 11.
- Aos integrantes dos colegiados setoriais, temáticos e territoriais de cultura compete:
I comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II participar das atividades do colegiado, com direito a voz e voto;
III debater e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Decreto e os encargos que lhe forem atribuídos;
V respeitar as questões de ordem solicitadas pela Coordenação;
VI executar atribuições correlatas determinadas pelo(a) Coordenador(a);
VII requerer informações, providências e elucidações junto ao(à) Coordenador(a);
VIII participar de Grupos de Trabalho - GTs para os quais for indicado(a), com direito a voz e voto;
IX pedir vistas de matéria, na forma do Regimento Interno;
X apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
XI propor questões de ordem nas reuniões plenárias;
XII solicitar a verificação de quórum;
XIII observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro, construídas coletivamente, conforme o Código de Convivência disposto no seu Regimento Interno.
§ 1º- O exercício do direito a voto é privativo a integrantes titulares ou, na sua ausência, a seus respectivos suplentes, não sendo permitido seu exercício por representantes, mesmo que qualificados.
§ 2º- O exercício do direito a voz é facultado a quem estiver participando da reunião, quer seja integrante do colegiado, quer seja ouvinte convidado.
Art. 12.
- Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura elaborarão seus Regimento Interno e Código de Convivência, que deverão ser postos à disposição em sítio eletrônico com o propósito de embasar o processo educativo/pedagógico, de modo a pautar as relações pelo respeito e boa convivência.
§ 1º- A construção e a reforma do Código de Convivência serão regulamentadas pelo Regimento Interno e são de competência de cada colegiado.
§ 2º- Em caso de alteração de qualquer dos regulamentos referidos no caput deste artigo, deve haver maioria qualificada para aprovação, registro das alterações em ata, e, em se tratando do Regimento Interno, deve-se encaminhar ao Sistema Estadual de Cultura os itens abaixo arrolados:
I ata que conste da decisão de alteração do Regimento Interno, com a decisão destacada no documento;
II cópia com o inteiro teor do documento alterado e suas alterações destacadas;
III documento original anterior às alterações, sem destaques.
§ 3º- Os Regimentos Internos deverão ser homologados por ato do titular da SECULT.
Art. 13.
- Os colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura promoverão 09 (nove) reuniões ordinárias ao ano, sendo 02 (duas) reuniões presenciais e 07 (sete) virtuais, observando-se o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre elas, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados, nos quais o intervalo poderá ser inferior.
§ 1º- As reuniões dos colegiados serão públicas e instaladas com a presença da maioria simples de seus membros, podendo ser transmitidas por mídia eletrônica, salvo em caso de decisão do(a) Coordenador(a), devidamente justificada e publicizada.
§ 2º- As agendas das reuniões devem ser previamente publicadas e compartilhadas com o Sistema Estadual de Cultura, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sob pena de se tornar inválida, salvo nas reuniões extraordinárias, mediante justificativa.
§ 3º- A presença extraordinária de analista do Sistema Estadual de Cultuda deve ser solicitada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
§ 4º- As reuniões devem ocorrer via plataforma institucional da SECULT (TEAMS), e os agendamentos prévios devem ser solicitados ao Sistema Estadual de Cultura.
§ 5º- Caso não haja quórum, deverá ser aguardado o tempo de espera determinado no Regimento Interno para nova verificação do quórum de maioria simples dos titulares/suplentes.
§ 6º- Caso não haja quórum mínimo para as atividades das 09 (nove) reuniões ordinárias anuais, caberá ao Sistema Estadual de Cultura assumir a prerrogativa de promover novas eleições.
§ 7º- A pauta das reuniões dos colegiados será previamente definida pelo(a) Coordenador(a), podendo ser ampliada por iniciativa do Plenário.
§ 8º- O titular da SECULT poderá convocar extraordinariamente quaisquer dos colegiados.
§ 9º- Fica assegurada a participação, a critério do colegiado, de pessoas não integrantes, sempre que se fizer necessário, para efetuar relatos ou dirimir dúvidas sobre qualquer pauta, com direito apenas a voz.
§ 10º- Serão utilizados recursos tecnológicos como meio para intensificar os debates, especialmente por videoconferências, fóruns de discussão na internet e mecanismos públicos de consulta não presenciais, a serem viabilizados pelo Sistema Estadual de Cultura, quando necessário.
§ 11º- Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, de forma virtual e sempre que necessário, mediante convocação prévia, em conformidade com o seu Regimento Interno e com este Decreto.
Art. 14.
- As decisões dos colegiados setoriais, temático ou territoriais de Cultura serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com seu Regimento Interno.
Parágrafo único- Todos os documentos, relatórios e atas das reuniões - presenciais ou remotas - produzidos pelos colegiados deverão ser divulgados em sítio eletrônico, remetidos aos membros do colegiado e arquivados no Sistema Estadual de Cultura.
Art. 15.
- Poderão ser criados, no âmbito dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura, GTs com o objetivo de realizar estudos e debates, assim como fornecer subsídio para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais, relacionados à cultura, submetendo-os ao Plenário.
Art. 16.
- Para atualizar a nominata de integrantes provenientes da sociedade civil dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura ou efetuar correções, substituições e atualizações, o(a) coordenador(a) do colegiado deve encaminhar ao Sistema Estadual de Cultura documento que conste exclusivamente de lista com as substituições desejadas, sem acrescentar qualquer outra informação, observando o que segue:
I no documento onde consta a lista de substituições, deverá haver exclusivamente o nome completo dos integrantes que assumirão o encargo e o nome completo dos integrantes substituídos, de acordo com o modelo: (nome completo de novo integrante) substitui (nome completo de integrante em substituição);
II ata da reunião em que conste o arrazoado da decisão de substituição, com os destaques da decisão sobre as alterações, para ser armazenada no Sistema Estadual de Cultura;
III os meios de contato (endereço de e-mail e telefone) dos novos integrantes.
Art. 17.
- Para nova composição dos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura, em caso de eleições ou substituição de todo o corpo de integrantes, o(a) Coordenador(a) do colegiado deve encaminhar ao Sistema Estadual de Cultura:
I os nomes completos dos integrantes eleitos, identificando titulares e respectivos suplentes da sociedade civil;
II ata contendo o resultado da eleição da nova composição, com os destaques da decisão;
III os meios de contato (endereço de e-mail e telefone) dos integrantes.
Art. 18.
- Para qualquer tipo de alteração da composição que envolva membros do poder público, o colegiado deverá informar ao Sistema Estadual de Cultura o número de vacâncias e solicitar a lista de indicações para as posições vagas.
Art. 19.
- A participação nos colegiados setoriais, temáticos ou territoriais de cultura será considerada relevante serviço prestado à sociedade e não será remunerada.
Parágrafo único- As despesas pagas quando do exercício da representação fora dos respectivos municípios de domicílio, poderão ser custeadas pelo Poder Público, nos termos definidos em lei.
Art. 20.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Decreto serão solucionados pelo titular da SECULT.
Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

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