- Para os efeitos desta Lei, considera-se:I Entidade Cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
II Coletivo Cultural: povo, comunidade, grupo e núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, rede e movimento sociocultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;
III Ponto de Cultura: entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou co1etivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais nas comunidades em que se inserem, cumpram as condições determinadas nesta Lei e que possuam Certificação Simplificada concedida pela Secretaria de Cultura - SECULT - ou pelo Ministério da Cultura - MINC;
IV Pontão de Cultura: entidades com constituição jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza/finalidade cultural ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com o governo local e à articulação entre os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual ou territorial ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação ao mapeamento e às ações conjuntas, que cumpram as condições determinadas nesta Lei e que possuam Certificação Simplificada concedida pela SECULT ou pelo MINC;
V Cadastro Estadual Cultura Viva: é o instrumento de adesão, de mapeamento, de Certificação Simplificada e de base de dados da PECV, integrado pelos grupos, organizações culturais, coletivos sem constituição jurídica representados por pessoa física e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais, comprovadas, nas comunidades em que se inserem;
VI Comissão Estadual de Pontos de Cultura: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Estadual da Cultura Viva;
VII Fórum Estadual da Cultura Viva: instância colegiada e representativa da Rede Estadual da Cultura Viva, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de Cultura que se reúne a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da PECV, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do Sistema Estadual de Cultura em relação à PECV;
VIII Teia Estadual da Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, com o objetivo de promover intercâmbio cultural e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à PECV;
IX Rede Estadual da Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura do Estado e representada perante a Administração Pública estadual e municipal pela Comissão Estadual de Pontos de Cultura;
X Certificação Simplificada: titulação concedida pela SECULT, nos termos desta Lei, a Entidades Culturais e Coletivos Culturais com o objetivo de reconhecê-las como Pontos ou Pontões de Cultura;
XI Termo de Compromisso Cultural: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre o Estado, por meio da SECULT, e as Entidades Culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em Edital Público, com o objetivo de executar ações da PECV;
XII Instituições Parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na execução da PECV.
Parágrafo único- Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão de Cultura quando for selecionado em Edital Público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura, de acordo com as normas da seleção pública.