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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14801, de 20 de dezembro de 2024

Nº 14801/2024

Institui a Política Estadual de Cultura Viva da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Cultura Viva da Bahia - PECV, com o objetivo de promover a produção e difusão da cultura e o acesso aos direitos culturais à população baiana, constituindo-se como política de base comunitária, territorial e temático­identitária, em consonância com o que dispõe o art. 215 da Constituição Federal e o art. 269 da Constituição Estadual.
Art. 2.
- A PECV de que trata esta Lei deve estar em consonância com o Plano Estadual de Cultura instituído pela Lei nº 13.193, de 13 de novembro de 2014, com o Sistema Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011, e com a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, instituída pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
§ 1º- Como expressão da Gestão e Mediação Cultural, se entende por Cultura Viva o conjunto de processos, experiências, expressões e ações culturais que surgem nas comunidades, a partir do cotidiano e da vivência de seus territórios.
§ 2º- A PECV se articulará com a PNCV, bem como as Políticas Municipais e de outras instâncias, que promovam a Cultura Viva e seus diferentes enfoques de direitos territorial, populacional e identitária.
Art. 3.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I Entidade Cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
II Coletivo Cultural: povo, comunidade, grupo e núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, rede e movimento sociocultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;
III Ponto de Cultura: entidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, grupos ou co1etivos sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais nas comunidades em que se inserem, cumpram as condições determinadas nesta Lei e que possuam Certificação Simplificada concedida pela Secretaria de Cultura - SECULT - ou pelo Ministério da Cultura - MINC;
IV Pontão de Cultura: entidades com constituição jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza/finalidade cultural ou educativa, que desenvolvam, acompanhem e articulem atividades culturais, em parceria com pontos de cultura e outras redes temáticas, que se destinem à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com o governo local e à articulação entre os diferentes pontos de cultura que poderão se agrupar em nível estadual ou territorial ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação ao mapeamento e às ações conjuntas, que cumpram as condições determinadas nesta Lei e que possuam Certificação Simplificada concedida pela SECULT ou pelo MINC;
V Cadastro Estadual Cultura Viva: é o instrumento de adesão, de mapeamento, de Certificação Simplificada e de base de dados da PECV, integrado pelos grupos, organizações culturais, coletivos sem constituição jurídica representados por pessoa física e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvam ações culturais, comprovadas, nas comunidades em que se inserem;
VI Comissão Estadual de Pontos de Cultura: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos no Fórum Estadual da Cultura Viva;
VII Fórum Estadual da Cultura Viva: instância colegiada e representativa da Rede Estadual da Cultura Viva, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa dos Pontos e Pontões de Cultura que se reúne a cada 02 (dois) anos, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da PECV, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação do Sistema Estadual de Cultura em relação à PECV;
VIII Teia Estadual da Cultura Viva: evento de ocorrência bienal, com o objetivo de promover intercâmbio cultural e apresentar à sociedade produções realizadas por Pontos e Pontões de Cultura, bem como conferir visibilidade à PECV;
IX Rede Estadual da Cultura Viva: instância da sociedade civil constituída pelos Pontos e Pontões de Cultura do Estado e representada perante a Administração Pública estadual e municipal pela Comissão Estadual de Pontos de Cultura;
X Certificação Simplificada: titulação concedida pela SECULT, nos termos desta Lei, a Entidades Culturais e Coletivos Culturais com o objetivo de reconhecê-las como Pontos ou Pontões de Cultura;
XI Termo de Compromisso Cultural: instrumento jurídico que estabelece vínculo de fomento financeiro entre o Estado, por meio da SECULT, e as Entidades Culturais integrantes do Cadastro Estadual Cultura Viva, devidamente selecionadas em Edital Público, com o objetivo de executar ações da PECV;
XII Instituições Parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins econômicos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na execução da PECV.
Parágrafo único- Um Ponto de Cultura será classificado como Pontão de Cultura quando for selecionado em Edital Público, destinado especificamente a classificar e fomentar Pontões de Cultura, de acordo com as normas da seleção pública.
Art. 4.
- São objetivos da PECV:
I promover visibilidade, cidadania e autonomia para Entidades e Coletivos Culturais que desenvolvam ações em territorialidades, campos identitários ou temáticos historicamente invisibilizados ou mesmo violados em seus direitos, práticas e pensamentos, bem como, de reflexão crítica e enfrentamento às desigualdades socioeconômicas por meio da arte e da cultura;
II garantir o pleno exercício dos direitos culturais, dispondo aos entes integrados à Rede Estadual da Cultura Viva os meios e insumos necessários para produzir, registrar, gerir e difundir iniciativas culturais;
III estimular o protagonismo social das organizações e movimentos do campo cultural de base comunitária, territorial ou temático-identitária, na elaboração e na gestão das políticas públicas estaduais de cultura;
IV promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo e de construção coletiva dos programas e ações da PECV junto à Rede Estadual da Cultura Viva;
V garantir o respeito à cultura como direito fundamental, a promoção das identidades culturais como expressões políticas de populações e comunidades e a diversidade cultural como expressão estética, simbólica e, potencialmente, econômica das referidas populações e comunidades;
VI estimular iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico do Estado às iniciativas culturais que se adéquem aos requisitos desta Lei;
VII promover o acesso da Rede Estadual da Cultura Viva aos meios de formação fruição, produção, difusão e distribuição cultural;
VIII potencializar iniciativas culturais, visando o fortalecimento de princípios democráticos e de direitos humanos com articulações prioritárias com as políticas estaduais de direitos humanos, educação, saúde assistência, segurança, trabalho e renda;
IX estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para ações culturais da Rede Estadual da Cultura Viva.
Art. 5.
- A PECV tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de formação, produção, registro, serviços, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento e proteção de seus direitos sociais, culturais, políticos e econômicos ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua integridade física e política, bem como à sua identidade cultural.
Art. 6.
- A PECV compreende os seguintes componentes:
I Rede Estadual da Cultura Viva;
II Comissão Estadual de Pontos de Cultura;
III Cadastro Estadual Cultura Viva;
IV Fórum Estadual da Cultura Viva;
V Secretaria de Cultura - SECULT.
Art. 7.
- Os Pontos e Pontões de Cultura, bem como a Rede Estadual da Cultura Viva e a Comissão Estadual de Pontos de Cultura, constituem elos entre a sociedade civil e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da diversidade sociocultural, do respeito e afirmação das identidades sociopolíticas, da autonomia e do protagonismo comunitário, da defesa dos direitos humanos, e da luta pela consecução de uma ordem socioeconômica mais justa e solidária.
Art. 8.
- Os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
Art. 9.
- São eixos estruturantes da PECV:
I cultura e educação;
II cultura e saúde;
III cultura e trabalho;
IV cultura e direitos humanos;
V cultura e meio ambiente;
VI cultura, direito à comunicação e mídia democrática;
VII cultura e conhecimentos tradicionais;
VIII cultura digital;
IX cultura e economia solidária e criativa;
X cultura, memória e patrimônio cultural;
XI cultura e expressões culturais não hegemônicas, periféricas e descoloniais;
XII cultura e direitos da infância, adolescência, juventude e velhice;
XIII cultura, relações de gênero e direitos das mulheres;
XIV cultura e direitos LGBTQIAP+;
XV cultura e direitos das pessoas com deficiência;
XVI cultura e direitos de povos e comunidades rurais, afrodescendentes, quilombolas, indígenas, ciganas, povos do mar, da floresta, ribeirinhos e outras congêneres;
XVII cultura circense;

XVIII - outros eixos em consonância com as Políticas que vierem a ser definidas pela SECULT.

Art. 10.
- Para fins da PECV consideram-se objetivos dos:
I Pontos de Cultura:
a) potencializar iniciativas culturais já desenvolvidas em suas comunidades sejam elas territoriais ou temático-identitárias, contribuindo para a superação das desigualdades sociais e econômicas do Estado;
b) promover ações de fruição, formação, produção, difusão ou de distribuição da produção artística e cultural de suas comunidades territoriais ou temático­ identitárias;
c) incentivar a preservação da Cultura do Estado;
d) articular e garantir espaços públicos ou privados que possam ser disponibilizados para a ação cultural;
e) ampliar a visibilidade das diversas iniciativas culturais da Rede Estadual da Cultura Viva, bem como, de outras iniciativas correlatas com a PECV;
f) promover a diversidade cultural, em parâmetros socioeconomicamente justos, contribuindo para o estabelecimento de diálogos interculturais em bases democráticas;
g) promover a acessibilidade cultural;
h) contribuir para a inclusão cidadã de populações com pouca visibilidade social, em situação de vulnerabilidade e que tenham historicamente suas trajetórias atreladas a processos discriminatórios e de violação de direitos;
i) contribuir para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
j) promover o intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
k) promover articulações com outras redes sociais e culturais sinérgicas à PECV, bem como instituições de educação e associações;
1)adotar princípios de gestão compartilhada, tanto em relação à gestão dos recursos públicos que faça jus, quanto na relação com os demais integrantes da Rede Estadual da Cultura Viva e com o Estado;
m) fomentar as economias solidárias e criativas;
n) proteger o patrimônio cultural material e imaterial;
o) apoiar e incentivar as manifestações culturais populares em sintonia com os objetivos, definições e eixos da PECV;
II Pontões de Cultura:
a) promover todos os objetivos referentes aos Pontos de Cultura;
b) promover ações de articulação e integração entre os Pontos de Cultura;
c) promover a formação de redes culturais territoriais ou temático-

identitárias;

d) desenvolver, apoiar e articular atividades culturais em parceria com outras redes sociais e culturais sinérgicas à PECV, bem como com instituições de educação;
e) atuar em regiões com pouca densidade de Pontos de Cultura, promovendo visibilidade e fortalecendo o trabalho desenvolvido pelos grupos e instituições locais e estimulando a participação destes na Rede Estadual da Cultura Viva;
f) realizar de forma participativa, levantamento de informações sobre equipamentos, produtos e serviços culturais locais, para dinamizar atuação integrada com os circuitos culturais que os Pontos de Cultura mobilizam.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA

Art. 11.
- A Certificação Simplificada para o reconhecimento dos grupos coletivos e núcleos sociais comunitários como Pontos de Cultura, para efeitos desta Lei, será efetuado após seleção pública, prévia e amplamente divulgada, executada por meio de edital, cabendo a análise da solicitação à SECULT.
Parágrafo único- Serão certificadas as entidades culturais e os coletivos culturais que atendam às disposições do Edital de Seleção e que se adequem aos eixos e objetivos da PECV bem como aqueles que priorizem:
I a promoção dos direitos humanos e por consequência dos direitos culturais, movidos pelos princípios democráticos para a promoção da diversidade sociocultural em parâmetros socioeconomicamente justos, solidários e sustentáveis e proteção de identidades étnicas e sociopolíticas;
II a promoção de cidadania e da democracia por intermédio de ações culturais nas comunidades territoriais e temático-identitárias;
III a valorização da diversidade cultural e regional;
IV a democratização das ações e bens culturais;
V o fortalecimento de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais que dialoguem com a comunidade local;
VI o reconhecimento e disseminação dos saberes dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das populações indígenas e ciganas e das comunidades rurais, tradicionais, de matriz africana, quilombolas de povos do mar e da floresta, ribeirinhos LGBTQIAP+ de mulheres e de pessoas com deficiência dentre outras que possam ser enquadradas dentro dos objetivos definições e eixos da PECV;
VII a valorização e inclusão sociocultural da infância, adolescência, juventude e da velhice por meio da cultura;
VIII a incorporação dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
IX a inclusão cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações de cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social e de fortalecimento de vínculos em ambientes culturais;
X a capacitação e formação continuada dos trabalhadores da cultura;
XI a promoção de programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação para a produção e difusão culturais;
XII o fomento à criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação, planejamento e gestão dos Pontos de Cultura.
Art. 12.
- Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos para a Certificação Simplificada será composta um Comissão Julgadora paritária, com membros do Poder Executivo Estadual e da Comissão Estadual de Pontos de Cultura, na forma a ser definida em Regulamento.
Art. 13.
- O Cadastro Estadual Cultura Viva será composto por Pontos e Pontões de Cultura, constituindo-se tal reconhecimento como uma chancela institucional.
Art. 14.
- Não serão certificados como Pontos de Cultura:
I órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou

municipal;

II pessoas jurídicas com fins lucrativos;

IlI - pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas ou mantidas por empresas ou grupos de empresas;

IV entidades paraestatais integrantes do "Sistema S”, tais como: Serviço Social do Comércio - SESC Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR e outros.
Art. 15.
- Os Pontos de Cultura deverão manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada de atualização de dados pela SECULT.
Parágrafo único- Os Pontos de Cultura que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido pela SECULT receberão notificação de advertência e terão trinta dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.
Art. 16.
- A certificação como Ponto de Cultura terá prazo indeterminado, salvo ocorrida alguma das hipóteses de cancelamento.
Art. 17.
- O Ponto de Cultura poderá ter sua certificação cancelada nas seguintes hipóteses:
I por iniciativa própria, através de requerimento encaminhado formalmente à SECULT;
II se for comprovado, a qualquer momento o descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei;
III se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada;
IV se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de 03 (três) anos nos termos do inciso II do art. 60 da Instrução Normativa MINC nº 08 de 11 de maio de 2016, do Ministério da Cultura - MINC.
§ 1º- Nos casos a que se refere este artigo, serão instaurados processos administrativos específicos para analisar o caso sendo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório da entidade ou coletivo cultural.
§ 2º- A perda da certificação como Ponto de Cultura gera, automaticamente, a perda da classificação como Pontão de Cultura.
Art. 18.
- O ingresso no Cadastro Estadual Cultura Viva não garante, por si só, o acesso a recursos públicos.

CAPÍTULO III

DO FOMENTO

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo, por meio da SECULT, autorizado a transferir, em conformidade com edital público competente, recursos financeiros às entidades culturais classificadas como Pontos ou Pontões de Cultura com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações da PECV.
§ 1º- O fomento poderá se dar mediante prêmios, Termo de Compromisso Cultural ou outra modalidade específica de transferência de recursos, com fundamento nesta Lei e em seu Regulamento.
§ 2º- Os critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos serão definidos em edital público competente, com atenção especial às diferenças econômicas das diferentes regiões do Estado bem como, aos eixos e às prioridades temático-identitárias da PECV.
Art. 20.
- O Termo de Compromisso Cultural deverá conter identificação e delimitação das ações a serem financiadas, das metas, do cronograma de execução físico­financeira e da previsão de início e do término da execução das ações ou das fases programadas.
§ 1º- Sem prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e externo, as regras relativas ao Termo de Compromisso Cultural e aos procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de contas, que serão simplificadas e analisadas com foco na análise do cumprimento do objeto, bem como na comprovação da aplicação dos recursos recebidos no próprio Ponto ou Pontão de Cultura ou nas atividades por eles desenvolvidas, serão estabelecidas em Regulamento.
§ 2º- Os recursos financeiros serão depositados em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente para esse fim, ficando sua transferência condicionada ao efetivo cumprimento de Termo de Compromisso Cultural.
Art. 21.
- A SECULT deverá apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura da Bahia - CEC BA e para a Comissão Estadual da Cultura Viva uma avaliação das metas e investimentos do corrente ano e o plano de metas e investimentos a ser destinada à PECV no ano seguinte.
Art. 22.
- Fica assegurado o apoio da SECULT, no âmbito da PECV à realização bienal do Fórum Estadual de Pontos de Cultura e da Teia Estadual da Cultura Viva espaços, respectivamente, de organização política e intercâmbio artístico da Rede Estadual da Cultura Viva.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 24.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

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