- O ConCidades/BA terá a seguinte estrutura básica:IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Técnicas:
a)Câmara de Habitação;
b)Câmara de Saneamento Básico;
Redação de acordo com o art. 17 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008.
Redação original: "b) Câmara de Saneamento Básico e Ambiental;"
c)Câmara de Mobilidade Urbana; e
d)Câmara de Planejamento e Gestão Territorial Urbana.
§ 1º- As Câmaras Técnicas serão coordenadas pelos respectivos titulares das políticas de desenvolvimento urbano.
§ 2º- As Câmaras Técnicas serão compostas por conselheiros titulares e suplentes e poderão ser convidados especialistas para participar de temas específicos.
§ 3º- A Câmara Técnica de Saneamento Básico, além de órgão assessor do CONCIDADES/BA, terá por competências próprias as de formular a Política e o Plano Estadual de Saneamento Básico, conforme o disposto no art. 229 da Constituição do Estado da Bahia , bem como exercer o controle social dos serviços e ações de saneamento básico prestados e executados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado.
Redação de acordo com o art. 17 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008.
Redação original: "§ 3º - O funcionamento e as atribuições de cada Câmara Técnica serão definidos no Regimento Interno do ConCidades/BA."
§ 4º- A Câmara Técnica de Saneamento Básico terá sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, assegurada a participação de representantes do Poder Público, de associações comunitárias e de entidades profissionais ligadas ao saneamento básico, bem como, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico, a representação:
Idos Municípios, inclusive daqueles em que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA não seja a prestadora dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
IIde órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, inclusive de consórcios públicos;
IIIdos prestadores dos serviços públicos de saneamento básico, dentre eles a EMBASA;
IVdos usuários dos serviços de saneamento básico;
Vde entidades técnicas e organizações da sociedade civil relacionadas ao saneamento básico e de entidades de defesa do consumidor;
Redação de acordo com o art. 17 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008.
Redação original: "§ 4º - Poderão ser criadas novas Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou provisório."
§ 5º- O funcionamento e as atribuições de cada Câmara Técnica, bem como da Câmara de Saneamento Básico, no que se refere às suas funções de órgão assessor, serão definidos no Regimento Interno do CONCIDADES/BA. acrescido pelo art. 17 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008.
§ 6º- Poderão ser criadas novas Câmaras Técnicas, em caráter permanente ou provisório." acrescido pelo art. 17 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008.