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Decreto Estadual da Bahia nº 24555, de 29 de maio de 2026

Nº 24555/2026

Ver fonte oficial 18 artigos
Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 03, de 25 de setembro de 2023, que dispõe sobre as diretrizes estabelecidas para os critérios de enquadramento e seleção de demandas por Habitação de Interesse Social do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, no âmbito do Estado da Bahia, e atualização de cadastro dos beneficiários.

Homologa a Resolução nº 03, de 25 de setembro de 2023, e a Resolução nº 03, de 28 de março de 2025, do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da sua atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica homologada a Resolução nº 03, de 28 de março de 2025, que altera o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03, de 25 de setembro de 2023, nos termos da Portaria MCID nº 786, de 01 de agosto de 2024.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 18.216, de 26 de janeiro de 2018.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Joaquim Belarmino Cardoso Neto

Secretário de Desenvolvimento Urbano

RESOLUÇÃO Nº 03 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as diretrizes estabelecidas para os critérios de enquadramento e seleção de demandas por Habitação de Interesse Social do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, no âmbito do Estado da Bahia, e atualização de cadastro dos beneficiários, e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA - Concidades/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 10.949, de 06 de março de 2008, por encaminhamento da Câmara Técnica de Habitação - CT-Hab, e por deliberação na reunião plenária ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2023,

CONSIDERANDO

que a Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, instituiu o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, o qual, a teor do inciso III do art. 12 da referida Lei, deverá ser integrado, entre outros entes, pelos Municípios do Estado da Bahia, e, criou, no âmbito do SEHIS, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

a diretriz instituída para o SEHIS no inciso I do art. 11 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, a qual atribui ao Estado papel proativo na mobilização dos Municípios, no sentido de se criar comprometimento e responsabilidades com os princípios e diretrizes do SEHIS e da Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS;

a necessidade de consolidação de Cadastro Único de Demandas por Habitação de Interesse Social, em atendimento à Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, cujo objetivo é proporcionar à população com renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, o acesso à moradia digna;

a Portaria nº 163, de 06 de maio de 2016, do Ministério das Cidades, que institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional - SNCH e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV;

a importância de garantir as condições técnicas e políticas necessárias para desenvolver e operacionalizar um sistema, que articule as 03 (três) esferas de governo, tanto para o registro quanto para a seleção, eficiente e eficaz, dos beneficiários do PMCMV,

R E S O L V E

Art. 1.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS e responsável pela gestão e controle do cadastro, orientará, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as suas ações no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV pelos seguintes critérios:
§ 1º- As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:
I famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$4.400,01 (quatro mil e quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais);
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$52.800,01 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
§ 2º- Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC, e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los, não devendo o candidato a beneficiário ser:
I proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial;
II beneficiário já favorecido por programa público de habitação realizado nos âmbitos municipal, estadual ou federal.
§ 3º- Os critérios nacionais de seleção de beneficiários são:
I famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, mediante comprovação por declaração do ente público;
II famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, que são aquelas que se reconhecem ou são reconhecidas pela família como pessoa de referência desta, podendo ou não ser a provedora econômica, mediante comprovação por auto declaração;
III famílias de que façam parte pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas serem adaptados à deficiência apresentada, apresentando laudo médico;
IV famílias com pessoas idosas, conforme o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa, devendo os imóveis destinados a essas pessoas serem adaptados às suas condições físicas;
V famílias com crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI famílias com pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
VII famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;
VIII famílias que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais, estaduais e municipais;
X famílias em situação de rua;
XI famílias que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
XII integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
Art. 2.
- Para os fins previstos nesta Resolução, serão consideradas:
I áreas de risco: aquelas que apresentam risco geológico ou de insalubridade, tais como: erosão, solapamento, queda ou rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, barrancos, áreas declivosas, encostas sujeitas a desmoronamento, sob redes elétricas de alta tensão, áreas de segurança de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias, lixões, áreas contaminadas ou poluídas, bem como, outras assim definidas pela defesa civil;
II unidades habitacionais contratadas e não entregues: corresponde ao total de unidades habitacionais em execução ou que ainda não foram disponibilizadas aos beneficiários finais através de contratos com Instituição Financeira;
III regularização fundiária: intervenção pública que envolve aspectos jurídico, urbanístico, físico e social, promovida em colaboração pelos 03 (três) entes federativos com a efetiva participação da sociedade civil, que busca o reconhecimento de direitos e situações consolidadas das populações de baixa renda, com objetivo de promover a segurança da posse e a integração sócio espacial, articulando-se com as políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Art. 3.
- Os critérios adicionais, adotados pelo Estado, de seleção de beneficiários definidos por esta Resolução, se estendem às famílias que se encontram em aluguel social, mantidas pelo Estado e aguardando atendimento.
§ 1º- Para as hipóteses previstas neste artigo, o Estado deverá solicitar autorização ao órgão Gestor (MCidades) para a utilização dessa prerrogativa, fazendo acompanhar dos seguintes documentos:
I lista das famílias a serem atendidas, com a documentação fornecida pelo órgão responsável;
II mapeamento com indicação das áreas originárias e proposta de tratamento para as áreas de risco que foram desocupadas, visando evitar reocupação.
§ 2º- Serão aplicadas para as famílias mencionadas no caput deste artigo as mesmas normas atribuídas às famílias oriundas do cadastro habitacional no que se refere ao perfil de renda e à participação financeira.
§ 3º- A indicação fica limitada a 15% (quinze por cento) da quantidade de unidades habitacionais contratadas e disponibilizadas para o Estado.
Art. 4.
- Será admitida a indicação de famílias provenientes de assentamentos irregulares, em razão de estarem em área de risco, terem sido desabrigadas por motivo de risco, por obras que tenham motivado sua realocação ou por outros motivos justificados em projetos de regularização fundiária, ficando dispensadas da aplicabilidade dos critérios de priorização e processo de seleção, de que tratam os arts. 1º e 3º da presente Resolução.
§ 1º- Para as hipóteses previstas neste artigo, o Estado deverá solicitar autorização ao órgão Gestor (MCidades) para a utilização dessa prerrogativa, fazendo acompanhar dos seguintes documentos:
I lista das famílias a serem atendidas, com a documentação fornecida pelo órgão responsável;
II mapeamento e proposta de tratamento para as áreas de risco que serão desocupadas, visando evitar reocupação.
§ 2º- Às famílias mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas as mesmas normas atribuídas às famílias oriundas do cadastro habitacional no que se refere ao perfil de renda e à participação financeira.
§ 3º- A indicação fica limitada a 15% (quinze por cento) da quantidade de unidades habitacionais contratadas e disponibilizadas para o Estado.
Art. 5.
- Ficam dispensados do processo de seleção os candidatos a beneficiários enquadrados nas seguintes situações:
I emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;
II vinculadas a intervenções no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, que demandarem reassentamento, sendo as famílias beneficiadas aquelas residentes nas respectivas áreas de intervenção, que tiverem que ser realocadas ou reassentadas;
III indicados conforme disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução;
IV famílias que possuam membro da família, vivendo sob sua dependência, com microcefalia, devidamente comprovada com a apresentação de atestado médico, conforme preconizado na Portaria nº 163, de 06 de maio de 2016, do Ministério das Cidades, limitadas a 3% (três por cento).
Art. 6.
- Do total de famílias atendidas no projeto, serão destinadas a cota de no mínimo 3% (três por cento) para pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional, conforme disposto no inciso I do art. 38 da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, e a cota de no mínimo 3% (três por cento) para pessoas com deficiência, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou para famílias de que façam parte pessoa com deficiência.
Art. 7.
- Descontadas as unidades habitacionais destinadas aos candidatos selecionados nas categorias de idosos, deficientes, aluguel social, situação de risco, remanejamento involuntário e microcefalia, conforme estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Resolução, as unidades restantes serão distribuídas aos demais candidatos, agrupados conforme segue:
I Grupo I - candidatos que atendam de 07 (sete) a 08 (oito) critérios, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) das unidades habitacionais;
II Grupo II - candidatos que atendam de 05 (cinco) a 06 (seis) critérios, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) das unidades habitacionais;
III Grupo III - candidatos que atendam de 03 (três) a 04 (quatro) critérios, correspondendo a 15% (quinze por cento) das unidades habitacionais;
IV Grupo IV - candidatos que atendam até 02 (dois) critérios, correspondendo a 10% (dez por cento) das unidades habitacionais.
Art. 8.
- Apenas serão objeto de análise quanto aos critérios de enquadramento e seleção, os beneficiários cujos cadastros estejam atualizados a menos de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9.
- O ente público deverá publicizar as listas de convocação dos inscritos, selecionados por meio da hierarquização por empreendimento, a serem disponibilizadas no sítio eletrônico da SEDUR.
Art. 10.
- Fica revogada a Resolução ConCidades/BA nº 008, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes estabelecidas para os Critérios de Enquadramento e Seleção de Demandas por Habitação de Interesse Social do Programa Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do Estado da Bahia, e atualização do cadastro dos beneficiários, homologada pelo Decreto nº 18.216, de 26 de janeiro de 2018.
Art. 11.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em 22 de setembro de 2023.

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Presidente do ConCidades/BA

RESOLUÇÃO Nº 03 DE 28 DE MARÇO DE 2025

Altera o § 1º do art. 1º da Resolução nº 03, de 25 de setembro de 2023 nos termos da Portaria MCID Nº 786, de 1º de agosto de 2024, na forma que indica.

O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA - ConCidades/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 10.949, de 06 de março de 2008, por encaminhamento da Câmara Técnica de Habitação - CT-Hab, por deliberação na reunião plenária ordinária realizada no dia 28 de março de 2025,

R E S O L V E

Art. 1.
- Ficam atualizados os valores limites de renda bruta familiar admitidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida Bahia para atendimento às famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e às famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), consideradas as seguintes faixas:
I famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais);
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) até R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais);
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 66.600,01 (sessenta e seis mil e seiscentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
Art. 2.
- A atualização de renda a que se refere o art. 1º se aplica às operações contratadas, nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, Lei nº 14.800, de 17 de dezembro de 2024 e Decreto nº 23.287, de 17 de dezembro de 2024, para contratos a serem celebrados com as famílias beneficiárias a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 3.
- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, em 28 de março de 2025.

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Presidente do ConCidades/BA

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