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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11474, de 20 de março de 2009

Nº 11474/2009

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Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001 de 2009, que aprovou a alteração do Regimento do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, que com este se publica.

Homologa a Resolução nº 001 de 2009 do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

RESOLUÇÃO Nº 001/2009

Aprova a alteração do regimento do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA.

O CONSELHO ESTADUAL DAS CIDADES DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.949, de 06 de março de 2008.

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar a alteração do Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades da Bahia - ConCidades/BA, na forma do Anexo Único que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 13 de março de 2009.

AFONSO BANDEIRA FLORENCE

Presidente do ConCidades/BA

ANEXO ÚNICO

Art. 1.
- Ficam acrescidos artigos à Subseção I - Das Câmaras Técnicas, da Seção III - Do Funcionamento, do Capítulo I - Do ConCidades/BA, além das atribuições gerais das Câmaras Técnicas constantes no art. 8º, da Lei nº 10.704, que cria o Conselho das Cidades com as seguintes redações:

"Art. - À Câmara Técnica de Saneamento Básico - CTSan, órgão de assessoramento do ConCidades/BA, compete:

Ielaborar propostas para a Política e o Plano Estadual de Saneamento Básico, a serem encaminhadas ao Órgão Coordenador do Sistema Estadual de Saneamento Básico, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, definido pelo inciso II do art. 10 da Lei nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, após discussão e deliberação do pleno do ConCidades/Ba;
IIauxiliar na regulação dos serviços e dos programas relacionados à Política de Saneamento Básico.

Art. - Compõem a CTSan:

Iconselheiros, titulares e suplentes, do ConCidades/BA, designados pelo Plenário, com base na proporcionalidade dos segmentos ali representados;
II02 (dois) representantes dos Municípios, sendo um em que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA seja a prestadora dos serviços de água e esgoto e outro em que estes serviços possuam outro prestador;
III01 (um) representante de cada um dos consórcios públicos constituídos pelo Estado ou por conjunto de Municípios, desde que com competências relacionadas aos serviços de saneamento básico;
IV02 (dois) representantes dos usuários residenciais;
V01 (um) representante de usuários comerciais;
VI01 (um) representante de usuários industriais;
VII01 (um) representante da EMBASA;
VIII01 (um) representante de prestador de serviços de água e esgoto que não seja a EMBASA;
IX01 (um) representante de prestador público de serviços de manejo de resíduos sólidos;
X01 (um) representante de prestador privado de serviços de manejo de resíduos sólidos;
XI01 (um) representante de entidades técnicas, científicas ou profissionais do saneamento básico.
§ 1º- Poderão ser convidados técnicos e especialistas para participar, sem direito a voto, das reuniões da CTSan sobre matérias específicas.
§ 2º- Os componentes da CTSan referidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, terão o mandato garantido até a realização da próxima Conferência das Cidades.
§ 3º- Os componentes da CTSan referidos nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X e XI desempenharão a competência indicada no inciso II do artigo anterior."
Art. 2.
- Ficam acrescidos incisos ao art. 8º, com as seguintes redações:

"Inciso - aprovar e publicar as regras de eleição dos representantes da CTSan indicados nos incisos de I a V do § 4º do art. 7º , da Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007;

Inciso - designar os representantes da Câmara Técnica de Saneamento Básico, de que trata o § 4º do art. 7º da Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007, a partir das indicações de cada segmento."

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