- O Conselho Gestor do FEHIS, instituído pelo art. 22 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim definidos:Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
Redação original : "Art. 5º - O Conselho Gestor do FEHIS, instituído pelo art. 22 da Lei nº 11.041, de 2008, será composto por 34 (trinta e quatro) memvros titulares e igual número de suplentes, assim definidos:"
Io Secretário de Desenvolvimento Urbano do Estado, que o presidirá e terá voto de qualidade;
IIo Superintendente de Habitação do Estado, que exercerá a sua Vice-Presidência;
III01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública do Estado;
IV01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais do Estado;
V01 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado;
VI01 (um) representante da Secretaria de Planejamento do Estado da Bahia;
VII01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VIII01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;
IX01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
X02 (dois) representantes do Poder Público Municipal;
Inciso X revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014
XI01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
Inciso X revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014
XII01 (um) representante da Secretaria do Patrimônio da União;
XIII01 (um) representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos;
Inciso X revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014
XIV04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, escolhidos entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
Redação original : "XIV - 03 (Três) representantes do Poder Público escolhidos entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;"
XV09 (nove) representantes dos movimentos populares, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
Redação original : "XIV - 08 (oito) representantes dos mvimentos populares, sendo escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;"
XVI03 (três) representantes de sindicatos de trabalhadores, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;
XVII03 (três) representantes de sindicatos de empregadores, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;
XVIII - 02 (dois) representantes de entidades profissionais de pesquisa, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;
XIX01 (um) representante de Organização não governamental ONG, escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA.
XX01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
Inciso XX acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
XXI01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano;
Inciso XXI acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
XXIIo Superintendente de Planejamento e Gestão Territorial;
Inciso XXII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
XXIII - o Superintendente de Saneamento.
Inciso XXIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
§ 1º- As entidades citadas nos incisos XVI a XIX do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata a Lei nº 10.704 , de 12 de novembro de 2007, e indicarão seus representantes ao Presidente do Conselho Gestor do FEHIS, que as designará. § 2º- Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho Gestor do FEHIS, que os designará.
§ 3º- Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XVI a XIX do caput deste artigo possuirão mandato de 03 (três) anos, que deverá coincidir com o mandato dos membros do Conselho das Cidades de que trata a Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007, permitida sua recondução para um mandato sucessivo. § 4º- O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 5º- O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada 03 (três) meses.
§ 6º- As decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.
Redação original : "§ 6º - As decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 17 (dezessete) dos seus membros."
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§ 7º- A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.
§ 8º- À Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia competirá a gestão e alocação dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.
§ 9º- A primeira reunião do Conselho Gestor do FEHIS ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
§ 10º- A Superintendência de Habitação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado prestará ao Conselho Gestor do FEHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.
§ 11º- Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FEHIS correrão à conta da dotação orçamentária da Superintendência de Habitação da SEDUR.