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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11539, de 15 de maio de 2009

Nº 11539/2009

Regulamenta o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e o Conselho Gestor do FEHIS criados pela Lei nº 11.041 , de 07 de maio de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição do Estado da Bahia, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, tem como objetivo propiciar apoio e suporte financeiro à implementação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, de acordo com o disposto no art. 16 da Lei n 11.041, de 07 de maio de 2008.

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS DO FEHIS

Art. 2.
- Constituem recursos do FEHIS:
Idotações fixadas na Lei Orçamentária Anual;
IIreceitas oriundas do direito creditício junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais oriundo dos agentes financeiros URBIS e BANEB, as quais deverão ser repassadas ao fundo tão logo sejam arrecadadas;
IIIreceitas decorrentes da alienação de bens imóveis e móveis do Estado;
IVtransferências voluntárias constitucionais não vinculadas recebidas pelo Estado;
Vrecursos decorrentes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
VIcontribuições voluntárias, auxílios, subvenções, doações e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou internacionais;
VIIrecursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
VIIIo produto das prestações e encargos decorrentes de programas de financiamento habitacionais de interesse social;
IXreceitas decorrentes das aplicações financeiras da fonte do tesouro;
Xa totalidade dos recursos resultantes da aplicação financeira dos recursos deste Fundo;
XIoutros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos.
Parágrafo únicoOs recursos destinados ao FEHIS serão inteiramente recolhidos em conta única e específica, a ser aberta em instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FEHIS

Art. 3.
- Os recursos do FEHIS serão aplicados diretamente pelo Estado ou por intermédio dos Municípios, consórcios públicos, fundações, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas sem fins lucrativos que desempenhem atividades na área habitacional de interesse social, previstas nas suas atribuições estatutárias e regimentais.
Art. 4.
- Os recursos do FEHIS serão aplicados em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
Iaquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IIprodução de lotes urbanizados e regularizados para fins habitacionais;
IIIurbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística, e recuperação ambiental de áreas caracterizadas de interesse social;
IVmelhoria das condições habitacionais e/ou regularização fundiária de terras ocupadas por populações tradicionais;
Vimplantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VIaquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social;
VIIrecuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIIIaquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social;
IXprogramas e serviços de assistência jurídica, urbanística e social, prestados por organizações da sociedade civil para a população alvo da Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
Xorganização e manutenção de sistemas de informações sobre déficit, condições habitacionais, irregularidades urbanísticas e fundiárias, conflitos e violações do direito à moradia, bem como manutenção de cadastro permanente de beneficiários da Política Estadual de Habitação de Interesse Social;
XIpesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das habitações de interesse social e melhorias das condições habitacionais;
XIIatendimento prioritário para grupos sociais que necessitem ser removidos de suas moradias nas seguintes situações:
a)áreas cuja ocupação seja declarada pelo Poder Público como causadora de risco ambiental, à vida ou à saúde;
b)implantação de projetos de grande impacto urbano e ambiental, justificadamente de interesse social;
c)decisões administrativas ou judiciais relativas a áreas urbanas ou rurais objeto de conflitos possessórios;
XIIIprogramas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à temática habitacional, para gestores públicos e entidades da sociedade civil, inclusive capacitação periódica e técnica dos membros do Conselho Gestor do FEHIS;
XIVelaboração de projetos urbanísticos e arquitetônicos;
XVações de desenvolvimento socioambiental pós-ocupação;
XVIoferta de contrapartida aos recursos destinados à habitação de interesse social;
XVIIoutros programas e intervenções, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e em conformidade com as diretrizes do ConCidades-BA.
§ 1º- Nas situações de remoção previstas no inciso XII deste artigo, os pareceres técnicos devem ser elaborados com a participação dos grupos e organizações sociais afetadas pelas situações de risco.
§ 2º- A aplicação dos recursos do FEHIS em áreas urbanas deve estar em consonância com a política de habitação de interesse social expressa nos planos municipais de habitação de interesse social, bem como com a política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação legal, em legislação equivalente.
§ 3º- O repasse dos recursos do FEHIS será realizado a título de transferências, por meio de convênio, do Estado às pessoas jurídicas referidas no art. 3º deste Decreto, com a participação do agente operador, observado o disposto nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008.
§ 4º- O repasse para as entidades sem fins lucrativos será precedido de chamada pública para a seleção dos projetos.
§ 5º- Os convênios celebrados para o repasse de recursos do FEHIS deverão prever o aporte de contrapartida dos Municípios, em conformidade com o art. 21 , § 3º, da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, e nas condições estabelecidas em resolução a ser expedida pelo Conselho Gestor do FEHIS.
§ 6º- Quando a implementação de programa ou projeto depender de contrapartida a ser prestada pelo FEHIS, deverá o proponente obter a prévia anuência da SEDUR quanto aos parâmetros técnicos utilizados e às prioridades na alocação de recursos.
§ 7º- Os convênios celebrados para o repasse de recursos do FEHIS obedecerão aos atos normativos que disciplinam a transferência de recursos financeiros oriundos de dotações consignadas no Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR DO FEHIS

Art. 5.
- O Conselho Gestor do FEHIS, instituído pelo art. 22 da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008, será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de suplentes, assim definidos:

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

Redação original : "Art. 5º - O Conselho Gestor do FEHIS, instituído pelo art. 22 da Lei nº 11.041, de 2008, será composto por 34 (trinta e quatro) memvros titulares e igual número de suplentes, assim definidos:"

Io Secretário de Desenvolvimento Urbano do Estado, que o presidirá e terá voto de qualidade;
IIo Superintendente de Habitação do Estado, que exercerá a sua Vice-Presidência;
III01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública do Estado;
IV01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais do Estado;
V01 (um) representante da Secretaria de Educação do Estado;
VI01 (um) representante da Secretaria de Planejamento do Estado da Bahia;
VII01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VIII01 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado;
IX01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual;
X02 (dois) representantes do Poder Público Municipal;

Inciso X revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014

XI01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

Inciso X revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014

XII01 (um) representante da Secretaria do Patrimônio da União;
XIII01 (um) representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos;

Inciso X revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014

XIV04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, escolhidos entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

Redação original : "XIV - 03 (Três) representantes do Poder Público escolhidos entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;"

XV09 (nove) representantes dos movimentos populares, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

Redação original : "XIV - 08 (oito) representantes dos mvimentos populares, sendo escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;"

XVI03 (três) representantes de sindicatos de trabalhadores, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;
XVII03 (três) representantes de sindicatos de empregadores, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;

XVIII - 02 (dois) representantes de entidades profissionais de pesquisa, sendo um escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA;

XIX01 (um) representante de Organização não governamental ONG, escolhido entre os conselheiros territoriais eleitos no âmbito do ConCidades/BA.
XX01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

Inciso XX acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

XXI01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano;

Inciso XXI acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

XXIIo Superintendente de Planejamento e Gestão Territorial;

Inciso XXII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

XXIII - o Superintendente de Saneamento.

Inciso XXIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

§ 1º- As entidades citadas nos incisos XVI a XIX do caput deste artigo serão selecionadas pelo Conselho das Cidades, de que trata a Lei nº 10.704 , de 12 de novembro de 2007, e indicarão seus representantes ao Presidente do Conselho Gestor do FEHIS, que as designará.
§ 2º- Os Secretários de Estado e os dirigentes máximos das demais entidades indicarão seus representantes e respectivos suplentes ao Presidente do Conselho Gestor do FEHIS, que os designará.
§ 3º- Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XVI a XIX do caput deste artigo possuirão mandato de 03 (três) anos, que deverá coincidir com o mandato dos membros do Conselho das Cidades de que trata a Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007, permitida sua recondução para um mandato sucessivo.
§ 4º- O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á por convocação exclusiva de seu Presidente, efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 5º- O Conselho Gestor do FEHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada 03 (três) meses.
§ 6º- As decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 14.956, de 14 de fevereiro de 2014.

Redação original : "§ 6º - As decisões do Conselho Gestor do FEHIS serão tomadas por maioria simples, com a presença de, no mínimo, 17 (dezessete) dos seus membros."

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§ 7º- A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada às entidades que o compõem e aos seus membros titulares e suplentes qualquer tipo de ressarcimento de despesas ou remuneração, ressalvada a cobertura das despesas com passagens e diárias necessárias à participação nas atividades do Conselho.
§ 8º- À Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia competirá a gestão e alocação dos recursos do FEHIS até a designação dos membros do Conselho Gestor e aprovação do seu regimento interno.
§ 9º- A primeira reunião do Conselho Gestor do FEHIS ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação do ato de designação de seus membros.
§ 10º- A Superintendência de Habitação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado prestará ao Conselho Gestor do FEHIS apoio técnico e administrativo para o exercício de suas competências.
§ 11º- Os gastos administrativos do Conselho Gestor do FEHIS correrão à conta da dotação orçamentária da Superintendência de Habitação da SEDUR.
Art. 6.
- Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
Iestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FEHIS, observado o disposto na Lei nº 11.041, de 2008, no Plano Estadual de Habitação e nas diretrizes do ConCidades/BA;
IIestabelecer, ouvido o ConCidades/BA, outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do FEHIS, além daquelas estabelecidas no art. 15 da Lei nº 11.041, de 2008;
IIIaprovar os programas de alocação de recursos do FEHIS e baixar normas relativas à sua operacionalização;
IVaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
Vfixar as condições gerais quanto a limites, contrapartidas, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios, inadimplência e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do FEHIS;
VIdeliberar sobre as contas do FEHIS;
VIIdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VIIIfixar os valores de remuneração do agente operador do FEHIS;
IXestabelecer metodologia e viabilizar a implementação do sistema de avaliação do desempenho de seus agentes operadores;
Xcredenciar os agentes operadores do FEHIS;
XImonitorar e avaliar o desempenho de seus órgão operadores e publicar esses resultados;
XIIaprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 7.
- À Secretaria de Desenvolvimento Urbano SEDUR compete:
IIinstituir cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, firmar convênio ou contrato;
IIIelaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS, em consonância com a legislação estadual pertinente;
IVexpedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS;
Vsubmeter à apreciação do ConCidades/BA as contas do FEHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
VIsubsidiar o Conselho Gestor do FEHIS com os estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades;
VIIsubmeter ao Conselho Gestor do FEHIS os programas de aplicação dos recursos do Fundo;
VIIIfirmar com os Municípios o termo de adesão de que trata o § 2º, I, do art. 21 da Lei nº 11.041, de 2008;

IX aprovar as propostas e projetos apresentadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 3º deste Decreto;

Xcelebrar convênios com Municípios e entidades da sociedade civil, com a participação do agente operador, de forma a descentralizar os recursos necessários para execução das propostas aprovadas;
XIanalisar as prestações de contas relativas aos convênios assinados com os Municípios e entidades da sociedade civil lastreados por recursos do FEHIS;
XIIproporcionar ao Conselho Gestor do FEHIS os meios necessários ao exercício de suas competências;
XIIIpropor, junto ao Conselho Gestor, a definição de critérios para seleção de propostas formuladas pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 3º deste Decreto;
XIVautorizar o FEHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador, observada a regulamentação do Conselho Gestor do FEHIS;
XVem caráter excepcional, deliberar sobre a aplicação de recursos e implementação de projetos no âmbito da Política Estadual de Habitação de Interesse Social - PEHIS, o que será objeto de apreciação na reunião seguinte do Conselho Gestor do FEHIS.

CAPÍTULO V

DO AGENTE OPERADOR DO FEHIS

Art. 8.
- A instituição financeira a que se refere o art. 2º, parágrafo único, deste Decreto, atuará na qualidade de agente operador do FEHIS, competindo-lhe:
Iatuar como instituição depositária dos recursos do FEHIS;
IIdefinir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FEHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia;
IIIcontrolar a execução físico-financeira dos recursos do FEHIS;
IVelaborar e prestar contas das operações realizadas com recursos do FEHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia;
Vacompanhar e atestar a implantação do objeto das contratações efetuadas com recursos do FEHIS;
VIoferecer à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, na forma por esta regulamentada, informações que permitam acompanhar e avaliar as aplicações dos recursos do FEHIS;
VIIatuar como unidade gestora dos recursos do FEHIS.
§ 1º- A instituição financeira deverá firmar contrato com o Estado da Bahia, no qual deverão constar como cláusulas obrigatórias, as competências previstas no incisos I a VII deste artigo, bem como a remuneração estabelecida pelo Conselho Gestor do FEHIS.
§ 2º- A critério do Conselho Gestor poderão ser indicados outros agentes operadores dos recursos do FEHIS, os quais deverão firmar contrato com o Estado da Bahia, observadas as cláusulas obrigatórias prevista no § 1º deste artigo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia e o Conselho Gestor do FEHIS exercerão suas atribuições em consonância com as competências do ConCidades/BA, previstas na Lei nº 10.704 , de 12 de novembro de 2007.
Art. 10.
- Os representantes das entidades relacionadas nos incisos XVI a XX do caput do art. 5º deste Decreto, designados para a primeira formação do Conselho Gestor do FEHIS, terão o mandato reduzido para que este passe a coincidir com o mandato dos membros do Conselho das Cidades de que trata a Lei nº 10.704, de 12 de novembro de 2007.
Art. 11.
- A Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, bem como o Conselho Gestor do FEHIS, editarão os atos necessários à execução deste Decreto no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Lei nº 11.041, de 2008.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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