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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 27, de 10 de fevereiro de 1983

Nº 27/1983

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Art. 1.
- Fica o território do Estado da Bahia dividido em 27 Regiões Administrativas, com sedes nas seguintes localidades:

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 56, de 01 de junho de 1983.

Redação original: "Art. 1º - Fica o território do Estado da Bahia dividido em 26 Regiões Administrativas, com sedes nas seguintes localidades:"

Região 1 -

Salvador

Região 2 -

Feira de Santana

Região 3 -

Alagoinhas

Região 4 -

Santo Antônio de Jesus

Região 5 -

Valença

Região 6 -

Ilhéus

Região 7 -

Itabuna

Região 8 -

Eunápolis

Região 9 -

Teixeira de Freitas

Região 10 -

Paulo Afonso

Região 11 -

Cipó

Região 12 -

Serrinha

Região 13 -

Jequié

Região 14 -

Itapetinga

Região 15 -

Juazeiro

Região 16 -

Jacobina

Região 17 -

Mundo Novo

Região 18 -

Itaberaba

Região 19 -

Brumado

Região 20 -

Vitória da Conquista

Região 21 -

Irecê

Região 22 -

Ibotirama

Região 23 -

Macaúbas

Região 24 -

Caetité

Região 25 -

Barreiras

Região 26 -

Santa Maria da Vitória

Região 27 -

Seabra

Parágrafo único- O Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, os Municípios que integram cada Região Administrativa, bem como suas modificações.

Dispõe sobre a Regionalização Administrativa do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176, de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- A regionalização administrativa será revista, periodicamente, pelo Poder Executivo, com vistas à alteração do número de regiões e fixação das respectivas sedes, após a realização de estudos, através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Redação de acordo com a Lei Delegada nº 56, de 01 de junho de 1983.

Redação original: "Art. 2º - A regionalização administrativa estabelecida nesta lei será revista periodicamente, com vistas à alteração do número de regiões e fixação das respectivas sedes, observado o prazo de três anos.Parágrafo único - A revisão de que trata este artigo será aprovada por ato do Poder Executivo, após a realização de estudos a cargo da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia."

Art. 3.
- Ficam criados, integrando a estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, os Centros Regionais Integrados - CERIN's, órgãos da administração centralizada, localizados nas sedes das Regiões Administrativas, estabelecidos no artigo 1º desta lei e subordinados ao Gabinete do Secretário.
Parágrafo único- Na Região Administrativa de Salvador caberá à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER o exercício da finalidade e das competências dos CERIN's.
Art. 4.
- Aos CERIN's, que têm por finalidade promover o acompanhamento e integração da ações das Secretarias, órgãos e entidades estaduais, compete:
Iacompanhar a ação dos órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado na área de sua jurisdição;
IIpromover a compatibilização e a coordenação da ação governamental na área de sua jurisdição, tendo em vista as necessidades e peculiaridades de cada região;
IIIprestar apoio à ação executiva dos órgãos e entidades estaduais em seu âmbito de atuação;
IVprestar apoio aos Municípios em situações emergenciais, em articulação com o órgão de defesa civil do Estado;
Varticular-se com órgãos e entidades federais e municipais, objetivando a compatibilização de suas ações em cada região, evitando-se duplicidade de atuação;
VIsugerir e promover estudos visando a identificação de oportunidades econômicas e aproveitamento das potencialidades da região;
VIIpromover a mobilização e articulação de agentes locais, visando o desenvolvimento da região;
VIIImanter-se, permanentemente, articulado com o órgão central de planejamento, fornecendo-lhe informações sócio-econômicas e administrativas sobre a região;
IXelaborar, periodicamente, relatórios sobre a atuação administrativa do Estado e a realidade sócio-econômica da região;
Xpromover encontros, reuniões e simpósios visando a integração das ações públicas e privadas desenvolvidas na região;
XIprogramar e acompanhar as visitas de autoridades na região, prestando-lhes o apoio necessário;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- A descentralização das ações dos órgãos e entidades estaduais deverá adequar-se à regionalização estabelecida nesta lei.
Art. 6.
- O Poder Executivo promoverá mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, a implantação da regionalização administrativa bem como a organização dos CERIN's criados pela presente Lei.
Art. 7.
- Ficam criados na Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia os Cargos em Comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas mediante créditos suplementares, para cuja abertura o Poder Executivo utilizará a autorização legislativa constante da Lei Orçamentária para o exercício de 1983.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.247, de 21 de dezembro de 1973.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Rafael Souza de Oliveira

Plínio Mariani Guerreiro

Jorge Augusto Novis

Paulo Ganem Souto

Renato de Pinho Pereira

Carlos Elysio de Souza Libório

Durval de Mattos Santos

Manoel Figueiredo Castro

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Kleber Pacheco de Oliveira

Raymundo Mendes de Brito

Benito da Gama Santos

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