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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29533, de 11 de março de 1983

Nº 29533/1983

Ver também:

Decreto nº 718 de 25 de novembro de 1991 - Homologa a Resolução nº 02/91 de 20 de novembro de 1991, do Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, que altera o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto, que com este se publica, da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.
Art. 2.
- Este Decreto centra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1983.

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - CONDER.

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública vinculada a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e pela legislação que lhe for aplicável.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER tem por finalidade promover, coordenar e executar a política de desenvolvimento no âmbito da Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
I elaborar planos metropolitanos de desenvolvimento, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador;
II planejar, programar, coordenar e controlar a execução de serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;
III prestar suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano;
IV elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de renovação das que se apresentem em processo de deterioração;
V executar obras de interesse metropolitano;
VI planejar, coordenar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros na RMS;
VII expedir licença para a exploração das linhas de transporte intermunicipal de passageiros, inclusive a especial, mediante concessão, permissão ou autorização;
VIII examinar a programação de órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento e execução de serviços comuns e de atividades de interesse metropolitano, compatibilizando-a com o planejamento metropolitano;
IX examinar as propostas de financiamento por parte de órgãos e entidades estaduais e com aplicação prevista na RMS, sub metendo-as à aprovação do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador;
X examinar, para efeito de anuência prévia:
a) os projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em município integrante da RMS ;
b) a implantação e ampliação de projetos industriais localizados na RMS, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à conservação, defesa e melhoria do ambiente.
XI exercer as atividades dos Centros Regionais Integrados - CERINs no âmbito da Região Metropolitana de Salvador, aos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei Delegada nº 27, de 10.02.83.
XII alienar e arrendar bens móveis e imóveis assim como prestar serviços de qualquer natureza;
XIII fornecer apoio técnico-administrativo necessário ao exercício das competências por parte dos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana de Salvador, dando execução às respectivas resoluções;
XIV gerir o Fundo Especial de Equipamento da Região Metropolitana de Salvador - FEREM, de acordo com a legislação específica;
XV promover a efetivação de desapropriações de áreas previamente declaradas de utilidade pública ou interesse social, situadas na Região Metropolitana de Salvador;
XVI executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Administração da Empresa

Art. 3.
- A estrutura básica da CONDER compreende:
I Conselho de Administração;
II Conselho Fiscal;
III Diretoria.
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão deliberativo superior, composto de 09 (nove) membros e respectivos suplentes, terá a seguinte composição:

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação original: "Artigo 4º - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:"

I O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II o Secretário de Energia, Transportes e Comunicações;

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985: "II - 2 (dois) Prefeitos de município integrante da Região Metropolitana de Salvador, escolhidos pelo Governador do Estado;"

Redação original: II - O Prefeito do Município de Salvador;"

III o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembo de 1985: "III - O Secretário das Minas e Energia;"

Redação original: III - Um Prefeito de município da Região Metropolitana do Salvador, escolhido pelo Governador do Estado;"

IV o Secretário do Trabalho e Ação Social;

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985: "IV - O Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;"

Redação original: IV - O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;"

V o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO;

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985: "V - O Secretário da Indústria, Comércio e Turismo;"

Redação original: V - O Diretor-Presidente da CONDER."

VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985 que acrescentou o inciso VI ao art. 4º: "VI - O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO;"

VIIdois prefeitos de municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador, escolhidos pelo Governador do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985 que acrescentou o inciso VII ao art. 4º: "VII - Um representante da Procuradoria Geral do Estado;"

VIIIo Diretor-Presidente da CONDER.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985 que acrescentou o inciso VIII ao art. 4º: "VIII - O Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER."

§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo os suplentes dos prefeitos referidos no inciso VII por estes indicados.

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação original: "§ 1º - Quando se tratar de assuntos relacionados com a CONDER, submetidos à deliberação do Conselho de Administração pelo Diretor-Presidente, este participará das reuniões sem direito a voto, a fim de prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários."

§ 2º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, cabendo ao Conselheiro Presidente o voto de qualidade.

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação original: "Art. 5º - Compete ao Conselho de Administração:

Iaprovar as diretrizes básicas formuladas pela Diretoria, tendo em vista a execução dos objetivos da CONDER;
IIestabelecer os programas da CONDER a curto, médio e longo prazos;
IIIautorizar a aquisição, alienação e gravame dos bens imóveis da CONDER;
IVaprovar as propostas de orçamento da CONDER, bem como controlar sua execução;
Vaprovar o Regimento Interno, bem como suas alterações;
VIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da CONDER;
VIIaprovar o quadro de pessoal, bem como faixas de remuneração;
VIIIautorizar a disposição de empregados da CONDER para outros órgãos e entidades;
IXaprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
Xconstituir comissões de técnicos para avaliar bens móveis ou imóveis que devam ser incorporados ao capital social;
XIfixar os honorários da Diretoria;
XIIdeliberar sobre modificações do presente Estatuto;
XIII-apreciar relatórios, balanços e prestação de contas anuais da CONDER;
XIVopinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria;
XVdelegar competências à Diretoria, quando julgar necessário;
XVIdecidir sobre os casos omissos no Estatuto e no Regimento Interno."
Art. 6.
- O Regimento Interno do Conselho fixara as normas de seu funcionamento.
Art. 7.
- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos, e respectivos suplentes, residentes no pais, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de 1 (hum) ano, admitida a recondução pelo mesmo período.
Parágrafo único- O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente e a remuneração de seus membros será fixada, anualmente, pelo Conselho de Administração.
Art. 8.
- Ao Conselho Fiscal compete:
I examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da CONDER;
II acompanhar a execução financeira e orçamentária da CONDER, podendo examinar livros ou quaisquer elementos, bem como requisitar informações;
III pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração da CONDER;
IV executar outras atividades pertinentes ao controle de contas da CONDER.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, residentes no país, com mandato de um ano, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.

Redação de acordo com o Decreto nº 7.057 de 25 de novembro de 1997.

Redação original: "Art. 9º - A Diretoria será composta de um Diretor-Presidente, um Diretor de Planejamento Metropolitano, um Diretor de Transportes e um Diretor de Operações, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo Único- A investidura no cargo de Diretor far-se-á através de teimo lavrado no livro de "atas de reuniões da Diretoria", subscrito por todos os membros do Conselho de Administração."
Art. 10.
- O Diretor-Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Diretores por ele designado.
Art. 11.
- Os membros da Diretoria farão declaração pública de bens no ato de posse e no término do exercício do cargo.
Art. 12.
- Compete à Diretoria, além dos atos de gestão relativos ao funcionamento da CONDER:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à CONDER, bem como as de liberações do Conselho de Administração;
II superintender as atividades técnicas e administrativas da CONDER;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades da CONDER;
IV elaborar o Regimento Interno, o quadro de pessoal e fixar as faixas de remuneração correspondentes, para aprovação do Conselho de Administração;
V estabelecer critérios para contratações de serviços de terceiros;
VI submeter à apreciação do Conselho de Administração matérias de caráter financeiro e administrativo que requeiram decisão por parte do mesmo;
VII articular-se com os demais órgãos e entidades da administração estadual, objetivando uma maior integração das atividades.
VIII encaminhar ao Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia proposta de aumento de capital da CONDER;
IX propor alteração do presente Estatuto;
X prestar contas de suas atividades através de apresentação de relatórios ao Conselho de Administração;
XI promover, contratar e superintender estudos e projetos;
XII elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório da CONDER referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração;
XIII exercer outras atividades correlatas.

Artigo 13 - A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Diretor-Presidente e as deliberações tomadas constarão do livro de atas de reunião da Diretoria.

Parágrafo único- Poderão participar das reuniões, quando convocados pela Diretoria, para prestarem esclarecimentos que se fizerem necessários, assessores e ocupantes de cargos ou funções de chefia.
Art. 14.
- A CONDER será representada pelo Diretor-Presidente e por um dos Diretores, no caso de aquisição, alienação e gravame de bens imóveis.
Art. 15.
- Compete à Presidência:
I coordenar e controlar a administração geral da CONDER;
II representar a CONDER ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, salvo o disposto no artigo 14 deste Estatuto;
III convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV admitir, promover, transferir, punir e despedir o pessoal da CONDER;
V submeter anualmente ao Conselho de Administração, para sua apreciação, relatório sobre as realizações da CONDER, acompanhado do balanço geral e respectivo parecer do Conselho Fiscal;
VI delegar às Diretorias qualquer de suas competências, quando julgar necessário;
VII prestar apoio técnico-administrativo aos Conselhos Deliberativo e Consultivo da Região Metropolitana de Salvador.
VIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 16.
- A Presidência tem a seguinte estrutura:
ICoordenação da Presidência;
IIAssessoria Jurídica;
IIICoordenação de Programação e Acompanhamento;
IVGerência Administrativo-Financeira.

Redação de acordo com o Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

Redação original: "Art. 16 - A Presidência tem a seguinte estrutura:

ICoordenação de Programação e Acompanhamento;
IIGerência Administrativa-Financeira.
Parágrafo Único- A Presidência poderá contar com assessores que prestarão assistência ao respectivo titular no desempenho de suas atribuições."
Art. 17.
- À Coordenação de Presidência compete: acrescido pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
ICoordenar a representação política e social do Diretor Presidente;
IIPreparar e encaminhar o expediente e a correspondência do Diretor Presidente;
IIIProcessar os despachos e elaborar a síntese dos assuntos a serem submetidos á decisão do Diretor Presidente;
IVExercer outras atividades correlatas.
Art. 18.
- À Assessoria Jurídica compete: acrescido pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
IPromover a defesa da entidade nas instâncias administrativas e judiciais, em processos em que a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
IIPronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica, emitindo parecer;
IIIElaborar minutas de portaria, resoluções, contratos, convênios, acordos, memoriais e termos similares, quando solicitada;
IVAssessorar a administração da entidade em todos os assuntos de ordem jurídica;
VExercer outras atividades correlatas.
Art. 19.
- Á Coordenação de Programa e Acompanhamento compete:
I elaborar a programação da CONDER, com o apoio das Diretorias;
II promover a integração de estudos, planos, programas e projetos a cargo das Diretorias;
III coordenar a realização de licitações da CONDER.
IV elaborar o relatório anual da CONDER, bem como relatórios mensais de acompanhamento de programas e projetos;
V elaborar a proposta orçamentária da entidade, bem como os planos semestrais de aplicações da CONDER e do FEREM;
VI identificar as fontes de financiamentos para a elaboração e implantação de estudos, planos programas e projetos;
VII acompanhar o desenvolvimento físico e financeiro dos programas, projetos e obras a cargo da CONDER, com o apoio das Diretorias;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 17.
renumerado como Art. 19 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 20.
- à Gerência Administrativa Financeira compete:
I coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à administração geral e financeira da CONDER;
II coordenar e executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, admissão, demissão, treinamento, controle de frequência e avaliação de pessoal.
III coordenar e executar atividades relativas á administração de material e patrimônio;
IV efetuar a guarda e o controle de títulos valores e documentos;
V coordenar e controlar a movimentação das contas bancárias;
VI elaborar minutas de atos legais, contratos, convênios e acordos;
VII exercer outras atividades correlatas.
Art. 18.
renumerado como Art. 20 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 21.
- Compete à Diretoria de Planejamento Metropolitano:
I realizar estudos e pesquisas visando à elaboração de planos metropolitanos de desenvolvimento;
II avaliar, atualizar e rever as linhas de política metropolitana, em função dos estudos desenvolvidos;
III elaborar planos de desenvolvimento de áreas urbanas e de renovações das que se apresentem em processo de deterioração;
IV coletar, produzir, sistematizar e difundir dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica, salvo as relativas à atividade de transporte;
V examinar a programação dos órgãos e entidades estaduais responsáveis pelo planejamento e execução de serviços comuns e de atividades de interesse metropolitano, compatibilizando-a com o planejamento metropolitano;
VI examinar as propostas de financiamento para os fins previstos no artigo 2º, IX, deste Estatuto;
VII emitir parecer sobre as intervenções no solo urbano da RMS, nos termos das Leis Federais nºs 6.766, de 19.12.79, e 6.803, de 02.07.80;
VIII articular-se com instituições públicas e privadas para o cumprimento das competências previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo;
IX exercer outras atividades correlatas.
Art. 19.
renumerado como Art. 20 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 22.
- Compete à Diretoria de Operações:
I elaborar projetos executivos necessários ao desenvolvimento da RMS;
II planejar e administrar serviços e equipamentos urbanos a cargo da CONDER;
III detalhar os programas setoriais necessários ao planejamento metropolitano;
IV implantar programas e projetos setoriais de interesse metropolitano, bem como acompanhar a implantação dos que sejam considerados prioritários para o desenvolvimento metropolitano e que se encontrem a cargo de outros organismos públicos:
V executar obras necessárias ao desenvolvimento da RMS;
VI elaborar projetos arquitetônicos e complementares de equipamentos urbanos;
VII emitir pareceres técnicos sobre projetos de engenharia e atos normativos de conteúdo urbanístico;
VIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 20.
renumerado como Art. 22 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 23.
- Compete à Diretoria de Transportes:
I realizar estudos e pesquisas necessários ao planejamento do sistema metropolitano de transportes;
II coordenar a implantação do sistema de integração operacional, modal e tarifária;
III controlar, regulamentar e fiscalizar a operação do sistema;
IV realizar estudos visando à fixação de tarifas;
V planejar, coordenar e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros na RMS;
VI examinar pedidos de licença para a exploração das linhas de transporte intermunicipal de passageiros, inclusive o especial, submetendo-os à apreciação do Diretor-Presidente;
VII implantar e operar terminais metropolitanos de transportes;
VIII planejar e operar o sistema de transporte de massa da RMS;
IX administrar serviços de transporte público municipal, por delegação dos municípios da RMS;
X exercer outras atividades correlatas.
Art. 21.
renumerado como Art. 23 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 24.
- A estrutura das Diretorias de Planejamento Metropolitano de Operações e de Transportes será estabelecida em Regimento Interno.
Art. 22.
renumerado como Art. 24 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

CAPÍTULO IV

Recursos Financeiros e Patrimoniais

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

unico

Art. 23.
renumerado como Art. 25 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 26.
- Constituem patrimônio da CONDER:
I os bens, direitos e valores que a qualquer titulo lhe sejam assegurados e transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da CONDER serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
Art. 24.
renumerado como Art. 26 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

CAPÍTULO V

Capital

Art. 27.
- O capital social da CONDER, de Cr$ 13.800.000,00 (treze milhões e oitocentos mil cruzeiros), é integralizado por bens móveis e imóveis, direitos e valores, pertencentes ao Estado da Bahia.
Art. 25.
renumerado como Art. 27 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 28.
- O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da CONDER mediante:
I participação de outras pessoas jurídicas assegurada a do Estado da Bahia em, pelo menos, 51% (cinquenta e hum por cento);
II incorporação de outros recursos que o Estado destinar ou de reservas decorrentes de lucros de suas atividades;
III reavaliação de ativo.
Art. 26.
renumerado como Art. 28 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

CAPÍTULO VI

Exercício Social

Art. 29.
- O exercício social da CONDER corresponderá ao ano civil.
Art. 27.
renumerado como Art. 29 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 30.
- A CONDER levantará seu balanço geral, obrigatoriamente, a 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 28.
renumerado como Art. 30 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 31.
- Os lucros líquidos apurados em balanço terão o destino previsto no art. 26, II, deste Estatuto.
Art. 29.
renumerado como Art. 31 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 32.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder um exercício, deverão constar, obrigatoriamente, dos orçamentos subsequentes.
Art. 30.
renumerado como Art. 32 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 33.
- O balanço geral, juntamente com o relatório anual serão submetidos ao Conselho de Administração até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre o que trata este artigo dentro do prazo de 15 dias do seu recebimento.
Art. 31.
renumerado como Art. 33 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

CAPÍTULO VII

Liquidação

unico

Art. 32.
renumerado como Art. 34 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

CAPÍTULO VIII

Regime de Pessoal

Art. 35.
- O pessoal da CONDER será regido pela legislação trabalhista.
Art. 33.
renumerado como Art. 35 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 36.
- Além do pessoal contratado, a CONDER poderá contar com servidores da administração centralizada ou descentralizada, postos á sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 34.
renumerado como Art. 36 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 37.
- Somente serão colocados servidores da CONDER à disposição de outros órgãos e entidades públicas com a aprovação do Conselho de Administração.
Art. 35.
renumerado como Art. 37 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

CAPÍTULO IX

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 38.
- O presente Estatuto, depois de aprovado por decreto do Poder Executivo, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- As alterações introduzidas no Estatuto serão averbadas no Registro Civil.
Art. 36.
renumerado como Art. 38 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

Artigo 39 - A CONDER poderá constituir subsidiárias, bem como participar do capital de empresas de interesse metropolitano.

§ 1º- Reputam-se de interesse metropolitano as empresas cujos objetivos sociais sejam a execução de serviços comuns e de atividades que integram a política de desenvolvimento metropolitano.
§ 2º- Ficará assegurada à CONDER a propriedade de 51% (cinquenta e hum por cento) do capital das subsidiárias que constituir.
Art. 37.
renumerado como Art. 39 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 40.
- Poderão participar do capital das subsidiarias pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
Art. 38.
renumerado como Art. 40 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 41.
- A CONDER poderá contratar com terceiros a execução de serviços específicos.
Art. 39.
renumerado como Art. 41 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 42.
- A CONDER prestará seus serviços mediante remuneração, salvo quando o órgão ou entidade a ser atendido com prove, a juízo do Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador, insuficiência de recursos.
Art. 40.
renumerado como Art. 42 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 43.
- A administração financeira e patrimonial da CONDER obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável.
Art. 41.
renumerado como Art. 43 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 44.
- A CONDER poderá dispor de normas próprias de licitação.
Art. 42.
renumerado como Art. 44 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 45.
- Perderão o mandato os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração que, sem motivo justificado, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 43.
renumerado como Art. 45 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 46.
- É terminantemente proibido o uso, por parte dos Diretores ou dos empregados, da denominação social da CONDER em negócios estranhos aos interesses da empresa, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 44.
renumerado como Art. 46 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.
Art. 47.
- Enquanto não se reunir o Conselho de Administração, sua competência será exercida pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 45.
renumerado como Art. 47 pelo Decreto nº 32.486 de 13 de novembro de 1985.

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